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ACORDAM NO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: A…… inconformada com o Acórdão do STA, que confirmou o Acórdão do TCA Sul que julgou improcedente a acção administrativa especial que havia intentado contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES pedindo a condenação desta a praticar o acto de reconhecimento do direito a ser aposentada ao abrigo do DL 362/78 , de 28/12, com efeitos desde a apresentação do requerimento de 24/09/1980, dele interpôs o presente recurso para a uniformização de jurisprudência alegando que aquela decisão estava em oposição com o que se sentenciou no Acórdão deste Supremo de 25/02/2010 (proc. n.º 1126/09). Rematou as suas alegações com a formulação da seguinte e única conclusão: “ Em face do exposto, e em conclusão, afigura-se-nos clarividente a existência de contradição entre os dois Acórdãos, devendo ser anulado o Acórdão impugnado e substitui-lo decidindo a questão controvertida .” A Caixa Geral de Aposentações contra alegou para afirmar que os fundamentos de direito dos Arestos em confronto eram totalmente diferentes e que, sendo assim, não se verificavam os pressupostos que permitiam que se conhecesse deste recurso. A Ex.ma Sr.ª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da inexistência da invocada contradição sobre a mesma questão fundamental de direito visto o Acórdão fundamento não se pronunciar sobre questão idêntica à que estava em causa no Acórdão recorrido. Cumpre decidir . FUNDAMENTAÇÃO I. MATÉRIA DE FACTO A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos: Em 24-9-1980 deu entrada requerimento de aposentação em nome de A……, ora autora, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78 , de 28 de Novembro – cfr. doc. de fls. 1 do p.a., que se dá por integralmente reproduzido; Pelo ofício n.º 5414, de 28-6-1983, subscrito pelo Chefe de Serviço, foi solicitada à ora autora a apresentação de documentos: certificado de nacionalidade portuguesa ou fotocópia do Bilhete de Identidade; Certidões ou "Boletins Oficiais", onde constem as contagens de serviço prestado; certidões das remunerações acessórias, eventualmente recebidas; fotocópia do número fiscal de contribuinte – cfr. doc. de fls. 3 a 4 do p.a. idem; Na informação 750 625 PV 5380/80, de 23/5/1985, foi proposto o arquivamento do processo com fundamento na antiguidade do processo e na falta de entrega da documentação necessária solicitada, com a indicação de que “ no entanto, se vier a entregar o documento em causa, será o processo reanalisado, calculando-se a pensão a que porventura tenha direito ” – cfr. fls. 5 do p.a., ibidem; Naquela informação foi exarado despacho de “ Concordo ”, de 23-5-1985 – idem; Em requerimento recebido em 6-4-2009, da ora autora, dirigido ao Presidente do Conselho de Administração da CGA, e subscrito pelo Dr. B……, advogado constituído, consta que: “ requereu a sua aposentação à luz do Decreto-Lei nº 362/78 , de 28 de Novembro. // Tendo-lhe sido arquivado por se entender que interessada não fez entrega dos documentos necessários ao seguimento do processo. // A requerente vive numa situação económica difícil. // Termos em que requer a reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação ” – cfr. doc. 1 de fls. 8 dos autos em suporte de papel e de fls. 6 do p.a., ibidem; Em 20-7-2009 foi instaurada a presente acção – cfr. doc. de fls. 12 dos autos; Com a petição inicial apresentada, a autora juntou a Certidão n.º 58/2008, emitida pela República da Guiné-Bissau, e legalizada pela Secção Consular da Embaixada de Portugal em Bissau, certificando que “A..., Professora Chefe de Divisão dos Recursos Humanos do Ministério da Educação Nacional... esteve em efectivo serviço e foi abonada dos seus vencimentos desde um de Dezembro de mil novecentos e sessenta e quatro a nove de Setembro de mil novecentos e setenta e quatro, tendo sofrido os descontos para a compensação da aposentação” – cfr. doc. 2 de fls. 9 dos autos. O DIREITO. 