2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação da Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A.º, n.º1 do CPC aplicável), a questão central a resolver reconduz-se a indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento, de facto e de direito, ao concluir que a AT não se encontrava legitimada a corrigir os custos contabilizados pela impugnante com encargos financeiros no valor de 172.665,37€ por considerar que tal montante respeitava a encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital indevidamente considerados como custo fiscal nos termos do disposto no n.º2 do art.º31.º do EBF, sem demonstrar essa mesma afectação e sem identificar as partes de capital adquiridas.
3DA MATÉRIA DE FACTO
Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida:
«Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, consideram-se provados os seguintes factos:
1) No cumprimento da ordem de Serviço n.º OI201200324 foi efectuado procedimento inspectivo à E… SGPS, SA, tendo sido efectuadas correcções à matéria colectável de IRC do exercício de 2010 no montante de €174.525,21 e elaborado relatório em 13.12.2012 de onde decorre o seguinte: “(…) III – Descrições dos factos e fundamentos das correcções meramente aritméticas à matéria tributável
III – Encargos financeiros
1. No apuramento do Lucro Tributável não foi efectuado qualquer acréscimo referente a encargos financeiros suportados com as aquisições de partes de capital, conforme determina a segunda parte do nº 2 do artº 32º do Estatuto dos benefícios Fiscais (EBF). (…) 3. No que concerne ao regime fiscal aplicável aos encargos financeiros previstos no artigo acima citado, a Circular 7/2004, de 30 de Março, da Direcção de serviços de IRC, vem sancionar o seguinte entendimento: (…) 4. Utilizando a referida fórmula elaboramos os cálculos a seguir enunciados no sentido de calcular o valor de encargos financeiros suportados pela “E… SGPS SA” com as aquisições de partes de capital: (…) (8) De acordo com a Circular 7/2004, o primeiro passo do método a utilizar para efeitos de afectação dos encargos financeiros às participações sociais é imputar os passivos remunerados das SGPS aos empréstimos remunerados por estas concedidos às empresas participadas e aos outros investimentos geradores de juros, pelo que, no caso em análise os passivos remunerados imputáveis aos empréstimos concedidos remunerados são €278.356.025,49.
(9) O valor dos passivos remunerados imputáveis aos activos não remunerados obtém-se por subtracção ao total dos passivos remunerados do valor imputado anteriormente aos activos remunerados.
(10) Após obter o valor dos passivos remuneráveis imputáveis aos restantes activos (Activos não remunerados) apuramos de forma proporcional o valor dos passivos imputáveis às partes de capital (Custo de aquisição) (…)
5. Face ao exposto, o sujeito passivo suportou no exercício de 2010, a título de encargos financeiros com a aquisição de participações o valor de €172.665,37. De acordo com o estabelecido no nº 2 do artº 32º do EBF os mesmos não concorrem para a formação do lucro tributável, pelo que deverão ser desconsiderados como custos fiscais.(…)” – cfr. fls. cfr. 35 a 41 do processo administrativo (PA) junto aos autos.
- 2)Na sequência das correcções descritas em 1) foi emitida em 2.06.2014 a liquidação n.º 2014 8910032254 do exercício de 2010 no montante de €0,00 – cfr. fls. 41 do PA junto aos autos.
- 3)E… SGPS, SA deduziu em 8.10.2014 reclamação graciosa junto do Director de Finanças do Porto – cfr. fls. 2 a 15 do PA junto aos autos.
- 4)Sob a reclamação a que se alude em 3), recaiu em 18.05.2015 despacho de indeferimento – cfr. fls. 73 do PA junto aos autos.
Factos não provados
Não se mostram provados outros factos, além dos supra referidos.
Motivação da decisão de facto
O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, assim como, na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados [cfr. artigo 74º da Lei Geral Tributária (LGT)], também são corroborados pelos documentos juntos, conforme predispõe o artigo 76º n.º 1 da LGT e artigo 362º e seguintes do Código Civil».
