Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. DECISÃO
A. .., devidamente identificada nos autos, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra (TAC) de 27/2/2001, que negou provimento ao recurso contencioso por ela nele interposto do despacho do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra de 9/11/99, que lhe indeferiu a sua pretensão de mudança de Curso de Medicina Dentária para Medicina, ao abrigo do Contingente “B”, fixado no respectivo Regulamento.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões:
1.ª - No exercício das suas competências conferidas pelo Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e transferências do Ensino Superior Público (aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 16/7 e alterado pela Portaria n.º 96/95, de 1/2, pela Portaria n.º 390/95, de 2/5 e pela Portaria n.º 317-A/96, de 29/7), a Reitoria da Universidade de Coimbra instituiu para os alunos que pretendessem mudar par o Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra (FMUC), dois contingentes.
a) - o contingente A, reservado (em razão das afinidades entre ambos os cursos) aos alunos do Curso de Medicina Dentária da FMUC;
b) - o contigente B, destinado aos alunos de quaisquer instituições de Ensino Superior.
2.ª - Os referidos critérios constam do Edital n.º 3/99, que tem a natureza de regulamento administrativo e é, como tal, vinculativo para a Administração.
3.ª - O contingente A constitui um contingente especial, destinado a estabelecer uma justificada discriminação positiva em favor dos alunos de MEDICINA Dentária da FMUC, atentas as referidas afinidades do seu curso com o Curso de Medicina da mesma Faculdade, para o qual pretendiam mudar.
4.ª - O contingente B é um contingente geral, aberto a todos os alunos do Ensino Superior, incluindo os alunos do Curso de Medicina dentária da FMUC que não tivessem a sua candidatura à mudança de curso apreciada no âmbito do contingente A.
5.ª - Nada na letra da lei (hoc sensu, ou seja, na letra dos critérios definidos pelo Edital n.º 3/99) impossibilita a apreciação desses alunos do Curso de Medicina Dentária da FMUC no âmbito do contingente B.
6.ª - E nada há que possa impedi-lo, também, no espírito da mesma.
7.ª - Desde logo, tal como sucede noutros casos em que se definem contingentes especiais em benefício de determinado grupo de pessoas (como sucede, vg, com as abrangidas pela previsão do artigo 9.º, 2-f) da Portaria n.º 465/2 000, de 21 de Julho), tem de entender-se que o número definido para o contingente A em favor do alunos de Medicina Dentária da FMUC constitui uma quota mínima e não um limite máximo.
8.ª - Depois, a candidatura da recorrente (ou doutros alunos do mesmo curso da FMUC) pelo contingente B não afectaria direitos ou interesses legítimos dos candidatos que por ele foram admitidos (nem, muito menos, dos que foram admitidos pelo contingente A), uma vez que a impugnante não os superaria na classificação em virtude de qualquer condição especial (designadamente, a de ser aluna da FMUC), mas por ter melhores resultados à luz dos critérios por que todos os demais candidatos foram avaliados.
9.ª - Finalmente, a recorrente não pode, por ter ingressado no Curso de Medicina Dentária da FMUC, ter a sua candidatura apreciada menos favoravelmente do que se não tivesse conseguido tal objectivo, uma vez que não pode considerar-se, sob nenhum ponto de vista, como demasiado alta a sua classificação para efeitos de ingresso no Ensino Superior.
.10.ª)- Mas, se tivesse sido aquela, realmente a vontade do aludido órgão de gestão da Universidade de Coimbra, estaria a referida definição inquinada de violação de lei, por postergação do principio da igualdade, conforme decorre do invocado nas conclusões antecedentes.
11.ª - Ao interpretar nesse sentido (de que ficava vedada a apreciação da candidatura da recorrente pelo contingente B) os critérios definidos no Edital n.º 3/99, quando tal não resulta da letra nem do espírito da lei, o tribunal recorrido infringiu o disposto no artigo 9.º- 2 e 3 do C.Civil e fez errada aplicação daqueles critérios, que têm a natureza jurídica de normas regulamentares.
