I- Ao Supremo Tribunal de Justiça, não podendo interferir na fixação dos factos materiais da causa, está vedado pronunciar-se sobre a necessidade de questionário ou sobre se a acção podia ou não ser julgada no despacho saneador, por tal, caber, em exclusivo, á Relação (artigos 515 n. 1, 722 n. 2 e 729 n. 1 do Código do Processo Civil).
II- Dado o disposto nos artigos 236 n. 1 e 238 n. 1 do Código Civil, o Supremo Tribunal de Justiça pode censurar a interpretação dada pela Relação a cláusulas contratuais, quando as mesmas contrariem os comandos daqueles preceitos, o que se verifica quando essa interpretação não está em harmonia com o texto claro de tais cláusulas.
III- Provado que a Ré prometeu vender ao autor um andar livre de ónus ou encargos, recebendo certa quantia como sinal; que a Ré avisou o autor da data marcada para a celebração da escritura de compra e venda do imóvel, sem que antes tivesse destratado as hipotecas que sobre ele incidiam e que tal não podia ocorrer na data da escritura, já que o credor hipotecário não fora notificado para comparecer, a Relação interpretou correctamente a prova vertida nos autos ao decidir que o incumprimento do contrato coube inteiramente á Ré por violação do disposto nos artigos 406, 442 n. 2 e 830 n. 1 do Código Civil na redacção do Decreto-Lei n. 236/80.