4APRECIAÇÃO JURÍDICA
É unânime na doutrina e na jurisprudência que o âmbito do recurso se encontra delimitado pelas conclusões extraídas da motivação dos Recorrentes, não podendo o tribunal ad quem conhecer de matéria nelas não inserida, ressalvados os casos em que se impõe o seu conhecimento oficioso, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 282.º, n.ºs 5 a 7 do CPPT e 634.º, n.º5 do CPC, aplicável ex vi do art.º281.º do CPPT.
Analisadas as conclusões da Recorrente constata-se que no ponto T) das mesmas se imputa à sentença recorrida erro de julgamento da matéria de facto e apreciação e valoração da prova, mas a verdade é que, como bem salienta o Exmo. Senhor PGA, a Recorrente não aponta onde radica o erro de facto ou a deficiente apreciação e valoração da prova, não especifica quais os factos que, a seu ver, não deveriam ter sido dados como provados ou os que, tendo-o sido, não deveriam ter sido incluídos na matéria assente.
Trata-se pois de alegação não substanciada, nem minimamente fundamentada, não se alcançando qual o segmento fáctico com o qual a Recorrente pretende demonstrar o seu inconformismo, nem são indicados os concretos pontos de facto cuja alteração pretende e os concretos meios probatórios que o suportam.
Em suma, a Recorrente não cumpriu o ónus imposto ao Recorrente nas alíneas a), b), e c), do n.º1 do art.º640.º do CPC quando impugne a decisão relativa à matéria de facto.
E não o tendo cumprido, tal importa, nos termos do referido preceito, a imediata rejeição do recurso no que respeita à impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
Como a jurisprudência o tem vindo a entender, no recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. E servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso- vd., entre outros, o Acórdão do STJ, de 01/10/2015, tirado no proc.º 824/11.3TTLRS.L1.S1.
Como assim, não tendo havido impugnação eficaz da decisão de facto, é com o probatório da sentença que importa avançar na apreciação das demais questões suscitadas.
Como já referimos, a questão nuclear controvertida reconduz-se a saber se a correcção dos custos contabilizados pela impugnante com encargos financeiros no valor de 172.665,37€ por alegadamente se tratarem de custos não dedutíveis nos termos do disposto no art.º31.º, n.º2 do EBF – segundo o qual, os encargos financeiros suportados pelas SGPS com a aquisição de partes de capital de que sejam titulares não concorrem para a formação do lucro tributável – enferma de violação de lei por erro nos pressupostos, nomeadamente, no que respeita à metodologia de correcção utilizada pela Administração tributária.
A sentença, no essencial, discorreu assim:
«Ora, retornando ao caso dos autos e como resulta coligido no acervo probatório, ponto 1), a AT, considerando que ”não foi efectuado qualquer acréscimo referente a encargos financeiros suportados com as aquisições de partes de capital, conforme determina a segunda parte do nº 2 do artº 32º do Estatuto dos benefícios Fiscais (EBF)”, e considerando de extrema dificuldade a utilização de um método de afectação directa ou específica, sustentada na Circular n.º 7/2004 de 30.03, utilizou uma fórmula que atendeu ao seguinte: 1º imputar os passivos remunerados da SGPS aos empréstimos remunerados por estes concedidos às empresas participadas e aos outros investimentos geradores de juros, 2º Afectar o remanescente aos restantes activos, nomeadamente participações sociais, proporcionalmente ao respectivo custo de aquisição.
No entanto, não logrou explicitar porque se mostrou de extrema dificuldade a utilização de um método de afectação directa, nem sequer daí decorreu que a AT tenha solicitado à sociedade elementos no sentido de aferir o montante exacto dos encargos suportados para aquisição de partes de capital e/ou se efectivamnete eles existiram, limitando-se a aplicar a fórmula que decorre da sobredita Circular.
Ora, as circulares consistem em orientações administrativas de carácter genérico, através das quais os serviços da administração tributária procedem a uma interpretação de normas tributárias.
