Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificada nos autos, propôs, no TAF de Castelo Branco, contra o INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P., acção administrativa de impugnação da decisão final proferida no âmbito do proc. n.º 6906/2018/PRV/DEV, correspondente à operação ...75. Em causa estava uma ordem de reposição voluntária do montante de €57.717,00 recebido a título de ajudas do programa PRODER.
2. Por sentença de 17.12.2022, o TAF de Castelo Branco julgou a acção parcialmente procedente, mantendo a decisão administrativa impugnada na parte em que exige a restituição de €9.619,50 e anulando-a na parte referente à restituição do restante montante do apoio concedido (no total €57.717,00).
3. A Entidade Demandada recorreu da decisão para o TCA Sul, que, por acórdão de 09.01.2025, em que basicamente transcreve a fundamentação da sentença, negou provimento recurso.
4. Inconformada, a Entidade Demandada interpôs recurso de revista daquele acórdão, alegando, no essencial, que a intervenção deste Supremo Tribunal é necessária por estar em causa uma questão com relevância jurídica e social – mais concretamente, a correcta aplicação das regras de financiamento no âmbito de programas europeus, que, em caso de incumprimento, levam à responsabilização financeira do Estado Português.
5. Está em causa, fundamentalmente, saber se as Instâncias erraram na interpretação e aplicação que fizeram das regras do programa de financiamento PRODER, em especial do disposto na Portaria n.º 520/2009, que disciplina entre nós a medida n.º 3.1, «Diversificação da economia e criação de emprego», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, incluída no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural.
6. As Instâncias consideraram, com base na factualidade assente, que havia violação das regras e das cláusulas contratuais da atribuição das ajudas em matéria de criação de emprego, mas consideraram que não estava violado o requisito de o projecto ter de “apresentar viabilidade económico-financeira, coerência técnica, económica e financeira”. E com base nisso entenderam que só havia lugar à devolução parcial do montante da ajuda recebida. O IFAP, responsável pela aplicação do programa financeiro entre nós e pela sua fiscalização, entende que também a obrigação de viabilidade financeira do projecto não foi cumprida e que, de qualquer forma, o incumprimento de uma das obrigações contratuais do programa já seria suficiente para determinar a devolução de todo o montante da ajuda recebida.
7. Lembramos que nestes programas de financiamento europeu a complexidade jurídica é uma constante em razão da aplicação de um direito multinível, associado ao princípio de que muitas obrigações são legalmente previstas como obrigações de resultado e não apenas de meios. Por isso, não raras vezes se impõe a intervenção do TJUE para uma correcta aplicação do direito (v. acórdão de 01.02.2024, processo 02812/06.2BELSB). No caso dos autos, o acórdão recorrido revela-se especialmente sintético e omisso na ponderação destes elementos. Tal é suficiente para que se julguem verificados neste caso os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, afastando-se a sua excepcionalidade.
8. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Custas pelo Recorrido.
Lisboa, 13 de Março de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.