1- A Autora é a única herdeira de (…), com quem foi casada;
2- O Réu e (…) eram irmãos;
3(…) era dono das seguintes armas:
Espingarda de caça de marca H. J. Husseycom o nº (…);
Espingarda de caça de marca Monte Cario com o nº (…);
Espingarda de caça de marca Holland & Holland com o nº (…);
Espingarda de caça de marca Lazaro Arriaga com o nº (…);
Espingarda de caça de marca Browning com o nº (…);
Espingarda de caça de marca J. Lagoas com o nº (…);
Revolver de marca Smith & Wesson com o nº (…);
Espingarda de caça de marca Perazzi com o nº (…);
Espingarda de caça de marca Victor Sarasqueta com o nº (…);
Espingarda de caça grossa de marca Tikka com o nº (…);
Espingarda de caça de marca Browning com o nº (…);
Espingarda de caça de marca BenelH com o nº (…);
Espingarda de caça de marca J. P. Sauer com o nº (…);
Espingarda de caça de marca Perazzi com o nº (…);
Carabina de recreio de marca Browning com o nº (…);
Carabina de recreio de marca Remington Arms com o nº (…);
Carabina de recreio de marca Unique com o nº (…);
Revólver de marca Smith & Wesson com o nº (…);
4- Para evitar que as armas respondessem por dívidas que tinha, (…) solicitou ao Réu que as mesmas fossem registadas em seu nome;
5- O Réu acedeu a essa solicitação, tendo as armas sido registadas em seu nome;
6- (…) facultou ao Réu a utilização temporária das seguinte armas:
Espingarda de caça de marca H. J. Husseycom o nº (…);
Espingarda de caça de marca Monte Cario com o nº (…);
Espingarda de caça de marca Holland & Holland com o nº (…);
7- Tais armas mantêm-se em poder do Réu;
8- As restantes armas mantiveram-se sempre em poder de (…);
9- Após o seu óbito, estas armas mantiveram-se em poder da Autora;
10- (eliminado);
11- O Réu passou a intitular-se dono das armas, invocando o registo das mesmas a seu favor.
O problema é o seguinte: a A. tem a posse de diversas armas – seja porque as tem mesmo em seu poder (o que nunca esteve em causa) seja porque, não as tendo em seu poder, algumas delas foram entregues ao R. por acto não translativo do respectivo direito.
Quanto ao primeiro aspecto, o art.º 1252.º, Cód. Civil, faz presumir a posse naquele que exerce o poder de facto sobre a coisa. Este poder de facto manifesta-se aqui pela detenção que vinha já do tempo do falecido marido da A.. Não se pode negar que as armas estiveram sempre na «zona de disponibilidade empírica» (Orlando de Carvalho, Direito das Coisas, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 268) da Autora.
Em sentido contrário, o R. invoca registo a seu favor. Este registo, como qualquer outro, apenas faz presumir que o direito existe na esfera jurídica do titular inscrito. No nosso caso, esta presunção cessa com o facto de, na entrega das armas ao R., não ter havido qualquer acto de transmissão do direito de propriedade (n.º 4); apenas se fez um registo em desconformidade com a realidade. E mais uma vez notamos que o R. não pediu a sua restituição limitando-se a defender a improcedência da acção.
O recorrente esgrima ainda com o disposto na Lei n.º 5/2006 que regulamenta o regime jurídico das armas e suas munições.
Alega que só podem ser proprietários daquelas armas as pessoas previamente autorizadas pela entidade policial competente e que sejam titulares de licença de uso e porte de arma de armas da(s) classe(s) C e/ou D, nos termos dos art.ºs 7.º, n.º 2 e 8.º, n.º 2, ambos da citada Lei.
Esta prevê dois modos de aquisição, quais sejam a compra e venda e a doação (art.º 5.º, n.º 1; 6.º, n.º 1; 7.º, n.º 1; 8.º, n.º 1, etc.). A lei diz, nas situações respeitantes a cada tipo de arma, que as armas da classe X são adquiridas mediante declaração de compra e venda ou doação.
Contudo, existem outras formas jurídicas de aquisição além daquelas duas, sendo a usucapião uma delas e a sucessão hereditária outra (ou até mesmo o casamento em regime de comunhão uma vez que os bens de um se integram no património de ambos). E o facto de esta lei não prever outros tipos de aquisição não significa (1.º) que eles não existam e que (2.º) e que eles sejam inválidos. Afirmar que a A. perdeu o seu direito equivale a admitir uma espoliação sem indemnização, o que a Constituição não permite no seu art.º 62.º, n.º 2.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelo recorrente.
Évora, 23 de Abril de 2020
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos