Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
Lisboa, 19 de Janeiro de 2006
(Olindo dos Santos Geraldes)
(Ana Luísa de Passos Geraldes)
(Fátima Galante)
I. RELATÓRIO
Sociedade …, S.A., instaurou, em 27 de Maio de 1996, no 3.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa, contra Miguel … e mulher, G…, acção declarativa, sob a forma de processo sumário, pedindo que fosse declarada a resolução do contrato de arrendamento, tendo por objecto a fracção “O”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito …, em Lisboa, e os RR. condenados no despejo imediato da mesma fracção.
Para tanto, alegou, em síntese, que, em 17 de Maio de 1990, celebrou com o R. o contrato de arrendamento, estabelecendo-se o prazo de um ano para aquele nomear, como arrendatária definitiva, uma sociedade de advogados, o que não sucedeu, tendo o R. subarrendado a fracção a Predial Espanha, Lda., que tem por objecto a venda de imóveis, e cedido ao advogado, Dr. António Manuel Martins Gambôa Alves, o uso de parte da referida fracção, sem que tal lhe fosse comunicado.
Contestaram os RR., por excepção, invocando a caducidade do direito à resolução, e por impugnação, alegando a comunicação à A. do referido subarrendamento e da mencionada cedência.
Respondeu a A., no sentido da improcedência da excepção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida, em 27 de Junho de 2005, a sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformada, a A. apelou e, tendo alegado, formulou, no essencial, as seguintes conclusões:
a) Ao dar como reproduzidos os documentos de fls. 60 a 65, o Tribunal não discriminou os factos que neles estão espelhados.
b) Essa não discriminação pode ter influído, de algum modo, na decisão proferida.
c) A nulidade determina a anulação de todos os actos que se lhe seguiram.
d) A expressão por diversas formas, referida nos n.º s 24 e 26 da matéria de facto é inconclusiva, por não discriminar a forma concreta porque a recorrente conheceu e reconheceu a celebração do subarrendamento e do empréstimo do local arrendado.
e) A recorrente está, assim, impedida de exercer o direito ao contraditório, consagrado no art.º 3.º, n.º 3, do CPC, o que também constitui nulidade.
f) O contrato de arrendamento celebrado foi para pessoa a nomear no prazo de um ano.
g) Na falta de nomeação as partes estipularam que seria outorgado novo contrato de arrendamento.
h) Esta estipulação só pode ter o significado de que o contraente originário não quis que o contrato produzisse efeitos em relação a ele.
i) O contrato de arrendamento foi, assim, celebrado sob condição suspensiva que não se verificou nem pode já verificar-se.
j) O arrendamento caducou por força do disposto no art.º 1051.º, al. b), do CC.
k) Tendo caducado o arrendamento, o subarrendamento e o comodato tornaram-se ilícitos.
l) A ilicitude do subarrendamento e do empréstimo do local arrendado constitui fundamento de despejo, nos termos da al. f) do n.º 1 do art.º 64.º do RAU.
m) A situação de detenção ilícita ainda se mantém, pelo que, sendo duradoura, não conduz à prescrição do direito da recorrente.
n) A sentença recorrida violou os art.º s 3.º, n.º 3, e 569.º, n.º 2, do CPC, 272.º, 455.º, n.º 2, e 1051.º, al. b), do CC, e 64.º, al. f), do RAU.
Pretende, com o provimento do recurso, a revogação da sentença impugnada.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Neste recurso, está em discussão a sentença a que se lhe atribui vícios causadores de nulidade processual e a extinção do contrato de arrendamento, designadamente por efeito da caducidade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
1. Por escritura pública, de 17 de Maio de 1990, a A. deu de arrendamento ao R. a fracção “O”, correspondente ao 3.º andar esquerdo do prédio urbano sito na Av. António Augusto de Aguiar, n.º 150, em Lisboa, pela renda mensal de 50 000$00, e com as demais cláusulas constantes de fls. 8 a 10.
2. Nessa escritura consta que o “arrendamento tem a natureza de contrato de pessoa a nomear, ficando o segundo outorgante com o direito, no prazo de um ano, a contar do início deste arrendamento, nomear como definitiva arrendatária uma sociedade de advogados, a constituir, de que ele fará parte com um outro colega (ou mais), ou em alternativa será feita nova escritura de arrendamento, para o que avisará a senhoria com a antecedência de 15 dias”.
3. O R. nunca indicou à A. essa sociedade de advogados, nem qualquer outra pessoa singular ou colectiva, para arrendatária definitiva.
4. O R. subarrendou a referida fracção a Predial Espanha, Lda., com sede no mesmo local, com destino exclusivo à revenda de imóveis.
5. Predial Espanha, Lda., tem por objecto social a venda de imóveis adquiridos para esse fim.
6. O R. comunicou à A. a celebração desse subarrendamento, o que fez reiteradamente, por diversas formas e, nomeadamente, por carta registada de 14 de Novembro de 1990.
7. A A. dera de comodato a sala principal da fracção locada ao advogado, Dr. António Manuel Martins Gambôa Alves, com conhecimento e aquiescência do R., até 31 de Julho de 1991.
8. A respectiva escritura foi outorgada na mesma data e no mesmo Cartório em que foi outorgado o contrato de arrendamento, com o conhecimento recíproco e a presença de todos os outorgantes em ambas as escrituras.
9. Após a cessação do prazo do contrato, o R. emprestou e cedeu ao Dr. Gambôa Alves, sem escritura pública, o uso daquela sala, bem como da secretaria, sala de espera, casa de banho e uma sala autónoma adjacente à secretaria.
10. O R. comunicou à A. essa situação, o que fez reiteradamente, por diversas formas e, nomeadamente, pela carta registada de 17 de Dezembro de 1992.
11. O R. consentiu que a sala “A” fosse utilizada por outros advogados.
12. O R. nunca utilizou o andar locado para si.
13. A A. conheceu e reconheceu, por diversas formas, a celebração do referido subarrendamento.
14. A A., também por diversas formas, conheceu e reconheceu a celebração da cessão gratuita ao Dr. Gambôa Alves.
15. O R. intentou contra a A. uma acção declarativa, sob a forma de processo sumário, com o n.º 203/95, na 2.ª Secção do 2.º Juízo Cível da Comarca de Lisboa.
16. Nessa acção, a A. deduziu pedido reconvencional.
17. O pedido reconvencional foi o que consta dos artigos 65.º a 87.º da respectiva contestação.
18. Tal reconvenção foi apresentada em 20 de Abril de 1995.
19. A presente acção foi proposta em 27 de Maio de 1996.
2.2. Delimitada a matéria de facto provada, depurada da referência a documentos que não se justifica ou a factos que não relevam, interessa agora conhecer do objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões, e cujas questões jurídicas emergentes foram já destacadas.
A recorrente invocou a nulidade processual a propósito da sentença não ter discriminado os factos, ao dar como reproduzidos os documentos de fls. 60 a 65, e como provado que a mesma conheceu e reconheceu, por diversas formas, a celebração do subarrendamento e do comodato.
Todavia, qualquer uma das situações invocadas não se adequa à nulidade processual, prevista no art.º 201.º, n.º 1, do CPC, porquanto não são susceptíveis de consubstanciar qualquer desvio ao formalismo processual prescrito na lei.
Relativamente à primeira, quando muito, podendo tratar-se de um vício da sentença, ocorreria uma nulidade da decisão, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC.
Mas nem isso sucede, porquanto a sentença especificou os factos provados, referidos antes sob os n.º s 15 a 17, não representando a referência ao documento mais do que a identificação da proveniência (desnecessária) da respectiva prova, à semelhança do articulado em que os mesmos foram alegados, embora com manifesto lapso da sentença, pois o documento correspondente não era o de fls. 60 a 65, mas o de fls. 54 a 59.
No tocante à segunda situação, embora se aceite que a expressão “por diversas formas” (constante dos factos descritos sob os n.º s 13 e 14) possa ser pouco precisa, a mesma, todavia, e como questão factual, resultou da decisão sobre a matéria de facto (respostas aos quesitos 9.º e 11.º), que a apelante não impugnou, não fazendo o menor sentido a invocação da nulidade processual, por a sentença não ter discriminado aí a forma concreta, sendo certo ainda que aquela não podia considerar senão os factos declarados como provados, para além daquela expressão não representar sequer o segmento mais relevante da matéria na qual está inserida. Acresce ainda que, noutra matéria de facto, está identificada a forma como a apelante tomou conhecimento das respectivas situações (factos descritos sob os n.º s 6 e 10).
Deste modo, independentemente da questão do prazo da sua arguição, é manifesto que não se verificam as alegadas nulidades processuais.
2.3. Entre a apelante e o apelado foi celebrado, em 17 de Maio de 1990, um contrato de arrendamento urbano, destinado ao exercício da profissão liberal de advocacia e ou à actividade de mediação, construção, administração ou revenda de imóveis adquiridos para esse fim, nos termos constantes de fls. 8 a 10.
Nesse contrato, foi reservado ao apelado, dentro de certo prazo, o direito de nomear como definitiva arrendatária uma sociedade de advogados, a constituir e da qual aquele faria parte, ou, em alternativa, seria feita nova escritura de arrendamento.
Ambas as partes convergem em que se tratou de contrato para pessoa a nomear, o qual se define como aquele em que uma das partes se reserva a faculdade de designar outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato tivesse sido celebrado com esta última (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., pág. 429).
