II. Objeto do recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso – artigos 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (RGCO) e artigos 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Em função destas premissas, a única questão que importa apreciar e decidir é se inexiste fundamento legal para a aplicação da sanção acessória da publicidade à recorrente.
IIIMatéria de Facto
A 1.ª instância considerou provada a seguinte factualidade:
- 1.A arguida permitiu que o seu condutor AA, conduzisse, na ...., 4, ao Km 61, em ..., o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-QS-.., sem que se fizesse acompanhar das folhas de registo do dia em curso e dos 28 dias anteriores.
- 2.A arguida não agiu com a diligência a que se encontrava obrigada e de que era capaz, bem sabendo que a sua conduta é proibida e sancionada por lei contraordenacional, tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
IVEnquadramento jurídico
Conforme já referimos, em função do objeto do recurso, apenas importa apreciar e decidir se a aplicação da sanção acessória da publicidade à recorrente não tem apoio legal.
Analisemos, pois.
A recorrente foi condenada pela prática de uma contraordenação laboral muito grave, prevista e punida pelo artigo 36.º do Regulamento (EU) n.º 165/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro, e artigo 25.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 27/2010, de 30 de agosto.
Sobre a sanção acessória da publicidade estatui o artigo 562.º do Código do Trabalho:
«1 - No caso de contraordenação muito grave ou reincidência em contraordenação grave, praticada com dolo ou negligência grosseira, é aplicada ao agente a sanção acessória de publicidade.
(…)
3 - A publicidade da decisão condenatória consiste na inclusão em registo público, disponibilizado na página eletrónica do serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, de um extrato com a caracterização da contraordenação, a norma violada, a identificação do infrator o sector de atividade, o lugar da prática da infração e a sanção aplicada.
4 - A publicidade referida no número anterior é promovida pelo tribunal competente, em relação a contraordenação objeto de decisão judicial, ou pelo serviço referido no mesmo número, nos restantes casos.».
Por seu turno, dispõe o artigo 563.º do mesmo compêndio legal:
1 - A sanção acessória de publicidade pode ser dispensada, tendo em conta as circunstâncias da infração, se o agente tiver pago imediatamente a coima a que foi condenado e se não tiver praticado qualquer contraordenação grave ou muito grave nos cinco anos anteriores.
2 - Decorrido um ano desde a publicidade da decisão condenatória sem que o agente tenha sido novamente condenado por contraordenação grave ou muito grave, é a mesma eliminada do registo referido no artigo anterior.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica no caso de contraordenação a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º.».
Esta Secção Social tem entendido que o disposto no artigo 562.º, n.º 1, do Código do Trabalho, é de aplicação automática, desde que a arguida tenha sido condenada em contraordenação muito grave ou em contraordenação grave com reincidência, neste último caso com dolo ou negligência grosseira, sem prejuízo, obviamente, de poder haver lugar à dispensa da sanção acessória se demonstrada a verificação dos requisitos previstos no artigo 563.º do mesmo diploma legal – Acórdãos de 27-01-2022 (Proc. n.º 1703/20.9T8EVR.E1[2]), de 30-06-2022 (Proc. n.º 1804/21.6T8EVR.E1[3]) e de 28-06-2023 (Proc. 2331/22.0T8EVR.E1[4]).
No mesmo sentido, salientam-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 14-01-2016 (Proc. n.º 1565/14.5T8LRA.C1) e os Acórdãos da Relação de Guimarães de 04-11-2021 (Proc. n.º 386/21.3T9VRL.G1) e de 09-11-2023 (Proc. n.º 933/23.6T8VCT.G1).[5]
Focando-nos agora no caso dos autos, a recorrente praticou uma contraordenação muito grave, com negligência consciente.
E perante a inexistência de elementos factuais conducentes à dispensa da sanção acessória impugnada (desde logo, a recorrente não pagou imediatamente a coima em que foi condenada), por força da aplicação automática do disposto no n.º 1 do artigo 562.º do Código do Trabalho, a sanção acessória aplicada tem fundamento legal.
Em consequência, a decisão recorrida não merece qualquer censura.
Concluindo, o recurso terá de improceder, devendo a recorrente suportar as custas inerentes ao mesmo.