O DIREITO
A questão que está em causa nestes autos é a de saber se a pensão a calcular em caso de acidente de serviço de um membro da Polícia Judiciária deve tomar em conta a remuneração anual vigente na data de acidente, quando vigoravam restrições orçamentais impostas pelo art.º 19.° da Lei 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011), ou seja, redução, entre 3,5% e 10%, das "remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas a que se refere o n.º 9, de valor superior a (euro) 1500, quer estejam em exercício de funções naquela data", para o ano de 2011, restrições que se mantiveram no ano de 2012, por força do disposto no art.° 20.°/1 da Lei 64/B/2011, de 30/11 (Lei do Orçamento para 2012) e incluem a suspensão do pagamento de subsídios de férias e de Natal (ao abrigo do art. 21.° da lei 64-B/2011, de 20 de dezembro), como entendeu a CGA ou, se pelo contrário, e como entenderam as instâncias, deve ser atendida a remuneração anual percebida antes daquele regime especial.
Entende a recorrente que, contrariamente ao que decidiram as instâncias, a remuneração a considerar no cálculo da pensão é aquela sobre a qual, à data do acidente, o Autor, ora Recorrido, se encontravam a efetuar descontos para a aposentação e sobrevivência, tal como resulta do art. 34.°, n.º 5 do DL n.º 503/99, de 20 de nov. conjugado com as normas dos arts. 5.°, 6.°, 47.°, n.º 1 e 48.º, todas do EA.
Extrai-se da decisão recorrida que:
"11. Nos termos do art.º 44.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Segurança Social - aprovado pela Lei 110/2009, de 16/09 - "Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da atividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código", integrando a base dessa incidência as prestações indicadas no n.º 2 do seu art.º 46.º de que, agora, se destacam "a remuneração base em dinheiro ou em espécie" [Alª a)], "as comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga" [al.ª c)], e "os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição" [al.ª I)].
Sendo assim, sendo que a pensão do Autor será calculada com base na "remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social" no momento em que o acidente ocorreu e sendo, ainda, que nesse momento vigoravam as restrições orçamentais (...) pareceria lógico, por decorrer diretamente da letra da lei, que a pensão do Autor fosse calculada tendo por base a sua remuneração no ano de 2012.
Só que o Tribunal Constitucional afirmou – no Acórdão referente ao pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 19.º, 20.º e 21.º da Lei n.º 55-A/2010 - que as referidas reduções remuneratórias tinham por único fito reduzir a despesa pública e corrigir o excessivo desequilíbrio orçamental para um valor respeitador do limite estabelecido pela União Europeia e que, por isso, as mesmas "mais não representam do que uma parcela, uma fase, de um programa cuja realização integral se estende por um horizonte temporal mais alargado. Não tendo o legislador optado, porém, por estabelecer expressamente para as reduções remuneratórias uma vigência correspondente à do PEC (2010-2013), esse dado não invalida a conclusão de que elas vigorarão segundo a sua natureza de medidas de carácter orçamental, ou seja, anualmente, caducando no termo do ano em curso.” Nesta conformidade, impunha-se concluir que as referidas normas não visavam "instituir, com carácter de permanência, um novo regime jurídico dos níveis remuneratórios aplicáveis aos sujeitos abrangidos, em substituição definitiva do anteriormente vigente, que, desta forma, resultaria eliminado da ordem jurídica" devendo, antes, atribuir-se-lhes "natureza temporária, nada autorizando, no presente, a considerar que elas se destinam a vigorar para sempre. Independentemente dos juízos e dos cálculos previsionais, do ponto de vista económico-financeiro, quanto à evolução das contas públicas e à possibilidade de contenção do défice orçamental nos limites e na data fixados – matéria de que é inarredável um forte grau de subjetividade – o certo é que não se visiona, no momento atual, qualquer base normativa que objetivamente permita dar por assente que as reduções remuneratórias perdurarão indefinidamente."
Daí que tivesse decidido não declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das mencionadas normas – Acórdão do TC n.º 396/2011, de 21/09/2011.
