004194 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Cortez Neves
Processo: 004194
ACORDAO
Descritores: Acção laboral, Falência, Inibição do falido, Excepções, Recurso de revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00028411
Nr Documento: SJ199507040041944
Indicações Eventuais: P MACEDO MAN DIR FAL VOLII PAG77 PAG117.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/30ec9ae977bd779c802568fc003b0ea3
Sumário
I - Declarada a falência por sentença transitada em julgado, o falido fica inibido e é representado pelo administrador da massa falida, salvo quanto ao exercício dos seus direitos exclusivamente pessoais ou estranhos à falência. II - Mas correndo acção contra o falido, há mais uma excepção para o falido, ou seja quando a causa estiver pendente do recurso interposto de sentença final, hipótese em que a ilegitimidade processual do falido é retardada e em que a apensação dos respectivos autos ao processo de falência só é feita após o trânsito em julgado da sentença final dessa acção pendente.