0224377 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Fidalgo de Matos
Processo: 0224377
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Presunção de culpa, Culpa presumida do condutor, Condução automóvel
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00011524
Nr Documento: RP199001090224377
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b500a3057b2ab3d88025686b00667bfa
Sumário
I - A circulação automóvel - artigo 5, nºs 2 e 3 do Código da Estrada - faz-se quanto possível pela direita da faixa de rodagem, não pela linha separadora das faixas. II - A circulação por esta linha é, em princípio, causa adequada de sinistros, competindo ao condutor que assim circule demonstrar que, em concreto, o não foi. III - O artigo 503, nº 3 do Código Civil não impõe ao condutor por conta de outrem que prove a culpa de outrem para excluir a própria, mas somente que prove a sua falta de culpa, para excluir a presunção desta.