2O Direito
1.ª Questão
Como se colhe das conclusões do recurso interposto, a recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão da matéria de facto e impetra a modificação do decidido quanto a esse aspecto.
(…).
Pelo exposto a impugnação da decisão da matéria de facto requerida pela recorrente é totalmente improcedente.
2.ª Questão Solvenda
A A. instaurou a acção, fundando expressamente o direito que reclama no disposto no art.º 1681.º, n.º 1 do Cod. Civil, no qual se prevê a responsabilidade dos cônjuges pelos actos praticados no âmbito da administração de bens comuns intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.
Com efeito, o n.º 1 do art.º 1681.º do Cod. Civil dispõe que “o cônjuge que administrar os bens comuns ou próprios do outro cônjuge não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge”. De acordo com este normativo, em regra, o cônjuge administrador de bens comuns não tem de prestar contas da sua administração, sendo irresponsável pelas consequências de uma administração negligente, relapsa ou desastrosa ainda que isso redunde em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. A norma apenas o responsabiliza pelas consequências dos actos praticados intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. A norma eleva pois à categoria de facto ilícito a actuação com intenção de causar dano, exigindo no entanto que se trate de uma actuação no âmbito da administração dos bens comuns.
“O cônjuge administrador só responde pelos danos resultantes de actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge (art. 1681º, 1). Não é assim obrigado a reparar os prejuízos devidos a mera negligência, nem os danos provenientes de pura omissão, ainda que intencional”[1]. “Questiúnculas frequentes vezes nascidas da obrigação de prestar contas ou da apreciação da diligência do administrador poderiam perturbar de tal modo o bom entendimento entre os cônjuges e a paz familiar, que a lei civil prefere fazer vista grossa sobre a matéria, dispensando o cônjuge administrador daquela obrigação e só o considerando responsável pelos danos causados com dolo directo ou indirecto”[2].
Dentre dos deveres patrimoniais dos cônjuges – que constituem um efeito patrimonial do casamento, que é, de resto, independente do regime de bens - sobressaem os que respeitam ao exercício dos poderes de administração e de alienação dos bens de cada um ou de ambos os cônjuges (artºs 1678.º e 1683.º do Cod. Civil). Importa, é claro, distinguir entre a administração dos bens próprios e a dos bens comuns.
A administração dos bens do casal encontra-se regulada no art.º 1678.º do Cod. Civil. De acordo com esta norma, os bens comuns estão sujeitos à administração de ambos os cônjuges, tendo cada um deles apenas a administração dos seus bens próprios, a administração dos bens expressamente indicados nas diversas alíneas do n.º 2 do normativo, independentemente de serem bens próprios ou comuns, e ainda a administração dos bens na qual consentir o outro cônjuge.
Pode, portanto, um dos cônjuges administrar bens próprios do outro cônjuge se este lhe conferir mandato para o efeito (e não dizendo a lei que o mandato seja expresso, parece que nada obsta a que o mesmo seja tácito) e administrar bens comuns mediante consentimento do outro cônjuge (que parece poder revestir a forma de simples autorização, expressa ou tácita, ou constituir um verdadeiro contrato de mandato).
É por essa razão que os n.ºs. 1 e 2 do já referido art.º 1681.º do Cod. Civil distinguem duas situações diversas: no n.º 1 os casos em que a administração dos bens comuns é feita por o cônjuge administrador estar autorizado a fazê-la (por se tratar de um bem compreendido na previsão de uma das alíneas do n.º 2 do art.º 1678.º ou por existir consentimento do outro cônjuge que não advenha da celebração de um contrato de mandato), no n.º 2 os casos em que a administração é realizada ao abrigo de um contrato de mandato celebrado entre os cônjuges.
Se não existe contrato de mandato e a administração é feita apenas porque nos termos da lei qualquer dos cônjuges a pode fazer ou porque o outro autorizou ou consentiu que o cônjuge administrasse esses bens sozinho, tem aplicação o disposto no n.º 1 do art.º 1681.º do Cod. Civil, donde resulta que não existe a obrigação de prestar contas (isto é, o cônjuge administrador não é responsável pelo sucesso ou insucesso da administração) mas se cometer o acto tipificado na norma como ilícito (praticar no exercício da administração actos com intenção – directa ou necessária – de causar prejuízo ao casal ou ao outro cônjuge) pode ser responsabilizado pelas consequências danosas do acto se estiverem verificados os restantes requisitos da responsabilidade civil.
