I- Dispõe o art. 182, n. 1, do CPT que se uma contra- -ordenação fiscal implicar a existência de facto tributário pelo qual seja devido imposto ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso até que ocorra uma das circunstâncias previstas nas suas alíneas a) a c).
II- A razão de ser desta norma é evitar decisões judiciais contraditórias sobre a mesma questão entre as mesmas partes.
III- Verifica-se a previsão dessa norma se o ilícito consiste na falta de apresentação da declaração modelo 6 de imposto complementar relativa a rendimentos sujeitos a contribuição industrial cuja liquidação foi judicialmente impugnada com fundamento na inexistência de tais rendimentos.
IV- O não cumprimento daquela norma constitui nulidade processual, sujeita ao regime do art. 123, n. 2, do CP Penal: reparação oficiosa, quando ela puder afectar o valor do acto praticado.
V- Como, no caso, a nulidade afecta o valor da decisão administrativa condenatória proferida, deve esta anular-
-se e suspender-se a instância do processo de contra- -ordenação até ao trânsito em julgado da decisão final do processo de impugnação.