619/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 512/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 619/2024
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 512/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240619.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 619/2024 Processo n.º 512/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, a Decisão Sumária n.º 348/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., SA., ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que se insurge contra decisão daquele Tribunal, proferida em 24 de abril de 2024. Pela referida Decisão Sumária n.º 348/2024, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com dois fundamentos distintos: em primeiro lugar, em virtude da inidoneidade do objeto do recurso, por se ter constatado que a intenção da recorrente era questionar o sentido da decisão judicial impugnada; em segundo lugar, por não se ter verificado coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão de constitucionalidade. Em razão da falha no cumprimento deste pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade, concluiu-se pela impossibilidade de uma decisão do Tribunal Constitucional poder repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada na decisão recorrida. Consequentemente, o objeto do recurso interposto não pode ser conhecido. 3. Desta decisão, a recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte: «O Recorrente havia suscitado a inconstitucionalidade no recurso por si interposto perante o TCAS conforme infra se transcreve: " A interpretação desenvolvida na douta decisão recorrida à alínea e) do artigo 277. ° do CPPT, quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47. ° do RGIT, deve ser declarada inconstitucional por impedir o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, ínsito no artigo 20. 0 (acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) e por violar os direitos de defesa artigo 32. 0 (garantias de processo criminal) ambos da Constituição da República Portuguesa - inconstitucionalidade que desde já se deixa aqui invocada, nos termos e para os efeitos do artigo 70. °, n° 1, alínea b) da Lei nº 0 28/82, de 15 de Novembro." 2 .° Por decisão proferida no TCAS, este Tribunal, relativamente à inconstitucionalidade invocada, decidiu "A Recorrente invoca que a interpretação feita da al. e) do artigo 277° do CPC, no sentido do não conhecimento do mérito da causa em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal, nos termos do artigo 47 o do RGIT, deve ser declarada inconstitucional, por impedir 0 acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (artigo 20 o da CRP) e por violar os direitos de defesa (artigo 32 o da CRP). Diga-se desde, logo, que, a Recorrente não concretiza, como é sua obrigação, a sua alegação, ficando o Tribunal sem perceberem que medida ou quais as razões porque entende haver violação dos direitos de defesa ou impedimento do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva. Acresce que, nem com esforço se vislumbra a possível violação de tais direitos, na medida em que, o facto de haver uma extinção da instância por desaparecimento do seu objeto - a liquidação impugnada - vai ao encontro do seu pedido neste processo - de anulação da liquidação - e, no processo penal, como acima se deixou dito, ao abrigo do princípio da sua suficiência, serão decididas as questões que nele haja que decidir, com todas as garantias que tal processo confere aos arguidos. Saliente-se que, como refere a decisão recorrida, não está inviabilizada a dedução de nova impugnação judicial contra as eventuais liquidações adicionais de IVA e JC que vierem a ser emitidas. Pelo exposto, e sem necessidade de maiores considerações, também quanto a este fundamento tem de improceder o presente recurso." 3 .º Ora, o Tribunal a quo limitou-se a julgar não verificada a inconstitucionalidade arguida. 4. º Não se conformando com o assim decidido, veio novamente a Recorrente, por via do requerimento de interposição de recurso, suscitara inconstitucionalidade da interpretação normativa indicada pela Recorrente. 5 .º Recurso esse, que por via da decisão aqui sob escrutínio não foi admitido. 6 .° Ora, ressalvado o respeito devido parece-nos, que a decisão sindicada labora em manifesto erro interpretativo da invocação feita pelo Recorrente. 7 .º Resulta da decisão recorrida que: "o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. Com efeito, de acordo com os destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. (...) Sendo evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado, e como não apresentaram um requerimento que reconduza á relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão da recorrente não pode prosperar." 