No que respeita à administração de bens do casal, prevê o n.º 3 do art.º 1678.º do Cod. Civil, quanto à gestão dos bens comuns, duas regras essenciais:
1ª - a da legitimidade de cada um dos cônjuges para a prática dos actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal, sem necessidade do consentimento do consorte;
2.ª - a necessidade do consentimento de ambos os cônjuges para “os restantes actos de administração”, designados pela doutrina como actos de administração extraordinária.
A “doutrina tende a considerar como actos de administração ordinária os que se destinam a prover à conservação dos bens (pintar a casa, reparar o muro caído, consertar a viatura, etc.) ou promover a sua frutificação normal (apanha da azeitona, monda da seara, poda das árvores, substituição da vinha envelhecida, etc.). Como actos de administração extraordinária são catalogados os que visam a realização de benfeitorias ou melhoramentos nas coisas ou a frutificação anormal dos bens”[3].
Os actos de administração ordinária ou de mera administração são “os que correspondem a uma gestão patrimonial limitada e prudente em que não são permitidas certas operações – arrojadas e ao mesmo tempo perigosas – que podem ser de alta vantagem, mas que podem ocasionar graves prejuízos para o património do administrado”[4].
Resulta da factualidade provada que apelante e apelado casaram um com o outro, em 12 de Outubro de 1994, sem convenção antenupcial, pelo que se considera o casamento celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos (art.º 1717.º do Cod. Civil).
No regime de comunhão de adquiridos existem fundamentalmente duas massas patrimoniais: a dos bens próprios de cada um dos cônjuges (art.º 1722.º e 1723.º do Cod. Civil) e a dos bens comuns (art.º 1726.º do Cod. Civil).
O património comum dos cônjuges, também denominado património colectivo ou de mão comum, caracteriza-se por haver um único direito e um direito uno sobre ele com dois titulares, o qual não comporta divisão, mesmo ideal, não podendo os cônjuges, fora dos casos expressamente previstos na lei, dispor da sua meação no património comum, nem proceder à sua divisão ou partilha (cfr. arts. 1685.º, 1688.º, 1689.º, 1730.º, 1770.º, 1772.º, 1788.º e 1795.º-A do Cod. Civil).
"Os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela"[5].
Com efeito, os bens que integram a massa patrimonial comum do casal mantêm-se imperativamente indivisos enquanto perdurarem as relações patrimoniais entre os cônjuges, nos termos do art.º 1689.º do Cod. Civil, de modo que, enquanto persistir o casamento, nenhum dos cônjuges se pode arrogar a titularidade de qualquer direito sobre bens específicos que integram o património comum do casal.
Por este motivo, na pendência do casamento, é vedado a qualquer dos cônjuges transferir para terceiro uma quota ideal sobre um bem que integra a comunhão.
“A comunhão é um tipo de contitularidade qualitativa, por oposição à contitularidade típica que é quantitativa. Na comunhão, todos os contitulares – ou titulares em comunhão – são titulares de uma única posição jurídica que incide sobre a totalidade quantitativa do objeto dessa posição”, de tal modo que “não é possível quantificar a posição de cada titular – ela incide sobre a totalidade (…). A posição de cada contitular não é quantificável, pelo que não é possível proceder a uma especificação de um bem atribuindo uma parte real do mesmo a um contitular em comunhão por conta dessa quota, sem que isso importe a extinção da comunhão de mão comum. Mas mantendo-se a comunhão, não é possível como regra proceder à especificação do bem e atribuição de parte do mesmo”[6] .
Diversamente do que acontece na compropriedade, nenhum dos cônjuges tem direito a qualquer quota ou fração sobre bens concretos, não podendo dispor de uma quota ideal sobre bens integrantes da comunhão. Formando os bens comuns do casal um tipo de propriedade coletiva, corresponde a uma situação de comunhão sem quotas, sendo os titulares do património coletivo são sujeitos de um único direito que não comporta divisão. Não pode nenhum dos cônjuges dispor do seu direito sobre os bens comuns ou requerer a divisão enquanto o vínculo perdurar, semelhante efeito não pode produzir-se por via da representação voluntária através de procurador.
Fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei (art.º 1724.º, al. b) do Cod. Civil) e, havendo dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes consideram-se comuns (art.º 1725.º do Cod. Civil).
Feitas estas considerações gerais e enquadramento legal, revertendo ao caso em análise, importa considerar que, na constância do casamento, e quando A. e R. ainda coabitavam, em data anterior à da instauração da ação de divórcio e, portanto, antes da cessação das relações patrimoniais entre os cônjuges (art.º 1789.º, n.º 1 do Cod. Civil), o R., vários meses antes de sair da casa de morada de família, procedeu à transferência da quantia de € 1.500.000,00 da conta de que ambos eram titulares para uma outra conta do Barclays Bank, tendo, entretanto, tal quantia sido já transferida para uma outra conta no estrangeiro. Posteriormente, já após a saída do R. da casa de morada de família, este transferiu, em 16.10.2015, para a Fundación EE a quantia de € 98.000,00 da conta que tinha no Banco BPI com o n.º …, sendo que tais quantias tinham como origem a venda das acções da FF SA, de que A. e R. eram titulares.
“As contas bancárias colectivas – i.e. as contas abertas em nome de vários titulares, que podem ser conjuntas, se só podem ser movimentadas por ambos os titulares ou solidárias se cada um dos titulares tem legitimidade para as movimentar autonomamente - constituem prática habitual entre pessoas casadas.
Por força da sua constituição, tais contas podem afectar o estatuto patrimonial dos cônjuges, através da transferência de bens entre as diversas massas patrimoniais, da subversão das normas relativas á administração dos bens do casal e da responsabilidade por dividas e à inobservância das regras relativas à partilha dos bens, uma vez cessadas as relações patrimoniais entre os cônjuges (Cfr. Maria Rita A. G. Lobo Xavier, Limite à Autonomia Privada das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, pág. 308 e ss.).
Quer nas relações externas, i.e., com o banco detentor da conta, quer nas relações internas entre os cônjuges, não oferece dúvidas a aplicação das regras que disciplinam as relações patrimoniais entre os cônjuges aos fundos depositados em contas bancárias e pertencentes a ambos os cônjuges. Nas relações internas, a questão que frequentemente se coloca é a das compensações pela realização de levantamentos excessivos de dinheiro ou outros valores depositado na conta.”[7]
“Em regra, são duas as modalidades das contas colectivas: conjuntas e solidárias.
Neste último tipo de depósito, qualquer dos depositantes – ou titulares da conta – tem a faculdade de exigir a prestação integral, ou seja, o reembolso pelo banco depositário de toda a quantia que lhe foi entregue, ficando este liberado para com todos os depositantes (artigo 512.º do Código Civil).
Tratando-se de depósito colectivo conjunto só pode ser movimentado a débito por todos os depositantes.
Assim, enquanto no depósito solidário um qualquer depositante pode mobilizar, total ou parcialmente, os fundos que depositou, no depósito conjunto, a conta só pode ser movimentada por todos (cfr., com maior desenvolvimento, a Dr.ª Paula Ponces de Carvalho, “Do Contrato de Depósito Bancário”, 139 e Drs. Carlos Lacerda Barata e Fernando Conceição Nunes, in “Direito Bancário”, apud “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, II, 22 e, v.g., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2005 – 04B1464)”.[8]
Na espécie, a conta da CGD é solidária pois apenas o R. procedeu à transferência sem necessidade de intervenção da recorrente, independentemente de quem seja, de facto ou de direito, dono dos valores depositados[9]. Com efeito, qualquer um dos titulares tem a possibilidade de exigir a prestação integral, ficando o banco depositário liberado para com todos os depositantes (art.º 512.º do Cod. Civil), sendo certo que por força do disposto no art.º 516.º do Cod. Civil, se presume que nas contas solidárias, os titulares respectivos participam em partes iguais para o valor depositado, presunção esta que nenhuma das partes logrou ilidir.[10]
“É este, aliás, o entendimento “sine discrepante”, do Supremo Tribunal de Justiça. (cfr., “inter alia”, os Acórdãos de 22 de Abril de 1999 – P.º 251/99 – 2.ª; de 12 de Março de 2002 – P.º 3484/01 – 6.ª; de 14 de Outubro de 2003 – P.º 2193/03 – 1.ª; de 16 de Novembro de 2004 – P. 3291 – 1.º) por considerar que a solidariedade releva tão-somente nas relações externas entre os titulares da conta e o banco, não tendo a faculdade de movimentação a ver com a propriedade das quantias depositadas (cfr., ainda, o Prof. Pinto Coelho – BMJ 304-449).
