0743/20.2BEALM - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 0743/20.2BEALM
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Recorrente: A... Unipessoal, Lda
Recorridos: At - Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P34116
Nr Documento: SA2202507160743/20
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesDulce Manuel Conceição NetoDulce Neto
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b0e6f48d10235f8080258cc90041e6dc
Sumário
Não se justifica admitir a revista se a questão decidenda é uma pura e simples questão de aplicação no tempo de uma norma procedimental e foi adequadamente resolvida pelo TCA.
Texto
Processo n.º 743/20.2BEALM Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo a formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT): - Relatório – 1 – A... UNIPESSOAL, LDA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 20 de fevereiro de 2025 que concedeu provimento ao recurso da Fazenda Pública da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que julgara parcialmente procedente impugnação judicial, anulando as liquidações de IRC, IVA e juros compensatórios do exercício de 2017, revogando a sentença recorrida e julgando totalmente improcedente a impugnação. A recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: I - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido pelo TCA Sul que deu provimento ao recurso interposto pela Recorrente AT que pugnava pela revogação e substituição da douta decisão de 1.ª instância que determinou, parcialmente, a procedência da impugnação judicial e anulou a liquidação referente ao exercício do ano de 2017, por violação do disposto no artigo 63.º /4 da LGT . II - Estamos perante uma questão jurídica controversa, de relevância fundamental e que justifica o presente recurso, para uma melhor aplicação do direito. III - O TCA Sul fundamentou a sua decisão na alteração legislativa operada pela Lei 114/2017 , de 29/12, que determinou a alteração da letra do artigo 63.º /4 da LGT , o que não poderia ter feito, já que o primeiro procedimento de fiscalização externo ocorreu em 2017, ao abrigo do normativo que impunha a irrepetibilidade de procedimentos externos. IV - Os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé necessárias nas relações entre SP e AT não poderão permitir uma interpretação diferente, numa situação em que se está no âmbito de procedimentos externos de fiscalização, do mesmo âmbito e do mesmo ano, uma ocorrida em 2017 e outra uns meses depois, muito embora já em 2018. V - Existindo um procedimento inspectivo externo, dd. 16/11/2017, nas instalações da aqui Recorrente para consulta, recolha e cruzamento de dados, sob a égide do artigo 63.º da LGT na sua versão não excepcionada da Lei n.º 82-B/2014 , de 31/12 e um segundo procedimento inspectivo aberto já no ano de 2018, será suficiente para se concluir que não houve duplicação de procedimentos inspectivos em violação do disposto no n.º 4, do artigo 63.º da LGT ? VI - Tais questões são juridicamente controversas e levantam-se não só nos presentes autos, como em possíveis outras acções que venham a ser intentadas com o mesmo fundamento, sendo ainda necessária a Revista para uma melhor aplicação do direito ao caso concreto. VII - O acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela AT e de que agora se recorre concluiu que:” … por força da supra referida alteração legislativa ficou instituída a possibilidade de realização de mais do que um procedimento externo de fiscalização respeitante ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação verificadas as situações de excepcionais referidas, como sucede no caso em que a primeira acção inspectiva visou apenas a consulta, recolha de documentos ou elementos. VIII - Verifica-se assim que o douto Acórdão de que se recorre, fundamenta a sua decisão na alteração legislativa que alterou o artigo 63.º /4 da LGT e que passou a excepcionar o procedimento de recolha e consulta de informações, fazendo ser possível a existência de repetição de fiscalizações externas, desde que uma delas seja apenas com este fundamento. IX - Mas tal alteração legislativa apenas operou no ano de 2018 e o primeiro procedimento inspectivo remonta a 2017, pelo que mal andou o Tribunal a quo em revogar a decisão de primeira instância. X - Os vários procedimentos inspectivos foram externos e foi da inspecção de 2017, juntamente com a que se seguiu em 2018 que resultou a correcção ao exercício de 2017. XI - Ao interpretar o artigo 63.º /4 da LGT no sentido em que o mesmo permite a repetição de procedimentos inspectivos externos desde que apenas visem a consulta, recolha de documentos ou elementos, é colocar em causa a estabilidade e segurança jurídica, uma vez que a versão anterior à Lei 114/2017 era interpretada exactamente em sentido contrário. Ou seja, tendo havido uma fiscalização externa em 2017, estava legalmente vedada a sua repetição. XII - Não havendo qualquer dúvida quanto à qualificação dos procedimentos inspectivos como externos e com o mesmo âmbito, acolher a pretensão da AT que pugna pela possibilidade de repetição de procedimentos inspectivos, determina a violação da Lei que não é aceitável. na sua XIII - O Tribunal de Primeira Instância identificou com precisão na sentença, a desconformidade legal dos procedimentos inspectivos na base dos actos tributários daí resultantes, que consequentemente anulou, por violação da proibição de dupla inspecção externa, nos termos conjugados dos artigos 13.º do RCPIT e do artigo 63.