Acresce que, como plasmado no nº 1 do artigo 55.º do CPPT, as orientações genéricas visam a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços; e quando emitidas pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário a quem ele tiver delegado essa competência, vinculam a Autoridade Tributária (nº 2), embora o nº 3 do preceito ressalve a sua aplicação exclusiva à AT que procedeu à sua emissão, não sendo conhecida norma que estabeleça que estas se apliquem às relações desta com os administrados.
Parafraseando Casalta Nabais (in Direito Fiscal, 5ª ed., pág. 201), considera este que as circulares são “regulamentos internos que, por terem como destinatário apenas a administração tributária, só esta lhes deve obediência, sendo, pois, obrigatórios apenas para os órgãos situados hierarquicamente abaixo do órgão autor dos mesmos. Por isso não são vinculativos nem para os particulares nem para os tribunais. E isto quer sejam regulamentos organizatórios (…), quer sejam regulamentos interpretativos, que procedem à interpretação de preceitos legais (ou regulamentares). É certo que eles densificam, explicitam ou desenvolvem os preceitos legais, definindo previamente o conteúdo dos actos a praticar pela administração tributária aquando da sua aplicação. Mas isso não os converte em padrão de validade dos actos que suportam. Na verdade, a aferição da legalidade dos actos da administração tributária deve ser efectuada através do confronto directo com a correspondente norma legal e não com o regulamento interno, que se interpôs entre a norma e o acto”.
Assim, não poderia, sem mais, a AT aplicar a fórmula constante de uma Circular sem que para tal aquela se suportasse em preceito legal, sob pena de violar o principio da tipicidade.
Por outro lado, encontrando-se impedida de proceder à determinação dos encargos de forma directa, teria a AT que ter demonstrado os pressupostos para presumir por meio de uma fórmula que reputou como adequada, tais encargos, não se vislumbrando de que forma a presente situação encontra enquadramento nos preceitos legais que permitem o recurso à determinação indirecta da matéria colectável, supra enunciados.
Ora, neste sentido o TCA Norte decidiu no Acórdão de 15.01.2015, rec. 00946/09.0BEPRT que “pretendendo a ATA desconsiderar os custos contabilizados pela recorrida com fundamento na violação do art.º 31º/2 do EBF deveria demonstrar os pressupostos do seu direito à tributação, ou seja, deveria provar que esses custos não eram legalmente dedutíveis quer porque se realizaram menos valias com a transmissão onerosa de partes de capital detidas há menos de um ano, quer porque foram suportados e contabilizados encargos financeiros com a sua aquisição. Mas em vez dessa prova, a ATA partiu para a desconsideração dos custos contabilizados pela recorrida (sociedade dominante). (…). Podemos dizer que a ATA falhou nos pressupostos da tributação e no método quantificador usado. Falhou nos pressupostos da tributação porque não logrou demonstrar os requisitos factuais legais da sua actuação, como acima se deixou referido. E falhou no método quantificador porque se desvinculou da necessidade de apurar se houve alienação de participações sociais e qual o montante do financiamento usado na sua aquisição. (…) Se o legislador não instituiu qualquer critério que permita distinguir nos custos financeiros totais das SGPS quais os que se devem à compra de participações sociais e quais os que foram usados para outros fins, a ATA só poderia mover-se no âmbito de um método que respeitasse a afectação directa ou específica, porque só esse seria compatível com o princípio da legalidade e da imparcialidade a que está sujeita (art. 55º LGT) e que resulta da redação do art. 31º/2 EBF ao excluir da formação do lucro tributável os encargos financeiros suportados com a aquisição das participações alienadas. Ao referir-se a encargos financeiros suportados a lei circunscreve claramente - a nosso ver – que só estes (apurados específica e directamente) são excluídos da tributação (esta é também a interpretação acolhida no douto parecer do Exmo. PGA junto do STA proferido a fls. 849 e segs: «…Ora, decorre da letra e espírito do citado normativo que apenas não concorrem para a formação do lucro tributável os encargos financeiros suportados com a sua aquisição. O critério a ter em conta para a determinação dos encargos financeiros parece só poder ser o critério da afectação/imputação directa ou real e não o critério indirecto sancionado pela Circular 7/2004. Uma pretensa impossibilidade prática em distinguir os encargos financeiros, efectivamente suportados com a aquisição de partes de capital, dos restantes encargos, salvo melhor juízo, não pode servir de fundamento para a utilização de um critério que aprece não ter qualquer apoio legal…”
Assim, a AT não se encontrava legitimada para desconsiderar os custos contabilizados no montante de €172.665,37, por considerar que tal montante respeitava a encargos financeiros suportados com a aquisição de partes de capital indevidamente considerados como custo fiscal, sem demonstrar essa mesma afectação e sem sequer identificar as partes de capital adquiridas.
