I- Um documento particular apenas prova que o seu subscritor fez as declarações que dele constam, não podendo, portanto, atribuir-se-lhe prova plena, e, muito menos, a declarataria, companhia de seguros, que sempre rejeitou responsabilidade nos encargos resultantes do acidente.
II- Em face de tal documento, não ha possibilidade de alterar as respostas aos quesitos.
III- So a administração da seguradora ou seus mandatarios com poderes bastantes podem obrigar as seguradoras a dar o seu acordo a celebração de contratos de seguro.
IV- São, assim, desprovidos de competencia, para tal efeito, os agentes locais ou angariadores.
V- Não ha que ordenar novo julgamento para formulação de novos quesitos, se os provados são suficientes para a decisão da causa, sem haver qualquer deficiencia ou obscuridade nas respostas dadas.
VI- Se estas levam a conclusão que a seguradora não aceitou o contrato de seguro, não ha que responsabiliza-la pelos encargos resultantes do acidente de trabalho verificado em serviço da entidade patronal.