º /4 da LGT , em vigor na data dos factos. XIV - A decisão de primeira instância vai de encontro à jurisprudência consolidada e dominante do TCA Sul, na matéria de qualificação do procedimento de inspecção como externo nos termos do artigo 13.º do CPIT e sua relevância para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 63.º da LGT em vigor naquela data. XV - O TCA ao acolher na sua decisão a legalidade da repetição de procedimento inspectivo externo em 2018, como se nunca tivesse existido outro procedimento inspectivo antes, quando este estava vedado por Lei, incorre em vício de violação da Lei. XVI - A interpretação e aplicação da Lei que o TCA faz, resulta numa clara violação das expectativas do SP que não espera uma repetição daquele procedimento por parte da AT, por tal estar vedado por Lei, pondo em causa a segurança jurídica que deve nortear as suas relações. XVII - A verdade é que o artigo 63 /4 da LGT na versão anterior à Lei 114/2017 , de 29 de Dezembro, proibia a repetição de procedimentos de fiscalização, externos, e desde que fossem respeitantes ao mesmo sujeito passivo, imposto e período de tributação, sem restrições quanto aos objectivos e âmbito de actuação. XVIII - Uma interpretação diferente do artigo 63 /4 da LGT , como a feita pelo sempre douto Tribunal de Segunda Instância, é inconstitucional por violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança o qual garante a certeza de segurança nos direitos e expectativas juridicamente tuteladas, com alicerce no princípio do Estado de Direito democrático ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa aqui expressamente invocada. XIX - Ocorreram erros de interpretação e aplicação das normas aplicáveis aos presentes autos que terão de ser corrigidos. XX - Nenhuma censura deveria ter merecido a douta decisão proferida em Primeira Instância por se encontrar de acordo com a ordem jurídica à data dos factos. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o presente recurso de revista ser admitido e julgado procedente e, em consequência, revogar-se o douto Acórdão proferido pelo TCA Sul, substituindo-o por outro que julgue a impugnação procedente e anule o acto de liquidação impugnado referente ao exercício de 2017, por entender que no âmbito do procedimento anterior à liquidação foi violado o disposto no n.º 4, do artigo 63.º , da LGT , como é de Lei e de inteira JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer sobre a admissão da revista. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão recorrido e respectiva motivação (fls. 9 a 14 na numeração autónoma do acórdão). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5– Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do CPPT . Dispõe o artigo 285.º do CPPT , sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Constitui jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso de revista excepcional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr., entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de Maio de 2010, rec. n.º 097/10, de 12 de Janeiro de 2012, rec. n.º 0899/11, de 8 de Janeiro de 2014, rec. n.º 01522/13 e de 29 de Abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de inconstitucionalidade não constituem objecto específico do recurso de revista, porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional. Vejamos, pois. Em causa nos autos está um acórdão do TCA que, dando provimento ao recurso da Fazenda Pública, revogou a sentença recorrida no segmento em que fora favorável à recorrente – liquidações de 2017 -, no entendimento de que, contrariamente ao julgado em 1.ª instância, não foi violado o princípio da irrepetibilidade do procedimento de inspeção ( artigo 63.º , n.º 4 da LGT ) porquanto à data em que o segundo procedimento foi realizado vigorava já a redação do citado artigo que lhe foi conferida pela Lei n.º Lei 114/2017 , de 29/12 e que excepciona do princípio da irrepetibilidade do procedimento inspectivo o procedimento visar apenas a consulta, recolha de documentos ou elementos ou a confirmação dos pressupostos de direitos que o contribuinte invoque perante a administração tributária e sem prejuízo do apuramento da situação tributária do sujeito passivo por meio de inspeção ou inspeções dirigidas a terceiros com quem mantenha relações económicas . (Redação da Lei n.º 114/2017 , de 29/12; anterior n.º 3.) A recorrente não se conforma com este entendimento, dele solicitando revista invocando que estamos perante uma questão jurídica controversa, de relevância fundamental e que justifica o presente recurso, para uma melhor aplicação do direito, sendo o entendimento adoptado pelo TCA violador dos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da boa-fé necessárias nas relações entre SP e AT. Salvo, contudo, o devido respeito, encontramo-nos perante pura e simplesmente uma questão de aplicação no tempo de uma norma procedimental - a redação do n.º 4 do artigo 63.º da LGT que lhe foi conferida pela Lei n.º 114/2017 -, e que o TCA Sul resolveu de acordo com os cânones que se impunham, contrariamente ao que sucedeu com a decisão de 1.ª instância. Não se justifica, pois, manifestamente, a admissão do recurso, porquanto a questão é simples. E não complexa, e encontra-se adequadamente resolvida pelo TCA. Daí que não subsista razão para admitir o recurso, que não será admitido. CONCLUINDO: Não se justifica admitir a revista se a questão decidenda é uma pura e simples questão de aplicação no tempo de uma norma procedimental e foi adequadamente resolvida pelo TCA. - Decisão - 6- Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 16 de julho de 2025. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Dulce Neto - Francisco Rothes.