Com efeito, a fórmula enunciada na Circular n.º 7/2004 de 30.03 da Direcção de Serviços de IRC, mais não é do que uma forma de cálculo presuntivo que não decorre da lei. À AT incumbia-lhe determinar os encargos controvertidos por meio de um critério de afectação directa e real.
Concludentemente, não poderia a AT, com recurso a tal fórmula, presumir os encargos financeiros suportados pela aquisição de participações sociais, procedendo o que vem alegado».
Que dizer?
Sobre questão idêntica, já este TCAN se pronunciou no recente Acórdão de 14/09/2017, proferido no proc.º 3464-10.0 BEPRT (ao que se crê ainda inédito), com fundamentos assertivos que merecem a nossa inteira concordância, pelo que nos limitaremos a transcrevê-lo nos segmentos pertinentes para as questões colocadas neste recurso.
E a questão que nos cumpre apreciar tal qual a coloca a Recorrente nestes autos afigura-se simples: não tendo a impugnante, uma SGPS, efectuado no exercício em causa qualquer acréscimo aos encargos financeiros contabilizados tendo em vista desconsiderar os encargos suportados com a aquisição de participações sociais, mostra-se legítima a correcção oficiosa efectuada pela AT ao apuramento do lucro tributável para desconsideração dos custos suportados com a aquisição das referidas participações sociais de acordo com a metodologia de cálculo sancionada na Circular 7/2004, de 30 de Março, com afastamento da afectação/imputação directa?
Escreveu-se no Acórdão deste TCAN a que já fizemos referência, o seguinte:
«…a questão, devidamente colocada, é a seguinte: o método de afetação dos encargos financeiros às participações sociais sancionado no ponto 7 da circular 7/2004, de 30 de março conforma-se com o comando legal inserido no artigo 32.º, n.º 2, do Estatuto dos Benefícios Fiscais?
Numa primeira análise, a resposta seria afirmativa. Porque de uma primeira leitura do n.º 2 do artigo 32.º do referido diploma não resulta a definição de nenhum método de determinação dos encargos financeiros suportados com a aquisição de participações sociais. E quando o legislador não esgota o tratamento de um determinado regime, deixando em aberto a concretização dos aspetos técnicos da disciplina legal, está a conceder numa certa indeterminação legal e numa consequente margem de apreciação administrativa (e judicial), limitando-se a fornecer as orientações ou coordenadas fundamentais por que se deve orientar o aplicador do direito na concretização dos pressupostos legais (quando a indeterminação reside no conteúdo dos pressupostos de facto ou de direito contidos na norma – indeterminação do conceito ou das situações jurídicas iniciais, definidas ou contidas na hipótese normativa) ou na concretização dos efeitos legais (indeterminação do efeito ou das situações jurídicas finais, normalmente reconduzida aos elementos colocados do lado da estatuição e dirigidos à fixação do quantum da prestação tributária).
Dizendo de uma maneira mais simples, se a lei não define o método de determinação dos encargos financeiros dedutíveis para os efeitos da norma, o método de determinação dos encargos financeiros dedutíveis definido ou utilizado pelo aplicador da lei não pode violar a lei.
