PROC. N.º 435/24.3T8CHV-A.G1.S1
CONFERÊNCIA
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1. Notificado do Acórdão proferido neste Supremo Tribunal de Justiça em 16.04.2026, veio o recorrente, AA, arguir a sua nulidade, “ao abrigo do disposto no artigo 685º do Código de Processo Civil”, com os seguintes “fundamentos”:
“1º O acórdão omitiu pronúncia sobre a questão, colocada pelo recorrente, e aqui arguente, na 5ª conclusão do recurso de revista,
2º E quanto a ela omitiu decisão,
3º O que constitui nulidade, prevista na parte inicial da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, aplicável ao acórdão proferido, nos termos previstos nos artigos 685º e 666º, ambos do Código de Processo Civil,
4º Que aqui é arguida, ao abrigo do disposto no nº 4 do artigo 615º do Código de Processo Civil,
5º E que gera a nulidade do acórdão proferido”.
2. Notificado, vem o recorrido, BB, responder dizendo:
“1º O Acórdão pronunciou-se sobre todas as questões que interessavam à decisão;
2º Designadamente, pronunciou-se e decidiu a inexistência de caso julgado. Termos em que deve ser indeferida a arguida nulidade”.
Aprecie-se.
Diz o recorrente na referida 5.ª conclusão do recurso de revista:
“Por causa dos fundamentos, especificados na página 24 do corpo das alegações, e que aqui se dão por reproduzidos, o acórdão recorrido violou o caso julgado, previsto no nº 1 do artigo 619º e no artigo 621º, ambos do Código de Processo Civil, formado no dia 29 de Outubro de 2025, sobre a decisão da sentença proferida no dia 10 de Abril de 2025 no processo nº 2375/24.7T8GMR-A do Juízo de Execução de Guimarães, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que reconheceu ao recorrente o crédito de 65.098,80 € de tornas, proveniente do identificado processo de inventário nº 30/03.0TBVLP, em relação ao recorrido”.
Retira-se daqui que o reclamante entende que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça omitiu pronúncia sobre “questão” relacionada com a violação do caso julgado formado pela “decisão da sentença proferida no dia 10 de Abril de 2025 no processo nº 2375/24.7T8GMR-A do Juízo de Execução de Guimarães, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, que reconheceu ao recorrente o crédito de 65.098,80 € de tornas, proveniente do identificado processo de inventário nº 30/03.0TBVLP, em relação ao recorrido”.
Efectivamente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre tal “questão”. Mas não se pronunciou sobre tal “questão” porque não tinha o dever – nem, já agora, o poder – de se pronunciar.
Se não veja-se.
Os presentes autos respeitam à oposição do recorrido por embargos de executado, que, em 1.ª instância, foi julgada totalmente improcedente, mas revogada pelo Tribunal da Relação.
Mais precisamente, a decisão do Tribunal da Relação, que é a decisão impugnada através do recurso de revista, é a de que o título executivo exibido pelo exequente / recorrente / ora reclamante não tinha aptidão para desempenhar a função que devem desempenhar os títulos executivos, daí que a oposição devesse proceder e a execução extinguir-se. Ora, como o recorrente / ora reclamante assume, entre outros pontos dos autos, da 1.ª conclusão da revista, a decisão dada à execução é “a sentença homologatória da partilha, proferida no dia 17 de Novembro de 2021, no processo de inventário, que correu termos com o nº 30/03.0TBVLP do Juízo de Competência Genérica de Valpaços do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, quanto ao direito do aqui recorrente receber a quantia de 65.098,80 € de tornas do recorrido” e nenhuma outra. Contrapunha o recorrente que ela continha a condenação do executado em determinada obrigação e por isso não podia ser recusada como título executivo.
Mais precisamente ainda, o Tribunal da Relação respondeu à questão seguinte, tal como por ele formulada: “se a sentença homologatória da partilha, dada à execução, constitui título executivo contra o ora executado/recorrente, quanto ao reclamado valor de 65.098,80 € a título de tornas, e juros legais”. A resposta do Tribunal da Relação foi, nas suas palavras: “face aos concretos factos, ocorrências e elementos processuais que relevam para a decisão deste recurso, entendemos que a sentença homologatória da partilha, dada à execução, não constitui título executivo contra o ora executado/embargante/recorrente no que concerne ao reclamado valor de 65.098,80 € a título de tornas, e juros legais, sendo assim inexigível o pagamento da quantia exequenda”.
Perante estes dados – que o reclamante bem conhece –, fácil é concluir que a questão submetida a este Supremo Tribunal não era a alegada ofensa de qualquer caso julgado, não era a ofensa do caso julgado formado por uma qualquer decisão, mas sim a ofensa do caso julgado formado pela decisão dada à execução.
Por outras palavras: a questão era, se se enunciar a parte subentendida, a de saber se, ao considerar que a decisão dada à execução não constituía titulo bastante para a execução, o Tribunal recorrido não estava a ofender o caso julgado por ela formado.
Esta era a única ofensa de caso julgado cuja apreciação tinha cabimento no quadro dos autos e, portanto, a única que cabia apreciar e foi claramente apreciada.
Recorde-se o que se disse então, relacionando-se, como era imperativo, a ofensa do caso julgado com o título executivo:
“Dito isto, e voltando ao caso em apreço, a sentença em causa só ofenderia a autoridade de caso julgado se declarasse o executado como devedor do exequente. E, se declarasse o executado como devedor do exequente ela constituiria um título executivo no sentido do artigo 703.º do CPC, desempenhando a função de acertamento ou de certificação de um direito individual contra o devedor. O certo, porém, é que a sentença em causa não declara em ponto algum o executado como devedor do exequente.
Fazendo um simples exercício lógico, pode verificar-se, pela negativa, o acerto desta conclusão: uma hipotética resposta afirmativa à alegada ofensa do caso julgado de qualquer outra decisão que não fosse a decisão dada à execução nunca converteria esta no título executivo bastante para fazer prosseguir a execução, que é o que o exequente / recorrente / ora reclamado pretendia”.
Em síntese: inexiste omissão de pronúncia porque a única questão relevante para a decisão dos autos (ofensa de caso julgado formado pela decisão dada à execução) foi, indiscutivelmente, apreciada e respondida.
DECISÃO
Pelo exposto, indefere-se a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Lisboa, 14 de Maio de 2026
Catarina Serra
Emídio Santos
Maria da Graça Trigo