Sendo assim, e sendo a redução da remuneração do Autor no ano de 2012 constituiu uma das medidas temporalmente limitadas destinadas a corrigir os graves desequilíbrios orçamentais do país, e que as mesmas seriam corrigidas como foram (art.º 2.º da Lei n.º 159-A/2015, de 30/12) - logo houvesse condições para o efeito, a questão que se coloca é a de saber se a "remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social" (art.º 34.º/5 do DL 503/99) que, no caso, se deve atender é aquela que o Autor recebia no ano de 2012, ignorando os motivos que determinaram a sua redução e a sua temporalidade, ou se, pelo contrário, atenta a excecionalidade e aquele carácter temporal, se deve atender à remuneração que ele recebia antes da crise que determinou a sua redução.
13. A resolução dessa questão não é fácil uma vez que, por um lado, temos de atender à letra da lei, a qual é a primeira e mais relevante fonte de interpretação do pensamento legislativo (art.º 8.°/2 do CC), o que nos levaria a dar prevalência à pretensão da CGA, e, por outro, temos de ter em conta “as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.” (art.º 9.°/1 do CC.) e estas conduzem-nos na direção oposta àquela pretensão.
Com efeito, sendo a primeira condicionante a ter em conta na resolução da apontada questão a de que as pensões são fixadas para, por regra, vigorarem por longos períodos de tempo – por vezes, por décadas – o seu cálculo deve incidir sobre remunerações estáveis e não sobre remunerações que, ditadas por razões excecionais e temporalmente circunscritas, estão destinadas a ser, mais cedo ou mais tarde, corrigidas por forma a serem repostos os valores anteriores. Se assim é, por princípio, o cálculo daquelas pensões deverá ter em conta os valores que, não fora a situação excecional, seriam percebidos. O que vale por dizer não se pode fixar o valor de uma pensão destinada a vigorar por um tempo temporalmente indefinido com base numa remuneração cujo valor não é o que normalmente era percebido por razões conjunturais. E, porque assim, a injustiça que daí poderia decorrer só poderá ser corrigida se, na interpretação da lei, se atender às condições específicas do tempo em que ela é aplicada já que, se assim não for, a obediência estrita à sua letra poderá conduzir a resultados que não só o legislador certamente não queria como potenciarão uma injusta fratura entre os beneficiários das pensões resultante apenas da excecionalidade de uma concreta situação de crise financeira.
Acresce que na interpretação da norma em causa não se pode olvidar que a incapacidade do Autor resultou de um acidente em serviço, isto é, que o seu sacrifício foi feito em benefício da Administração e que, sendo assim, importará considerar que se não tivesse havido acidente o Autor certamente que só se aposentaria no final da sua vida ativa e, portanto, em data em que a sua remuneração já não era afetada pela redução que, temporária e excecionalmente, teve lugar. E, porque assim, calcular a sua pensão com base numa remuneração excecional corresponde a desatender às condições específicas do tempo em que a lei é aplicada e, portanto, a violar o que estatui no n.º 1 do art.º 9.° do CC.
Por outro lado, importa ter em conta que o legislador não pode prever todas as situações suscetíveis de ocorrer na vida real e que, por isso, são inúmeras as situações sem enquadramento legislativo próprio, às quais haverá que dar resposta. Sendo assim, e sendo que, nessas circunstâncias, caberá ao intérprete integrar a lacuna legal e que lhe cumpre fazê-lo de acordo com o que julga que o legislador criaria se tivesse previsto a situação omissa (art.º 9.º/3 do CC) e sendo, ainda, que a situação dos autos é um desses casos que o legislador não previu importará encontrar a solução que, dentro do espírito do sistema, melhor se adapta ao caso.
Finalmente, importa, ainda, ter em conta que, nos termos constitucionais, os trabalhadores têm direito a uma justa reparação quando vítimas de acidente de trabalho (art.º 59.º/1/f) da CRP) e esse Propósito só será alcançável se o cálculo da pensão do Autor tiver em conta a remuneração que ele auferia antes da sua remuneração ter sido afetada pelas reduções já referidas.