8 .° Atento o excerto decisório transcrito, resulta que inexiste qualquer identidade entre a invocada inconstitucionalidade e a ratio decidendi, isto é, a decisão tomada não aplicou os preceitos legais segundo a interpretação pugnada pela Recorrente. 9 .° Ora, a Recorrente não se pode conformar com tal entendimento, visto que a interpretação normativa subjacente à decisão recorrida é efetivamente aquela cuja conformidade constitucional submeteu ao escrutínio deste Colendo Tribunal. 10 .° Isto é, a decisão em mérito deixou de conhecer a impugnação deduzida tendo por base uma inutilidade superveniente da lide. 11 .° Interposto recurso, a decisão do TCAS é também ela escorada e sustentada na inutilidade superveniente da lide. 12 .° Com efeito, foi precisamente a interpretação seguida pelos Tribunais recorridos, no que tange à matéria da interpretação normativa do artigo 277.°, alínea e) do CPPT no que concerne à inutilidade superveniente da lide. 13 .º Isto posto, cotejada a decisão recorrida com o pedido de fiscalização da constitucionalidade requerido pela Recorrente, resulta à evidência que existe uma clara sobreposição entre ambas as dimensões. 14 .º Ou seja, a inconstitucionalidade apontada pela Recorrente resulta da aplicação normativa seguida pelo Tribunal a quo. 15 .º Daí que, mal se compreenda a decisão aqui sob escrutínio no sentido da ausência de identidade entre a inconstitucionalidade suscitada e a ratio decidendi. NO SEGUIMENTO DO EXPOSTO, 16 .° Refere a decisão em mérito que, a Recorrente não deu cumprimento ao estabelecido no artigo 70.º, n° 1 da LTC. 17 . 0 O artigo 70.º, n° 1 da LTC, determina que: "1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: (...) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;" 18 .° Cotejados os elementos aqui em confronto, vemos que a decisão sindicada carece de fundamento. 19 . 0 Pois, não apenas o Recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, como também o fez relativamente às normas aplicadas pelas respetivas decisões e que constituem a ratio decidendi. 20.° Com efeito, mal se compreende a interpretação trilhada pela decisão em mérito, visto que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada relativamente à decisão que aplicou os normativos em desconformidade com aquilo que salvaguarda a nossa Lei Fundamental e, por essa razão, veio a Recorrente suscitar a fiscalização concreta da constitucionalidade. ISTO POSTO , 21.° Atento o quanto se deixou dito, nenhuma dúvida subsiste no sentido de que o recurso de conformidade interposto pelo Recorrente teria, impreterivelmente, de ser admitido. 22.° Porquanto, mostram-se reunidos os pressupostos formais e materiais de que depende a admissão e ulterior apreciação da conformidade constitucional apresentada pelo Recorrente.» 4. Regularmente notificado, a recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 348/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso – sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – especificamente, por um lado, a inidoneidade do objeto e, por outro, a exigência de correspondência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e a questão de constitucionalidade identificada como objeto do referido recurso. Ora, na reclamação para a conferência ora deduzida, a recorrente não ultrapassa tais vícios. Vejamos. Antes de mais, assinale-se que, no que respeita à questão da inidoneidade do objeto do recurso, a recorrente nada aduz, confirmando, pelo contrário, com a sua argumentação, que a intenção que subjaz à interposição do presente recurso é, efetivamente, e como se explicou na Decisão Sumária reclamada, questionar o sentido da decisão judicial impugnada, em si mesmo , por discordar, sobretudo e antes de mais, da subsunção dos factos ao direito levada a cabo pelo tribunal a quo. É o que fica patente quando afirma que “ a decisão em mérito deixou de conhecer a impugnação deduzida tendo por base uma inutilidade superveniente da lide ” e que “ interposto recurso, a decisão do TCAS é também ela escorada e sustentada na inutilidade superveniente da lide .” Em súmula, a recorrente discorda da avaliação pelo tribunal recorrido de que se verifica inutilidade superveniente da lide, no seu concreto pleito, e é isso – e não qualquer desconformidade com a Lei Fundamental – que pretende questionar junto do Tribunal Constitucional. Em segundo lugar, e no que respeita ao segundo pressuposto processual considerado não verificado, a recorrente-reclamante afirma, conforme transcrito supra , que pretende ver apreciada a inconstitucionalidade de uma dimensão normativa atinente a uma suposta interpretação dada ao artigo 277.º, alínea e), do CPC, « quando interpretada no sentido do não conhecimento do mérito da causa, em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação sindicada, no caso da mesma constituir causa prejudicial relativamente ao processo penal nos termos do artigo 47.° do RGIT ». Destaque-se que, na reclamação, a recorrente renovou tal ideia da seguinte forma: « a interpretação seguida pelos Tribunais recorridos, no que tange à matéria da interpretação normativa do artigo 277.º, alínea e) do CPPT no que concerne à inutilidade superveniente da lide ». Contudo, e como se vê, no que releva para o presente, a recorrente-reclamante nada aduz quanto ao fundamento acolhido pelo TCA Sul, segundo o qual a extinção da instância mantém intactas as garantias em sede de processo penal e não impede decisão judicial posterior sobre os efeitos produzidos na ordem jurídica pela liquidação impugnada. Com efeito, conforme explicou corretamente a Decisão Sumária aqui atacada ( maxime , no seu ponto 4), o tribunal recorrido entendeu que o não conhecimento, no caso, do mérito da causa não impede o seu conhecimento noutra sede, se se verificar que este é necessário, como questão prejudicial em processo penal. Conforme então se explanou na decisão reclamada: «Com efeito, o tribunal recorrido não entendeu estar a decidir no sentido do não conhecimento do mérito da causa - em decorrência de uma ulterior anulação da liquidação – sendo esta causa prejudicial de processo penal . O TCA Sul disse, na verdade, algo distinto: em primeiro lugar, que o que decorre da lei é tão só a suspensão do processo penal tributário até ao trânsito em julgado da sentença proferida em matéria fiscal, independentemente do seu concreto teor ou sentido ; e, em segundo lugar, e com maior relevância nesta sede, que a questão que constitui causa prejudicial de processo penal deverá ser decidida no âmbito desse mesmo processo ; por último, o tribunal recorrido põe até em causa que tenha sequer ocorrido suspensão do processo penal e que tal suspensão haja sido motivada por uma questão prejudicial , a dirimir no caso (“ a questão prejudicial que terá motivado a suspensão do processo penal ( e a ter havido essa suspensão )” (destacados nossos). Ou seja, na decisão ora recorrida, o TCA Sul determinou que a extinção da instância – que aliás, se funda em razão convergente com o pedido da recorrente, de anulação do ato impugnado – não apenas mantém intactas as garantias em sede de processo penal, como também não impede decisão judicial posterior sobre os efeitos produzidos na ordem jurídica pela liquidação impugnada, que, se constituírem causa prejudicial em matéria penal, sempre poderão ser conhecidas nesse processo. Como está então bom de ver, o não conhecimento, no caso, do mérito da causa não impede, assim, o seu conhecimento noutra sede, se se verificar que este é necessário, como questão prejudicial em processo penal. Não se tratou, pois, de afetar negativamente a posição da recorrente, no âmbito do processo penal, mas apenas da declaração de extinção da instância, no quadro do processo tributário, por desaparecimento do respetivo objeto. O processo penal poderá, naturalmente, abordar quaisquer questões necessárias. Foi este o decidido. Desta forma, não se confirma que a decisão recorrida tenha adotado, de todo, a interpretação normativa invocada pela recorrente, tal como enunciada no requerimento de interposição. A formulação do objeto do presente recurso distancia-se, de forma nítida, da fundamentação acolhida pelo tribunal a quo .» 8 . Assim, mostra-se irrefutável que a decisão recorrida não fez aplicação da norma ínsita ao preceito do artigo 277.º, alínea e) do CPC, em conjugação com o art. 47.º do RGIT, com o sentido identificado no requerimento de recurso. Desta forma, cabe concluir que a recorrente-reclamante não articulou qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada na decisão ora reclamada, inexistindo a exigida referência ao respetivo critério normativo reconduzível à ratio decidendi da decisão recorrida. Depreende-se facilmente, da simples leitura dos excertos determinantes para o objeto do recurso, que o contraste entre a pretensão da reclamante e o sentido efetivamente exarado pelo tribunal a quo é evidente. É seguro, pois, reiterarmos que a recorrente-reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada pela Decisão Sumária n.º 348/24. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 348/2024. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 25 de setembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António de Ascensão Ramos , que participa na sessão por meios telemáticos. Mariana Canotilho