Porém, na relação interna, o artigo 516.º do Código Civil faz presumir que os credores solidários participam no crédito em partes iguais, presunção legal “tantum iuris”, aplicável nas contas solidárias, que não nas conjuntas pois aí não pode qualquer delas exigir o crédito já que, como se disse, o tipo de depósito exige a intervenção de ambos, o que só não acontece havendo solidariedade activa.
Não sendo ilidida essa presunção legal –“tantum juris”- (e embora qualquer dos titulares possa movimentar sozinho a conta) o co-titular que retire quantias é responsável perante os outros pelos direitos que estes têm.
Há, assim, o “distinguo” entre titularidade da conta e propriedade das quantias.
(…)
Haverá, então, que apelar para o disposto no artigo 1681.º, n.º 1 do Código Civil.
Dispõe este preceito que o cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto (aqui, da alínea a)) do n.º 2 do artigo 1678.º, não é obrigado a prestar contas da sua administração, mas responde pelos actos intencionalmente praticados em prejuízo do casal ou do outro cônjuge.”
A regra da irresponsabilidade do cônjuge administrador é excepcionada com a actuação culposa, na modalidade de dolo.
(…)
Daí que o princípio constante da primeira parte do n.º 1 do artigo 1681.º, ao excepcionar uma regra geral por razões que se prendem com a estabilidade e harmonia conjugais (“ (…) entendeu-se que exigir, neste caso, a prestação de contas de um dos cônjuges ao outro, estaria em desarmonia com o sentimento de recíproca confiança que entre eles deve existir, podendo ser, até, que tal exigência viesse a motivar dissensões entre os cônjuges, com grave reflexo no ambiente familiar.” – Cons. Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, VI, 1998, p. 122; e no mesmo sentido o Prof. Antunes Varela – RLJ, 115.º-126 e “Direito Matrimonial” I, 1993, 382) só seja excepcionado quanto aos actos de administração dolosos, afastando-se a mera culpa e, como acima se referiu, a responsabilidade por omissões. (veja-se a Dr.ª Ângela Cerdeira, in “Da Responsabilidade Civil dos Cônjuges Entre Si”, 2000, p. 122 e nota 285, a citar o Prof. Braga da Cruz, apud “Capacidade patrimonial dos cônjuges” – BMJ, 69-367).
É, então, restringir o pressuposto constante dos princípios gerais da responsabilidade aquiliana (mera culpa) exigindo o propósito de causar o dano (dolo) quiçá por o cônjuge lesado poder, em casos de culpa, lançar mão da separação judicial de bens da qual, e em casos de “periculum in mora”, daquela lide poder ser instrumental uma medida cautelar que “paralise” a admissão do cônjuge pródigo ou imprudente.
No caso de conta solidária, em que a lei não exige o consentimento de ambos os cônjuges titulares para a movimentar (ao contrário da alienação de imóveis, ainda que próprios, no regime de comunhão de adquiridos ou, mesmo de oneração, tratando-se da casa morada de família, independentemente do regime de bens – artigo 1682-A do Código Civil) não há invalidade (anulabilidade) por falta de autorização.
Mas o acto pode ser ilícito se o cônjuge administrador fez seu parte do património comum para além da sua quota, sem autorização do outro.
E, então, aplicam-se as regras da responsabilidade civil, sendo que, como se disse, o elemento subjectivo é o dolo (“intencionalmente praticados”).
(…)
No limite, o dolo eventual, traduzidos, respectivamente, na actuação para atingir um fim ilícito (ou para omitir um comportamento devido); ou quando “num acto de duplo efeito, o agente pretende atingir um fim lícito, mas sabe que a sua acção determinará, inevitavelmente, o resultado ilícito.” (cfr. Prof. Pessoa Jorge, “Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil”, 322); ou, finalmente, que o recorrido actuou numa perspectiva de um fim lícito, mas com a consciência de que do seu acto pudesse resultar um ilícito, querendo, não obstante, a sua produção.
