003952 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Dias Simão
Processo: 003952
ACORDAO
Descritores: Contrato de trabalho, Retribuição, Subsídio de natal, Prescrição extintiva
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00025557
Nr Documento: SJ199406220039524
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA ANOT VOLI 4ED PÁG272. V SERRA PRESC CADUC IN BMJ N106 PÁG190.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b9843fd1fffecfba802568fc003a9491
Sumário
I - Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho, sua violação ou cessação pertencentes ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho - artigo 38, n. 1 da L.C.T. e 298, n. 2, do Código Civil. II - Ora, no caso dos autos o contrato de trabalho cessou em 31 de Agosto de 1991, iniciando-se o prazo no dia 1 de Setembro imediato, terminando no dia 1 de Setembro de 1992, às 24 horas - artigo 279, alínea c), do Código Civil - férias judiciais de Verão, pelo que o prazo terminava no primeiro dia útil, se a praticar em juízo o respectivo acto, 15 de Setembro. III - Porém, a citação só se operou em 1 de Outubro de 1992, mas segundo o disposto no n. 2 do artigo 323 do Código Civil, se a citação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. IV - Ora, foi o que sucedeu no caso dos autos, pois a acção foi proposta em 14 de Julho de 1992, e só não se procedeu à citação dentro dos cinco dias unicamente por motivos de índole processual e tributária, inconciliáveis com o comando do n. 2 do artigo 323, referido, não sendo ao Autor imputável qualquer conduta que, de forma juridicamente relevante, haja feito demorar anormalmente a citação, pelo que se interrompeu o prazo da prescrição, mantendo-se em vigor os direitos do Autor.