Nesta conformidade, e atendendo a que constituiria grave injustiça uma solução que ignorasse o prejuízo que adviria para o Autor se se decidisse tendo em conta apenas a letra da lei e se desprezasse as condicionantes já apontadas, é forçoso concluir que, para os presentes efeitos, a CGA deve tomar em conta a remuneração anual ilíquida devida ao Autor no ano anterior ao da alteração da política remuneratória acima assinalada."
E bem.
Senão vejamos.
Dispõe o art. 34° do DL 503/99, de 20/11, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública e a Propósito da responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações:
"Incapacidade permanente ou morte 1 - Se do acidente em serviço ou da doença profissional resultar incapacidade permanente ou morte, haverá direito às pensões e outras prestações previstas no regime geral. (…).
4 - As pensões e outras prestações previstas no n.º 1 são atribuídas e pagas pela Caixa Geral de Aposentações, regulando-se pelo regime nele referido quanto às condições de atribuição, aos beneficiários, ao montante e à fruição.
5 - No cálculo das pensões é considerada a remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social. (...)"
Por sua vez resulta da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que:
"Artigo 71.º
Cálculo
1 - A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente. (...)"
O Estatuto da Aposentação dispõe:
"Artigo 5.º (Quota para a aposentação)
- 1.O subscritor contribuirá para a Caixa, em cada mês, com a quota de 6 por cento do total da remuneração que competir ao cargo exercido, em função do tempo de serviço prestado nesse mês.
- 2.Havendo acumulação de cargos, a quota sobre a remuneração referida no n.º 1 será devida em relação:
- a)Ao cargo a que competir remuneração mais elevada ou, se as remunerações forem de igual montante, ao que houver determinado primeiramente a inscrição na Caixa;
- b)A todos os cargos acumulados, quando a lei permita a aposentação com base neles, simultaneamente, ou quando se trate de tempo não sobreposto.
- 3.A importância da quota será arredondada para número exato de escudos, por defeito, se a fracção for inferior a $50, e por excesso, se igual ou superior.
Artigo 6º
Incidência da quota 1 - Para efeitos do presente diploma e salvo disposição especial em contrário, consideram-se remunerações os ordenados, salários, gratificações, emolumentos, o subsídio de férias, o subsídio de Natal e outras retribuições, certas ou acidentais, fixas ou variáveis, correspondentes ao cargo ou cargos exercidos e não isentas de quota nos termos do n.º 2.
2. Estão isentos de quota os abonos provenientes de participações em multas, senhas de presença, prémios por sugestões, trabalho extraordinário, simples inerências e outros análogos, bem como todos os demais que, por força do presente diploma ou de lei especial, não possam igualmente influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.
3. Não constituem remuneração o abono de família, as ajudas de custo, os abonos ou subsídios de residência, de campo, de transportes, de viagens ou caminhos, para falhas, para despesas de representação, para vestuário e outros de natureza similar.
Artigo 47.º Remuneração mensal
- 1.Para determinar a remuneração mensal atende-se às seguintes parcelas, que respeitem ao cargo pelo qual o subscritor é aposentado:
- a)O ordenado ou outra retribuição base de carácter mensal, ou a duodécima parte da que for estabelecida por ano ou corresponder ao número de dias de serviço anual, quando fixada por dia ou por hora;
- b)A média mensal das demais remunerações percebidas pelo subscritor nos dois últimos anos e que devam ser consideradas nos termos do artigo seguinte.
- 2.Quando o período de serviço legalmente estabelecido seja inferior ao ano, o montante global das respetivas remunerações, que hajam de converter-se em mensais para os efeitos do presente artigo, será dividido pelo número de meses que naquele período se comporte.
- 3.Será havida como enumeração dos cargos exercidos em regime de tempo parcial, depois de efetuada a conversão prevista no n.º 2 do artigo 26.º, a que corresponder ao serviço em regime de tempo completo.
4 - As remunerações percebidas a título de participações emolumentares, qualquer que seja a sua natureza, são em todos os casos consideradas para a aposentação, nos termos do disposto da alínea b) do n.º 1.