(…)”[11]
Ora, como vimos, a A. sentindo-se prejudicada com tais transferências feitas pelo recorrido, pretende ser indemnizada, à luz do disposto no art.º 1681º, n.º 1, parte final, do Cod. Civil, sendo que nos termos de tal normativo a regra da irresponsabilidade do cônjuge administrador é excepcionada com a actuação culposa, na modalidade de dolo, não podendo fundamentar pedidos de indemnização os actos meramente culposos.
Limita-se a responsabilidade do cônjuge administrador aos actos dolosos, praticados intencionalmente em prejuízo do casal ou do outro cônjuge. Afasta-se, assim, por um lado, a responsabilidade baseada em meras omissões e, por outro lado, em caso de mera culpa ou negligência, exigindo-se uma culpa qualificada do agente. O objectivo desta irresponsabilização parcial é o de evitar a litigiosidade na constância da relação matrimonial.
“Só nos casos mais nítidos e descabelados de actuação prejudicial do cônjuge administrador, se deve conceder ao lesado o direito a indemnização (…)”, que não quanto “às puras abstenções ou omissões.”[12]
Vejamos, pois, se se mostram verificados os pressupostos de que depende a peticionada indemnização, sendo que o cônjuge administrador responde pelos danos causados pelos actos praticados, com dolo, em prejuízo do património comum ou do outro cônjuge.
Refira-se, desde já, quanto à presunção legal de comunicabilidade de bens móveis do casal no regime de comunhão de bens adquiridos, que no que concerne às presunções legais, a lei estabelece que quem as tiver a seu favor está dispensado de provar os factos a que elas conduzem (art.º 350.º, n.º 1, do Cod. Civil).
Assim, em relação aos referidos factos presumidos, ocorre a inversão do ónus da prova, mas podem ser ilididas mediante prova do contrário, sem que baste a contraprova para a sua ilisão (art.ºs 344.º, nºs 1 e 2 e 347.º do Cod. Civil).
Em consequência, produzida que seja a prova do contrário, a decisão relativa ao facto presumido nela se baseará.
Na espécie estamos perante um litígio sobre um bem móvel (art.º 205.º, n.º 1, do Cod. Civil).
Atendendo a que apelante e apelado são casados um com o outro sem precedência de convenção antenupcial, o regime de bens por eles adoptado no casamento foi o de comunhão de adquiridos (art.º 1717.º do Código Civil), estabelecendo a lei a propósito deste regime de bens que fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges e os bens adquiridos na constância do matrimónio não excluídos por lei (art.º 1724.º do Cod. Civil) e que, quando haja dúvidas sobre a comunicabilidade dos bens móveis, estes se consideram comuns (art.º 1725.º do Cod. Civil).
Trata-se, pois, de uma presunção de comunicabilidade concernente a bens móveis, sem que a lei distinga, no quadro dos seus efeitos, entre o interesse de terceiros no confronto com os cônjuges e o interesse destes. E onde a lei não distingue, também ao intérprete não é legítimo distinguir, salvo se razões de sistema houver que justifiquem a distinção, o que não ocorre na espécie.
Impõe-se, por isso, a interpretação do referido normativo no sentido de a presunção a que se reporta também funcionar no âmbito do litígio dos próprios cônjuges sobre a questão de saber se os bens móveis são próprios de algum deles ou comuns.
Em consequência, no quadro do litígio que se desenvolveu entre o recorrente e recorrido no processo em causa, beneficia a última da presunção de que o dinheiro depositado nas referidas contas bancárias integra a comunhão patrimonial conjugal.
Para a elidir tinha o recorrido de provar que o dinheiro transferido era bem próprio, por se verificar uma das situações previstas no art.º 1722.º do Cod. Civil,[13] o que não logrou fazer.
Ora, na espécie, para haver uma obrigação de indemnização baseada na responsabilidade civil, é necessária, para além de outros pressupostos, a demonstração da existência de um dano causado por uma conduta ilícita.