Não é esse, porém, o sentido normativo que se retira de uma interpretação teleológica da norma (extraída do relatório do orçamento de Estado para 2003 que, para o efeito, corresponderá ao conteúdo preambular do diploma). Como se referiu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 42/2014, de 9 de janeiro (ponto 14), as razões que presidiram à normação legal foram o alargamento da base tributável, a competitividade fiscal e a moralização fiscal. O alargamento da base tributável, ao inibir a dedução dos encargos financeiros que estavam na base da aquisição das participações sociais. A competitividade fiscal, porque se pretendeu, através da isenção da tributação em IRC das mais-valias realizadas, aproximar o regime nacional de outros modelos reputados mais atrativos. A moralização fiscal, porque a atribuição do benefício fiscal seria contrabalançada pela não concorrência de certos encargos financeiros suportados, criando um ambiente de neutralidade entre os eventuais ganhos e o passivo necessário à criação das condições para a obtenção desses ganhos.
Significa isto que, embora o legislador não tivesse instituído um método de determinação dos encargos financeiros relacionados com as participações sociais, indicou a preferência legislativa por soluções que, sem descurar o alargamento da base tributável, otimizem a competitividade e a moralização fiscais.
Vem ao caso o teor do ponto 15. do parecer do Centro de Estudos Fiscais n.º 42/2003 (inserido a fls. 323 do processo administrativo em apenso) que, pela sua importância, aqui se transcreve: «Assim, consideramos que se deverá optar pela adoção de uma presunção simples vigente nos Países Baixos onde se estabelece que os juros relativos a empréstimos contraídos nos meses anteriores ao da aquisição de uma participação se presumem destinados àquela aquisição, sem prejuízo da possibilidade de a empresa provar que foi outro o destino do empréstimo (…) ou, alternativamente, pela adoção de um método de afetação não específica, baseado numa fórmula. Ora, atendendo quer às dificuldades de execução prática quer às possibilidades de manipulação que inevitavelmente estarão associadas à primeira opção, afigura-se-nos que a escolha deverá recair sobre um método baseado numa fórmula».
O que daqui resulta é que a administração tributária concluiu que o legislador lhe concedeu uma margem de livre decisão que se traduziria na possibilidade de optar por um método de determinação específico, equivalente ao utilizado nos Países Baixos, ou por um método de determinação proporcional ou pro rata, baseado numa fórmula abstrata.
Ora, este tribunal entende que a administração tributária interpretou erradamente a latitude que o legislador lhe concedeu.
Em primeiro lugar, porque a administração renunciou assim a um dos principais objetivos do legislador, que era o de aproximar o modelo português de outros modelos reputados mais atrativos, com destaque precisamente para o modelo holandês.
Em segundo lugar, porque optou por um regime que, não favorecendo a relacionação (direta ou indireta, mas sempre específica) entre os eventuais ganhos com determinados ativos e os encargos necessários à sua obtenção, se distancia também do objetivo de neutralidade e de moralização fiscal visado pelo legislador. Porque se trata de um regime que impõe a imputação proporcional dos ganhos e dos encargos mesmo quando as dificuldades de uma imputação direta pudessem ser superadas. E a imputação proporcional, pela sua abstração e rigidez, não favorece tanto a neutralidade fiscal como a imputação específica. E, ao desconsiderar a possibilidade de a empresa demonstrar o verdadeiro destino do empréstimo (quando essa demonstração seja viável), também não promove a moralização fiscal.
Do exposto decorre que a administração tributária errou ao interpretar o artigo 32.º, n.º2, citado, no sentido de que lhe concedia uma margem de conformação administrativa que incluísse a adoção de um método de imputação proporcional como o que sanciona o ponto 7 da circular 7/2004. E que, por conseguinte, esse método é ilegal. E o ato impugnado, na parte em que se apoia no referido método, é também ilegal».
Assim, o recurso também não merece provimento e a decisão recorrida merece ser confirmada, com a presente fundamentação.