3Fundamentos de direito
O campo de aplicação da intervenção acessória provocada encontra-se definido no artigo 330.º do Código de Processo Civil, nestes termos:
- 1.O réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda pode chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que o terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal.
- 2.A intervenção do chamado circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento.
Este incidente constitui uma inovação da Reforma da Lei Processual Civil de 1995, destinada a colmatar a lacuna decorrente da supressão do incidente do chamamento à autoria, tendo sido justificado pelo legislador no preâmbulo do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, nestes termos: “Considera-se que a posição processual que deve corresponder ao titular da relação de regresso, meramente conexa com a controvertida - invocada pelo réu como causa do chamamento - , é a de mero auxiliar na defesa, tendo em vista o seu interesse indirecto ou reflexo na improcedência da pretensão do autor, pondo-se, consequentemente, a coberto de ulterior e eventual efectivação da acção de regresso pelo réu da demanda anterior, e não a de parte principal”.
Mais se refere no citado preâmbulo, que se visou uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, nele repercutindo o prejuízo que lhe cause a perda de demanda.
Como se consignou no acórdão desta Relação, de 2.02.2010[1], a finalidade/função do mencionado incidente é tornar indiscutível, no confronto do chamado, os pressupostos do direito à indemnização, a fazer valer em acção posterior, que respeitem à existência e ao conteúdo do direito do autor.
Conclui-se no citado aresto, que o âmbito objectivo do caso julgado da causa prejudicial (relativamente ao direito de regresso) constituída pelo primeiro processo se encontra assim delimitado: para a acção de indemnização fica em aberto a discussão sobre todos os outros pontos de que dependa o direito de regresso; assentes ficam só os pressupostos desse direito que, por respeitarem à relação jurídica existente entre o autor e o réu, condicionam a relação (dependente) entre este e o chamado, ficando o réu/chamante dispensado de (na acção de indemnização/regresso) fazer a prova de que (na demanda anterior) empregou todos os esforços para evitar a condenação.
Com efeito, se o réu, na causa anterior não deduziu o chamamento, não lhe bastará, na futura acção de indemnização, invocar a sentença que o condenou, incumbindo-lhe a prova de que foi diligente, usando adequadamente todos os meios processuais que, nos limites duma actuação processual de boa fé, lhe era lícito usar para evitar a condenação.
Decorre do normativo que se transcreveu (artigo 330.º do CPC), que constitui pressuposto essencial do incidente em apreço, que [o] réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda.
Vejamos se se encontra presente o requisito enunciado.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6 de Novembro define o conceito normativo de ‘Produtor’, nestes termos:
1 - Produtor é o fabricante do produto acabado, de uma parte componente ou de matéria-prima, e ainda quem se apresente como tal pela aposição no produto do seu nome, marca ou outro sinal distintivo.
2 - Considera-se também produtor:
- a)Aquele que, na Comunidade Económica Europeia e no exercício da sua actividade comercial, importe do exterior da mesma produtos para venda, aluguer, locação financeira ou outra qualquer forma de distribuição;
- b)Qualquer fornecedor de produto cujo produtor comunitário ou importador não esteja identificado, salvo se, notificado por escrito, comunicar ao lesado no prazo de três meses, igualmente por escrito, a identidade de um ou outro, ou a de algum fornecedor precedente.
A confirmar-se a versão apresentada pela ré na sua contestação[2], é a seguinte a cadeia de distribuição[3]: a E (…)., é a fabricante; a G (…), Lda, é a importadora; e a S (…) Lda, é a fornecedora.
Face a este circuito de produção e de distribuição, perante a previsão legal da norma transcrita podemos concluir que a lei considera “produtores” in casu, a fabricante E (…) e a importadora G (…), Lda.
Com efeito, de acordo com a alínea b) do 2.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6.11, encontrando-se identificados o produtor e o importador, não se poderá atribuir à fornecedora do produto a qualificação de “produtora”, para efeitos de aplicação do regime de responsabilidade previsto no citado diploma legal.
Quanto à natureza da responsabilidade, encontra-se definida como solidária, no artigo 6.º do diploma legal citado, nestes termos:
1 - Se várias pessoas forem responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade.
2 - Nas relações internas, deve atender-se às circunstâncias, em especial ao risco criado por cada responsável, à gravidade da culpa com que eventualmente tenha agido e à sua contribuição para o dano.
3 - Em caso de dúvida, a repartição da responsabilidade faz-se em partes iguais.
A relação entre a responsabilidade solidária e o direito de regresso é estabelecida pelo Professor João Calvão da Silva[4], nestes termos: “… se várias pessoas forem prováveis responsáveis pelos danos decorrentes de produto genérico, não se podendo saber quem, entre vários produtores, os causou real e especificamente – e um só (e qual), se todos ou uma parte deles -, deve entender-se que é solidária a sua responsabilidade. Este o melhor remédio para o estado de necessidade de prova da vítima (…). Características indiscutíveis da solidariedade passiva são o direito à prestação integral e o efeito extintivo recíproco ou comum. Vale isto por dizer que o credor pode exigir toda a prestação de qualquer dos devedores (art. 519.º do Código Civil) e que o cumprimento por parte deste libera os demais condevedores em face daquele (art. 523.º do Código Civil). Mas o solvens que haja cumprido além da sua parte de responsabilidade goza do direito de regresso contra cada um dos condevedores pela quota respectiva (art. 524.º do Código Civil)”.
No que respeita à concorrência entre risco e culpa, o n.º 2 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6.11 manda atender às circunstâncias, em especial ao risco criado por cada responsável, à gravidade da culpa com que eventualmente tenha agido e à sua contribuição para o dano, referindo o autor citado[5] que nesta parte não há qualquer novidade, dado que constitui entre nós doutrina consolidada atender na partilha da responsabilidade entre co-autores, ao grau de culpa e efectiva eficiência causal, nos termos do n.º 2 do artigo 497.º do Código Civil, segundo o qual “[o] direito de regresso entre os responsáveis existe na medida das respectivas culpas e das consequências que delas advieram, presumindo-se iguais as culpas das pessoas responsáveis.”
Finalmente, no que concerne à ressarciabilidade dos danos, dispõe o n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6.11, que “[s]ão ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado principalmente este destino”, impondo o n.º 2 um limite para os danos provocados em coisas móveis.
Na situação configurada pela autora na petição e pela ré na contestação, não restam dúvidas de que as sociedades fabricante e importadora do produto alegadamente defeituoso (mó que se fracturou e atingiu a autora provocando danos), não poderão responder directamente perante a autora nesta acção, porque com ela nenhuma relação directa (contratual ou outra) estabeleceram, e porque nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do CPC são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Por essa razão, não teriam legitimidade para a intervenção principal provocada (art. 325.º CPC).
No entanto, a falta de “legitimidade para intervir como parte principal”, constitui, exactamente, um dos requisitos da intervenção acessória provocada (art. 330.º/1 CPC).
Dispõe o artigo 524.º do Código Civil, que “O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete”.
Ora, a provar-se que o disco da rebarbadora (mó) se desintegrou e atingiu a autora devido a defeito de fabrico, se a ré for condenada na presente acção, terá inquestionável direito de regresso contra o fabricante do produto e a importadora, ambos considerados “produtores”, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6 de Novembro[6].
É quanto basta para considerar reunidos os requisitos que permitem a intervenção acessória provocada destas duas sociedades: a fabricante E (…)., e a importadora G (…), Lda.
Quanto à sociedade S (…), Lda, fornecedora, já vimos que, de acordo com a alínea b) do 2.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6.11, encontrando-se identificados o produtor e o importador, não se lhe poderá atribuir a qualificação de “produtora”, para efeitos de aplicação do regime de responsabilidade previsto no Decreto-Lei n.º 383/89 de 6.11.
Na resposta à contestação, a autora aceitava expressamente a intervenção acessória provocada da fornecedora (…), Lda, e da importadora G (…) Lda, apenas recusando a intervenção da fabricante E (…)., por entender que poderia arrastar o processo, traduzindo-se em “manobra dilatória” da ré.
No entanto, relativamente a esta objecção, sempre se dirá que o legislador foi cauteloso, consagrando mecanismos processuais susceptíveis de evitarem esse arrastamento da acção.
Como refere o Conselheiro Lopes do Rego[7] na tramitação do chamamento, procura realizar-se uma ponderação adequada entre os interesses do autor (que normalmente não terá qualquer vantagem em ver a linearidade e celeridade da acção que intentou perturbada com a dedução de um incidente que lhe não aproveita, já que o chamado não é devedor no seu confronto, nunca podendo ser condenado mesmo que a acção proceda) e do réu, que pretende tornar, desde logo, indiscutíveis certos pressupostos de uma futura e eventual acção de regresso contra o terceiro, com vista a nele repercutir o prejuízo que lhe cause a perda da demanda.
Assim, procurou-se limitar drasticamente o arrastamento temporal que caracterizava muitos dos incidentes de chamamento à autoria requeridos muitas vezes com intuitos claramente dilat6rios.
Visando tal objectivo, estabelece-se na lei a exigência de emissão de um juízo liminar sobre a viabilidade da acção de regresso e a sua conexão com a matéria da causa principal, pondo rapidamente termo a incidentes manifestamente infundados (n.º 2 do artigo 331.º), já que em nenhuma circunstância se procede à citação edital dos chamados, findando o incidente logo que se constate ser inviável a respectiva citação pessoal.
Em suma, na situação sub judice, estão reunidos os pressupostos de intervenção acessória provocada das sociedades E (…). (fabricante), e G (…) Lda (importadora), o mesmo não sucedendo com a sociedade S (…), Lda (fornecedora), pelo que, pese embora a aceitação expressa, por parte da autora, relativamente à intervenção das sociedade G (…) Lda (importadora), e S (…), Lda (fornecedora), não deverá o incidente ser admitido no que concerne a esta.
Quanto à fabricante – E (…). – deverá o incidente ser admitido, apesar da oposição da autora, observando-se na tramitação subsequente a exigência de celeridade prevista no n.º 2 do artigo 332.º do CPC, dando-se por findo o incidente logo que se constate a eventual inviabilidade de citação da chamada - com sede na Eslovénia (na eventualidade de ocorrer tal facto).