E, se, por um lado, atendendo ao regime de bens vigente entre A. e R., por força da celebração do casamento sem convenção antenupcial, presume-se que a conta bancária da CGD, na qual se encontrava depositada, pelo menos a quantia de € 1.5000.000,00, é um bem comum (art.º 1725.º do Cod. Civil) tal como a quantia depositada na conta do BPI, já que nenhuma das partes logrou ilidir tal presunção, por outro, a A. não logrou provar, como lhe competia (n.º 1 do art.º 342.º e n.º 1 do art.º 487.º, do Cod. Civil) que o Réu agiu dolosamente, pretendendo prejudicá-la e que, por via dessas transferências, lhe provocou um dano, ou seja, não resulta da factualidade provada que a actuação do R. tenha sido dolosa e que tenha causado dano à A.
“(…) tendo em atenção o disposto no artigo 1725º do mesmo diploma, o dinheiro depositado na conta solidária que a autora era titular com o seu então marido, o réu BB, era um bem comum do casal.
(…).
E mesmo depois de aquela quantia em dinheiro ter sido transferida para outra conta, isso não tinha como consequência que essa quantia deixasse de ser considerada como bem comum do casal, face ao disposto nos já referidos artigo 1722º e 1725º do Código Civil.
Sendo que só se poderia considerar haver prejuízo para a autora se tivessem sido alegados e provados factos que nos permitissem concluir que a autora, com esta atuação do marido, perdeu definitivamente o direito que tinha à referida quantia.
E diz-se definitivamente, porque sempre a autora conservaria o direito de exigir a sua meação nos bens comuns - dos quais faria parte a tal quantia em dinheiro – aquando da partilha subsequente à cessação da relação conjugal.
De qualquer forma, sempre o incumprimento por parte do marido do dever correspetivo a este direito daria origem apenas a um crédito de compensação (…) e nunca a uma pretensão indemnizatória, como a que a autora pretende ver reconhecida na presente ação.
De tudo isto ressalta, como já ficou dito, que face aos factos dados como provados não resulta que a autora tenha tido qualquer prejuízo com a atuação do réu BB”.[14]
“Se o levantamento de uma conta solidária do casal foi efectuado por um dos cônjuges na constância do casamento, e não existindo prova de mandato para administração da metade, pertencente ao outro cônjuge, ali depositado, haverá responsabilidade civil do cônjuge administrador.
Porém, nestes casos, e por força do n.º 1 do artigo 1681.º do Código Civil, o elemento subjectivo da responsabilidade aquiliana é o dolo (directo, necessário ou mesmo eventual) cuja alegação e prova incumbe ao cônjuge lesado, nos termos do n.º 1 do artigo 487.º do Código Civil.
A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é excepcional (afastando-se a mera culpa e as simples omissões) já que, fora das situações do artigo 1681.º, e em nome da estabilidade, harmonia e paz conjugais, não há obrigação de prestação de contas na constância do casamento.”[15]
Destarte, não resultando provados factos aptos a integrar o elemento subjetivo exigido pelo n.º 1 d art.º 1681.º do Cod. Civil, e que seria o dolo directo, ou até mesmo o dolo necessário ou, no limite, o dolo eventual, traduzidos, respectivamente, na actuação para atingir um fim ilícito (ou para omitir um comportamento devido); ou quando “num acto de duplo efeito, o agente pretende atingir um fim lícito, mas sabe que a sua ação determinará, inevitavelmente, o resultado ilícito”; ou, finalmente, que o recorrido actuou numa perspetiva de um fim lícito, mas com a consciência de que do seu acto pudesse resultar um ilícito, querendo, não obstante, a sua produção”[16], sendo manifesto que a falta desse requisito determina a improcedência da pretensão indemnizatória fundada na responsabilidade civil, improcede, pois, a presente apelação.
Por todo o exposto, sem necessidade de ulteriores considerações, importa negar provimento à apelação.
As custas serão suportadas, porque vencida, pela apelante, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (n.ºs 1 e 2 do art.º 527.º do CPC).
Sumário
I. A responsabilidade civil do cônjuge administrador perante o outro cônjuge é excepcional, já que por força do n.º 1 do art.º 1681.º do Cod. Civil, o elemento subjectivo da responsabilidade aquiliana é o dolo (directo, necessário, ou, mesmo, eventual);
II. O cônjuge que administra bens comuns ou próprios do outro responde pelos danos causados pelos actos praticados, com dolo, em prejuízo do património comum ou do outro cônjuge (n.º 1 do art.º 1681.º do Cod. Civil);