5 - Nos casos em que a média das remunerações previstas na alínea b) do n.º 1, adicionada da remuneração estabelecida na alínea a) do mesmo número, exceda a remuneração base legalmente fixada para o cargo de Primeiro-Ministro será a remuneração mensal relevante reduzida até ao limite daquela.
Artigo 48.º (Remunerações a considerar)
As remunerações a considerar para os efeitos do artigo anterior serão as abrangidas pelo n.º 1 do artigo 6.º, com exceção das que não tiverem carácter permanente, das gratificações que não forem de atribuição obrigatória, das remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e das resultantes da acumulação de outros cargos."
A propósito da interpretação da lei, diz o artigo 9° nº 1 do CC que esta não deve cingir-se à sua letra, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
E, continua o nº 2 que não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, terminando o nº 3 que na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
A interpretação da lei há-de, pois, ser encontrada na sua expressão linguística, na razão de ser da mesma, nos elementos que a antecederam nomeadamente os trabalhos preparatórios ou discussão sobre a matéria e para além da sua inserção sistemática no espírito lógico/axiológico que resulta do contexto global da mesma.
Apesar de a letra da lei ser o primeiro estádio da interpretação, funcionando simultaneamente como ponto de partida e limite de interpretação para determinar o alcance de uma lei, o intérprete não pode limitar-se ao sentido aparente e imediato que resulta da conexão verbal tendo de buscar o pensamento legislativo há que descer à essência do texto e desenvolvê-la em todas as direções possíveis.
A missão do intérprete é precisamente descobrir o conteúdo real da norma jurídica, determinar em toda a amplitude o seu valor penetrando o mais que é
possível na alma do legislador e a partir daí reconstituir o pensamento legislativo.
Só assim a lei realiza a sua função expansiva representando na vida social uma verdadeira força normativa.
Dos supra referidos preceitos resulta que o acidentado em serviço da Administração que tenha ficado com uma incapacidade permanente para o trabalho terá direito às pensões e prestações previstas no regime geral estabelecido na Lei 98/2009, de 4/11.
É certo que se refere expressamente que, no cálculo dessas pensões, deve ser considerada a remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social enquanto resulta do regime geral, art. 71º da citada Lei 98/2009, que deve ser ter-se por base a "retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado".
Que ilações tirar daqui?
Como supra se referiu, um dos elementos a ter em consideração na interpretação da lei são as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
E, na situação sub judice estamos perante circunstâncias específicas do tempo em que a lei é aplicada que importa ter em consideração na interpretação da supra referida lei.
Na verdade, a questão a interpretar tem subjacente uma situação específica de emergência orçamental que implicou a prolação de normas a determinar reduções remuneratórias de carácter excecional e de natureza temporária.
O que significa que na interpretação da alusão à "remuneração sujeita a desconto para o respetivo regime de segurança social" não se pode considerar uma remuneração de natureza temporária em obediência a restrições excecionais de emergência orçamental.
A consideração destas circunstâncias específicas está protegida pelo referido art. 9° e implica uma interpretação real e correta da lei.
Não está minimamente no espírito da lei fazer calcular uma pensão vitalícia tendo por base uma remuneração temporariamente reduzida por circunstâncias excecionais.
Não resulta, pois, daquele preceito, face aos elementos a tomar em consideração na interpretação da lei, que a pensão anual vitalícia por acidente em serviço deva ser calculada tendo por base uma remuneração reduzida decorrente do disposto nos arts. 20.º e 21.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dez., não obstante ser a remuneração que o acidentado auferia ao tempo do acidente e sobre a qual recaiam os seus descontos.
Em suma, quando estamos perante normas que surgiram posteriormente às que se visam interpretar, que implicam reduções de carácter transitório com a única finalidade de reduzir a despesa pública e corrigir o excessivo desequilíbrio orçamental, caducando no termo do ano orçamental a que respeitam e que não pretenderam estabelecer, com carácter de permanência, um novo regime jurídico dos níveis remuneratórios aplicáveis aos sujeitos abrangidos, em substituição definitiva do regime anteriormente vigente, não podem as mesmas relevar para efeitos de fixação da pensão anual vitalícia na sequência de acidente de serviço.