1. Os recursos para uniformização de jurisprudência destinam-se a obter decisão que fixe a orientação jurisprudencial nos casos em que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: A existência de contradição entre Acórdãos do STA ou deste e do TCA ou entre acórdãos do TCA; Que essa contradição tenha recaído sobre a mesma questão fundamental de direito; Que tenha havido o trânsito em julgado dos Acórdãos impugnado e fundamento; Que exista desconformidade da orientação perfilhada no acórdão impugnado com a jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. O que significa que a existência de contradição de julgados não é o único requisito de admissão desse tipo de recursos já que estes só podem ser admitidos quando, para além dessa contradição, se constate que os quadros normativos e as realidades factuais subjacentes às decisões contraditórias são substancialmente idênticos e, por isso, que essa contradição tenha resultado de divergente interpretação jurídica. Ao que acresce que tais recursos também não podem ser admitidos quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência mais recentemente consolidada neste Supremo. – Vd. art.º 152.º/1 do CPTA e, entre muitos outros, Acórdãos do Pleno da 1ª Secção de 16/09/2010 (proc. 262/10), de 18/10/2010 (proc. 355/10) e de 18/11/2011 (proc. 482/11). E, por isso, a primeira questão a resolver é a de saber se as decisões proferidas nos Acórdãos em confronto – o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Tribunal de 25/02/2010 (proc. 1126/09) – se debruçaram sobre a mesma questão fundamental de direito e se subjacente às mesmas existe a mencionada identidade de facto e a mesma identidade legislativa pois só se assim for se poderá concluir que foi a divergente interpretação legal a determinar a alegada contradição de julgados. 2. A aqui Recorrente propôs acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações pedindo a condenação desta a proferir acto que lhe reconhecesse o direito a ser aposentada ao abrigo do disposto no DL 362/78 , de 28/12, com efeitos desde a apresentação do requerimento de 24/09/1980, bem como ao pagamento das pensões devidas e correspondentes juros de mora, até integral liquidação. Sem sucesso já que o Acórdão recorrido – confirmando a decisão do TCAS – considerou que a Autora não tinha o direito que queria ver reconhecido. Para tanto considerou que o DL 210/90 não impedia que a pensão requerida ao abrigo do disposto no DL 362/78 fosse atribuída posteriormente a 1/11/90, já que ele não exigia que a prova do preenchimento dos requisitos de que dependia a concessão da pensão fosse feita em data anterior àquela data. E, porque assim era, o que aqui estava em causa não era o direito à atribuição dessa pensão depois da referida data mas, apenas e tão só, se a Recorrente a havia requerido em momento anterior àquela data e se o correspondente processo estava pendente à espera de decisão. Na verdade, “o legislador, ao permitir com a publicação do DL n.º 362/86 que estas pensões pudessem ser requeridas a todo o tempo, visou que, por razões de justiça e de equidade, todos os que reunissem os requisitos legais para o efeito pudessem beneficiar da pensão (cfr. o preâmbulo do diploma). Mas, por outro lado, a publicação do DL n.º 210/90 deveu-se ao reconhecimento de que o prazo de mais de dez anos para o requerimento das pensões era suficiente para que todos os destinatários daquele diploma tivessem disposto da oportunidade de beneficiar da medida de protecção social nele prevista (cfr. preâmbulo). E, por isso, acabou com a possibilidade de serem requerida novas pensões, tendo assegurado, contudo, que as já requeridas ainda pudessem ser atribuídas. O que significa que com o DL n.º 210/90 o legislador pretendeu pôr um ponto final na atribuição de pensões, ressalvando apenas as já requeridas e ainda não decididas. Estas pensões podiam ser atribuídas, quer os seus processos já estivessem, nessa data, devidamente instruídos, mas ainda não decididos, quer se ainda viessem a sê-lo. O que era necessário era que o processo tivesse sido instaurado previamente e estivesse pendente nessa data.” Ora, não era essa a situação da Recorrente. “Com efeito, esta requereu a sua pensão em 24/9/1980, mas, depois de ter sido notificada para fazer prova dos requisitos legais em 28/6/19 9 3 ( Certamente por lapso pois, como se pode ver pelo ponto 2 da matéria de facto, a notificação é de 28/06/1983 .) e de não a ter feito, viu o seu processo ser arquivado em 23/5/1985, ou seja, esse seu requerimento ser indeferido. Só em 6/4/2009 apresentou novo requerimento para reapreciação da sua situação, mas desacompanhado ainda de qualquer prova dos requisitos legais, que apenas em 20/7/2009 apresentou. Este último requerimento, no qual era pedida a reapreciação/reabertura do processo configura um novo requerimento, sendo ele que estava sem decisão, pois que o apresentado em 24/9/1980 já tinha decisão desde 23/5/1985. Significa isto que, estando o pedido da pensão da recorrente, após um período de quase cinco anos de instrução, arquivado na data de 1/11/1990, o seu processo de concessão da pensão requerida em 1980 estava decidido nesta mesma data e que, como tal, não havia, ainda nesta data, qualquer pensão requerida que houvesse de ser decidida. Pelo que não há lugar à aplicação do artigo 2.