064859 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Campos de Carvalho
Processo: 064859
ACORDAO
Descritores: Investigação de paternidade, Sedução, Concepção
Decisão: Concedida a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00005328
Nr Documento: SJ197312110648591
Referência Publicação: BMJ N232 ANO1974 PAG140
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dd80520399704b2e802568fc003992b6
Sumário
Os requisitos da virgindade e idade inferior a 18 anos, relevantes para a sedução simples a que alude a primeira parte do artigo 1864 do Codigo Civil, tem de existir no momento inicial da sedução, mas nada impede que esta, como estado perduravel que e, se prolongue e subsista para alem da primeira copula, enquanto a mulher se não sentir abandonada e traida pelo sedutor. Dai que se as relações sexuais continuarem dentro do mesmo ambiente sedutorio, no periodo legal da concepção, se tenha de concluir que a investigante foi concebida quando ainda perdurava o estado de sedução de mãe.