I- Tendo-se convertido o divorcio litigioso em divorcio por mutuo consentimento, o que tambem e permitdo pela lei portuguesa e verificando-se todos os requisitos legais deste divorcio, não ha que discutir as causas invocadas inicialmente pelo requerente, na acção e pela requerida na reconvenção, não contendo a sentença decisões contrarias a administração publica portuguesa.
II- Não tendo os conjuges a mesma nacionalidade ele portugues e ela francesa - as relações entre eles são reguladas pela lei da residencia habitual - a francesa - artigo 55, n. 2 do Codigo Civil - sendo por ela tratados como o seriam em tribunal portugues.
III- O novo sistema de revisão e em regra formal, so sendo de merito quando a decisão seja contra portugues e so quanto ao direito substantivo e não tambem ao adjectivo.
IV- Mesmo no caso de divorcio litigioso, desde que a confirmação e revisão seja pedida por conjuge portugues, e admissivel a renuncia ao direito nacional, pois a alinea g do artigo 1096 do Codigo de Processo Civil não visa a defesa da competencia do ordenamento juridico portugues, mas antes se trata de uma medida destinada a protecção de um interesse particular do cidadão portugues.