A... deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto oposição à execução que contra si revertera por dívidas de IVA da firma B....
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a oposição julgada procedente.
Inconformados com o decidido recorreram, a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo e o oponente para este Supremo Tribunal Administrativo. O tribunal recorrido admitiu ambos os recursos, determinando a subida do interposto pelo oponente após decisão do da Fazenda Pública.
O recurso da Fazenda Pública foi decidido pelo relator do processo no sentido de anular a sentença recorrida, ordenando a remessa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e nova decisão subsequente, tendo, após reclamação para a conferência do oponente, decidido aquele tribunal remeter os autos ao Supremo Tribunal Administrativo para conhecimento do recurso interposto pelo oponente.
Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo foi emitido parecer no sentido de que o recurso não deveria ter sido admitido, conforme resulta da última parte do nº4 do artº 687º do C.P.C., mas, face à primeira parte desse preceito, dele não se deverá tomar conhecimento.
Ouvido o recorrente sobre o parecer do Ministério Público veio ele sustentar que o despacho de fls. 95 era recorrível nos termos do artigo 280º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A questão de que cumpre apreciar é a suscitada questão da recorribilidade do despacho que admitiu o recurso da Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo. O artigo 280º que o recorrente invoca em apoio da sua tese quanto à recorribilidade do despacho é o que determina que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tribunal Central Administrativo ou, se a matéria for exclusivamente de direito, para o Supremo Tribunal Administrativo. Todavia o que o Ministério Público questiona no seu parecer não é a recorribilidade das decisões judiciais mas a recorribilidade de um despacho que apenas admite um recurso porquanto, nos termos do nº4 do artigo 687º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos recursos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, só pode ser impugnado nas alegações. Com efeito estatui aquela norma:
“A decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o tribunal superior, e as partes só a podem impugnar nas suas alegações”.
Tal norma não coarcta às partes o seu direito de questionar perante o tribunal superior o seu entendimento quanto à inadmissibilidade do recurso da outra parte, especificando apenas os termos em que tal deverá ser feito. Não se trata, ao contrário do que parece entender o recorrente, de ser inadmissível o recurso, mas de seguir para a sua impugnação a tramitação legalmente fixada. Como se refere no normativo citado deverá fazê-lo nas suas alegações. Tendo o recorrente apresentado recurso directamente do despacho que admitiu o recurso da Fazenda Pública não deveria tal recurso ser admitido. Tendo-o sido, não poderá este tribunal conhecer do seu objecto, nos termos do artigo 700 nº1 al. e) do Código de Processo Civil.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência neste Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do objecto do recurso.
Custas pelo recorrente, fixando em 40% a procuradoria.
Lisboa, 15 de Maio de 2002
Vítor Meira – (relator) – Baeta de Queiroz – Benjamim Rodrigues