º do DL n.º 210/90 . O facto do despacho de arquivamento ter referido que o processo podia ser reaberto se fosse apresentada prova nada altera. Na verdade, todos os processos podem ser reabertos, só que a reabertura, no presente caso e perante a estatuição do DL n.º 210/90 , com o alcance que lhe atribuímos, significa um processo novo, consubstanciando um novo requerimento de pensão em data em que já não era permitida. Em face do exposto e em conclusão, consideramos que: (i) para a concessão da pensão em causa não basta a prova dos requisitos de tempo de prestação de serviço e de descontos para a aposentação, sendo também necessário que a pensão tenha sido requerida no prazo estabelecido na lei; (ii) a prova dos requisitos pode ser feita para além de 1/11/1990, mas apenas desde que, nessa data, esteja pendente um requerimento sem decisão; (iii) no presente caso, tendo o processo sido arquivado em 23/5/1985, o requerimento apresentado em 24/9/1980 estava indeferido desde essa data, pelo que, em 1/11/1990, não havia qualquer pedido de pensão relevante para efeitos do disposto no artigo 2.º do DL n.º 210/90 . O que nos leva ao indeferimento da pensão da recorrente, como decidiu o acórdão recorrido, mas com fundamento diverso, ou seja, pelo facto de não haver, em 1/11/1990, uma pensão requerida pela autora pendente de decisão.” Ou seja, o que estava em causa no Acórdão recorrido era a questão de saber se tendo o processo referente ao pedido de concessão da pensão prevista no DL 362/78 sido arquivado em data anterior à publicação do DL 210/90 – 1/11/1990 – por falta de prova dos requisitos legais necessários à sua obtenção, era possível renovar esse pedido posteriormente àquela data e, no novo processo que fosse aberto para esse efeito, apresentar a prova cuja falta motivou o indeferimento do primeiro pedido. Interrogação a que o mesmo respondeu negativamente. 3. Por sua vez no Acórdão fundamento , tirado num recurso de revista, o que estava em causa era o Acórdão do TCAS que confirmou a sentença do TAC de Lisboa que condenara a Caixa Geral de Aposentações a praticar o acto administrativo devido o qual consistia na reapreciação do “ pedido de concessão à Autora da pensão de aposentação requerida em 28/06/2006, dando por assente a matéria de facto e de direito da presente fundamentação, e com o pagamento de juros, decorrido um mês sobre aquela data, desde que praticado o acto administrativo de concessão da pensão de aposentação .” E nele se disse que a primeira questão que havia que apreciar era a de saber se a Autora “ efectuou os descontos para a compensação da aposentação e se esse facto se encontrava provado pelo «documento» junto a fls. 25/26 do p.a., uma vez que nenhuma outra foi produzida ”. E, apreciando essa questão fez apelo ao que se decidiu no Acórdão deste STA, de 20/01/2010 (proc. 729/09), começando por afirmar que a requerida pensão era especial e que a primeira diferença que a separava das demais era o facto dela ter de ser requerida dentro de um determinado prazo. Com efeito, os pressupostos da aquisição do direito a essa pensão, nos termos do art.º 1.º do DL 362/78 , eram os seguintes : “a) requerimento do interessado até à entrada em vigor do DL 210/90 , de 27/07; (b) prestação de serviço por um período mínimo de cinco anos na qualidade de agente ou funcionário nas ex-províncias ultramarinas portuguesas; c) que hajam efectuado descontos para efeitos de aposentação. ” E que, na ausência de definição legal acerca do ónus de prova destes descontos, havia de recorrer à regra geral estabelecida no art.º 342.