E, foi o que as instâncias entenderam assim como o Ac. no Proc. n.º 0422/16, de 07-07-2016 deste STA, que expressamente clarifica em caso de acidente de serviço, a CGA deve considerar a remuneração anual ilíquida devida no ano anterior ao da alteração da política remuneratória introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 e mantida pela Lei n.º 64-B/2011, de 20-12 para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.
Não se diga, também, como pretende a recorrente, que foi preterido o princípio da contributividade previsto nos artigos 54.°, 61°, n.ºs 1 e 2, 62.º n.ºs 1 e 2 e 63.° da Lei de Bases da Segurança Social aprovada pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, além das normas já invocadas.
Dispõem estes preceitos que:
"Artigo 54.º Princípio da contributividade O sistema previdencial deve ser fundamentalmente autofinanciado, tendo por base uma relação sinalagmática direta entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.
Artigo 61.º Condições de atribuição das prestações 1 - Constitui condição geral de atribuição das prestações, nas eventualidades em que tal seja exigido, o decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente.
2 - O decurso do período previsto no número anterior pode ser considerado como cumprido pelo recurso à totalização de períodos contributivos ou equivalentes, registados no quadro de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, nos termos previstos na lei ou em instrumentos internacionais aplicáveis. (...)
Artigo 62.º Determinação dos montantes das prestações 1 - O valor das remunerações registadas constitui a base de cálculo para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos, reais ou presumidos, da atividade profissional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a determinação dos montantes das prestações pode igualmente ter em consideração outros elementos, nomeadamente e consoante os casos, a natureza da eventualidade, a duração da carreira contributiva, a idade do beneficiário ou o grau de incapacidade. (...)
Artigo 63.º Quadro legal das pensões 1 - O quadro legal das pensões deve ser, gradualmente, adaptado aos novos condicionalismos sociais, de modo a garantir-se a maior equidade e justiça social na sua concretização.
2 - A lei pode prever que a idade normal de acesso à pensão de velhice seja ajustada de acordo com a evolução dos índices da esperança média de vida.
3 - A lei pode consagrar medidas de flexibilidade da idade legal para atribuição de pensões, através de mecanismos de redução ou bonificação das pensões, consoante se trate de idade inferior ou superior à que se encontra definida nos termos gerais.
4 - A lei pode prever a diferenciação positiva das taxas de substituição a favor dos beneficiários com mais baixas remunerações, desde que respeitado o princípio da contributividade.
5 - O cálculo das pensões de velhice e de invalidez tem por base os rendimentos de trabalho, revalorizados, de toda a carreira contributiva, nos termos da lei.
6 - Os valores das remunerações que sirvam de base de, cálculo das pensões devem ser atualizados de acordo com os critérios estabelecidos na lei, nomeadamente tendo em conta a inflação."
Ora, nada nestes preceitos põe em causa tudo quanto se disse a propósito da interpretação da lei.
Pelo que, bem andaram as instâncias a, em consonância com o acórdão já proferido por este STA em 07.07.2016, processo n.º 0422/16, anular o ato, datado de 6.10.2017, que fixou o valor da pensão anual vitalícia do Autor em € 25.112,24, a que corresponde uma pensão mensal de € 1.793,73, por o mesmo apenas considerar 12 remunerações por ano e o valor de 1.972,90, a título de retribuição mensal vigente em 26.10.2012, o que corresponde ao montante da sua retribuição após as reduções remuneratórias efetuadas ao abrigo do regime temporário do art. 20.º da Lei do Orçamento de Estado para 2012.
A CGA deveria, assim, ter considerado a remuneração anual ilíquida devida no ano anterior ao da alteração da política remuneratória introduzida pela Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 e mantida pela Lei n.º 64-B/2011, de 20-12.
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2018. – Ana Paula Soares Leite Martins Portela (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos - Carlos Luís Medeiros de Carvalho.