Enquanto não ocorre a nomeação, os contraentes são os outorgantes do contrato. Operada a designação, nos termos do art.º 453.º do Código Civil, o contraente passa a ser a pessoa nomeada, que adquire os direitos e assume as obrigações provenientes do contrato a partir da sua celebração, como decorre expressamente do disposto no n.º 1 do art.º 455.º do Código Civil.
Não sendo feita a nomeação, o contrato produz os seus efeitos relativamente ao seu outorgante, desde que não haja estipulação em sentido contrário (art.º 455.º, n.º 2, do Código Civil).
No caso vertente, o apelado não fez, no prazo convencionado, qualquer nomeação, designadamente da sociedade de advogados, que o próprio integraria.
Nestas condições e em conformidade com o disposto no n.º 2 do art.º 455.º do CC, o contrato produz efeitos relativamente ao apelado, como outorgante do mesmo.
A apelante, todavia, alega agora nas alegações, que a cláusula para pessoa a nomear configura uma condição suspensiva, que, ao não se verificar, tem como efeito a caducidade do contrato de arrendamento, nos termos do disposto no art.º 1051.º, n.º 1, al. b), do Código Civil.
Normalmente, em relação ao outorgante aquela cláusula apresenta-se como uma condição resolutiva e quanto à pessoa nomeada como uma condição suspensiva (Galvão Telles, Manual dos Contratos em Geral, 4.ª edição, págs. 437 e 438, e Antunes Varela, ibidem, pág. 435).
Excepcionalmente, porém, pode ter a natureza de condição suspensiva relativamente ao outorgante, resultante da intenção das partes conferida ao contrato, o que redunda numa questão de interpretação do mesmo.
Os autos não esclarecem, porém, pois isso não foi alegado, a motivação que determinou as partes a convencionarem a cláusula de pessoa a nomear para o contrato de arrendamento.
Todavia, no contrato dos autos não se surpreende uma tal condição suspensiva, porquanto o mesmo, depois do prazo para o exercício da faculdade de nomeação e na falta desta, continuaria a produzir efeitos em relação ao apelado.
Com efeito, para a falta de nomeação, a alternativa não era, como alega a apelante, a celebração de nova escritura de arrendamento com o apelado, pois tal não faria sentido, dada a qualidade de arrendatário que tinha, por efeito da escritura pública de 17 de Maio de 1990. A nova escritura seria, por certo, com a sociedade de advogados, que o apelado integraria, em alternativa à nomeação, admitindo-se que essa alternativa pudesse facilitar a constituição da sociedade de advogados que se perspectivava. Para o mesmo sentido, pode concorrer ainda a cláusula, que os contraentes destacaram e denominaram como transitória, a qual excluía do arrendamento a sala dada em comodato pela própria apelante e cujo termo coincidia com o da nomeação facultada ao apelado.
A interpretação dada à cláusula da convenção da pessoa a nomear está em conformidade com as regras estabelecidas nos art.º s 236.º e 238.º, ambos do Código Civil.
Aliás, não deixa de ser significativo que a apelante tivesse pedido, na petição inicial, a resolução do contrato de arrendamento, o que pressupunha então a sua vigência, só depois vindo nas alegações a argumentar com a caducidade do arrendamento, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 1051.º do Código Civil.
Mas ainda assim a fazê-lo de forma claramente contraditória, ao fundamentar também o despejo na causa de resolução do contrato prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 64.º do Regimento do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro.
No contrato de arrendamento outorgado, não há, pois, qualquer estipulação em sentido contrário a que o mesmo continuasse a produzir efeitos relativamente ao apelado, decorrido o prazo para a formalização da nomeação.
Neste contexto, não é possível considerar extinto o contrato de arrendamento, por caducidade, nos termos previstos na al. b) do n.º 1 do art.º 1051.º do Código Civil.
Afastada a caducidade do contrato de arrendamento, fica prejudicada a alegada ilicitude do subarrendamento e do comodato realizados pelo apelado.
Tendo a apelante abandonado a pretensão da resolução do contrato, para obter o despejo, afastada fica qualquer aplicação do disposto na al. f) do n.º 1 do art.º 64.º do RAU.
Por outro lado, importa realçar que a apelante não impugnou a sentença na parte que considerara não haver fundamento para a resolução do contrato de arrendamento, pelas causas invocadas na petição inicial, estando tal questão excluída do objecto do presente recurso.
Neste contexto, conclui-se que a sentença recorrida não violou qualquer das disposições legais enumeradas pela apelante, carecendo a apelação de fundamento para obter o pretendido provimento.
2.4. A recorrente, ao ficar vencida por decaimento, é responsável pelo pagamento das custas, em conformidade com a regra da causalidade consagrada no art.º 446.º, n.º s 1 e 2, do Código de Processo Civil.
III. DECISÃO
Pelo exposto, decide-se:
1) Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
2) Condenar a recorrente no pagamento das custas.