º /1 do CC a qual fazia recair a obrigatoriedade dessa prova na Autora por ser esta quem se arrogava da titularidade do direito reclamado. Nesta conformidade, e tendo em atenção que essa prova não havia sido feita já que o doc. de fls. 25/26 que fora junto para esse feito mais não era “ do que um requerimento subscrito pela Autora, com assinatura notarialmente reconhecida no Consulado Geral de Portugal em Luanda, requerendo a concessão de uma pensão e onde refere ter procedido aos descontos para compensação da aposentação ” haveria que concluir que “ tal declaração não pode fazer prova dos factos nela inscritos uma vez que a prova documental a produzir teria que assentar em acção ou acto material de terceiros, designadamente da entidade que recebeu os referidos descontos (art.ºs 362.º e 363.º do CC) ”. E com este fundamento, concedeu provimento à revista e, revogando o Acórdão recorrido, julgou a acção improcedente. 4. O exposto evidencia que os Acórdãos recorrido e fundamento não se pronunciaram sobre a mesma questão fundamental de direito. Com efeito, enquanto o Acórdão recorrido se debruçou unicamente sobre a questão de saber até que data era possível requerer, e obter, a pensão aqui em causa considerando que o DL 210/90 não impedia que ela fosse atribuída posteriormente a 1/11/90, desde que a mesma tivesse sido requerida anteriormente a essa data e o correspondente processo estivesse pendente de decisão, o Acórdão fundamento pronunciou-se apenas sobre a questão de saber a quem cabia o ónus de provar os requisitos necessários à obtenção da dita pensão – no caso, a realização dos indispensáveis descontos – e respondendo a essa questão afirmou que essa prova cabia à Requerente da pensão. Acórdão recorrido e Acórdão fundamento debruçaram-se , assim, sobre questões jurídicas diferentes. De resto, o Acórdão fundamento não divergiu do que se decidira no Acórdão recorrido no tocante à questão de direito neste conhecida, já que também considerou que nada impedia que a prova dos requisitos necessários à obtenção da dita pensão pudesse ser feita após a publicação do DL 2110/90 – 1/11/90 – e, portanto, que a decisão de concessão, ou de indeferimento, pudesse ser feita depois dessa publicação “ desde que, nessa data, esteja pendente um requerimento sem decisão. ” E, porque assim é, inexiste a alegada contradição de julgamentos o que torna impossível o prosseguimento dos autos. 5. Uma referência final para o facto da Recorrente, quando o processo estava à espera de ser agendado para julgamento, ter juntado um novo Acórdão, desta vez do TCAS, afirmando que o mesmo “ corrobora a inextemporaneidade da entrega da certidão de prova da efectividade de serviço e respectivos descontos para a compensação de aposentação, podendo ser carreada para os autos muito para além do prazo de vigência do regime instituído pelo DL 362/78 , de 28/11, que por força do DL 210/90 , de 2/06, teve termo a partir de 1/11/90 ” querendo, certamente, com isso que, a não se dar como verificada a existência de contradição entre o Acórdão impugnado e o Acórdão fundamento, se desse como verificada essa contradição entre aquele e o Aresto que agora se juntava. E, portanto, pretendendo que analisássemos se o Acórdão recorrido estava, também, em contradição com este último Aresto. Todavia, como decorre do art.º 152.º, n.º 1, do CPTA e é jurisprudência deste Pleno, no recurso para uniformização de jurisprudência, para fundamentar contradição de julgados o Recorrente só pode indicar um único Acórdão fundamento quanto à mesma questão fundamental de direito e nunca vários, mesmo que numa relação de subsidiariedade. Sendo assim, e sendo que o Acórdão que veio indicado como fundamento foi o proferido por este Supremo em 25/10/2010 (proc. 1126/09) e que em relação a este já foi apreciada a invocada contradição de julgados, não nos cabe fazer idêntica indagação em relação ao Aresto agora junto – Neste sentido vd. os Acórdãos do Pleno de 25/11/2009 (rec. 645/09) e de 02.07.2009 (proferidos nos rec.s 575/09 e 576/09) . Termos em que os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo acordam em declarar não verificada a alegada contradição de julgamentos e, em consequência , não admitir o recurso . Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC. Sem publicação. Lisboa, 3 de Maio de 2012. – Alberto Acácio de Sá Costa Reis (relator) – José Manuel da Silva Santos Botelho – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Rosendo Dias José – Américo Joaquim Pires Esteves – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Jorge Artur Madeira dos Santos – António Bento São Pedro – António Políbio Ferreira Henriques – Fernanda Martins Xavier e Nunes.