0032556 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Antonio da Cruz
Processo: 0032556
ACORDAO
Descritores: Acção executiva, Execução, Execução por quantia certa, Extinção, Instância, Interrupção, Deserção da instância
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00014438
Nr Documento: RL199107040032556
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/933cb063bb83b1548025680300023f56
Sumário
I - Em Execução Para Pagamento de Quantia Certa o facto de o exequente vir nos autos dar conta que celebrou um acordo com o executado tendente ao pagamento da quantia exequenda e requerer que os autos sejam remetidos à conta, ainda que sejam pagas as respectivas custas, isso não permite declarar a extinção de execução mas tão só determinar que a execução aguarde a interrupção e/ou deserção de instância nos termos, respectivamente dos artigos 285 e 291 do C.P.Civil. II - A menos que seja junto o competente recibo de quitação ou documento comprovativo de perdão, renúncia ou qualquer título extintivo.