12.ª - E, pelos motivos enunciados supra, a mesma sentença em apreço é violadora do princípio da igualdade, consignado nos artigos 13.º da CRP e 5.º do CPA, por negar à recorrente tratamento igual ao dispensado aos demais alunos das instituições de Ensino Superior – sendo, por isso, inconstitucional.
Contra-alegou o recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões:
1.ª - Nos termos dos artigos 15.º e 22.º da Portaria n.º 612/93, de 29/6, compete ao Reitor da Universidade a fixação dos limites quantitativos para mudança de curso no Ensino Superior.
2.ª - No âmbito da autonomia da Universidade, foi criado para os alunos da Faculdade de Medicina de Coimbra um contingente próprio, que se designou por contingente A.
3.ª - Para os alunos de outros cursos, não só a Universidade de Coimbra, mas também de outras instituições de Ensino Superior, foi criado um outro contingente, que se designou por contingente B.
4.ª - A universidade não violou o princípio da igualdade nem violou qualquer norma no que se refere aos critérios de mudança de curso.
5.ª - A admitir-se a pretensão da recorrente, os alunos da Faculdade de Medicina, em relação aos provenientes de outros cursos, auferiam de um benefício não pretendido pelo legislador.
6.ª - A recorrente conhecia já previamente os critérios de seriação do regime de mudança de curso.
7.ª - A recorrente possuía todos os requisitos exigidos pelo respectivo Regulamento para concorrer pelo contingente A.
8.ª - Seria lesivo do princípio da igualdade que a Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra permitisse aos seus alunos concorrer por qualquer dos contingentes – substancialmente diferentes.
9.ª - Não precisava o Edital de dizer que pelo contingente “B” não poderiam candidatar-se os alunos da Faculdade de Medicina.
Os recorridos particulares não contra-alegaram.
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O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 167, no qual considerou que o recurso não merecia provimento.
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Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos:
1. A recorrente acabou o 12.º ano com a classificação de 18,58 valores.
2. Em Agosto de 1 999, ao candidatar-se ao ensino superior definiu como primeira preferência o Curso de Medicina.
3. No ano da sua candidatura, a classificação para a entrada no curso da sua primeira opção foi de 18,6, pelo que ficou matriculada no curso da sua segunda preferência.
4. Até Julho/99, a recorrente concluiu, no Curso de Medicina Dentária, as disciplinas de: Biologia com 13 valores; Língua Inglesa com 14 valores; Bioquímica com 12 valores e Introdução à Medicina com 15 valores.
5. Em Julho/99, a Universidade de Coimbra, por Edital, publicitou as condições para mudança de curso (Doc. de fls 40 a 54, que se dá por reproduzido na parte útil(Faculdade de Medicina)).
6. Nos termos do referido Edital, foram criados dois contingentes, A e B.
7. O Contingente “A” reservado aos alunos da Faculdade de Medicina de Coimbra; o Contingente “B” destinado aos alunos provenientes da Universidade de Coimbra e outras Instituições de Ensino Superior.
8. A recorrente apresentou, em Agosto/99, o seu pedido de mudança de curso, de Medicina Dentária para o de Medicina, logo requerendo a sua integração no contingente “B”.
2. 2. O DIREITO:
O que se discute no presente recurso jurisdicional é simplesmente a interpretação dos critérios para mudança para o Curso de Medicina da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra fixados pelo Reitor da mesma, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 612/93, de 29/6, e publicitados através do Edital n.º 3/99, de 27 de Julho.
Para o Meritíssimo Juiz recorrido, os alunos da Faculdade de Medicina dessa Universidade apenas se podiam candidatar pelo contingente “A”, posição também defendida pela autoridade recorrida, enquanto que, para a recorrente, se podiam candidatar também pelo contingente “B”.
Considera a sentença recorrida, e passamos a transcrever, que “Tal como se encontra feita a distinção entre os dois contingentes, seria contrário ao princípio da igualdade que qualquer aluno da Faculdade de Medicina se candidatasse pelo contingente “B” para entrar para o referido curso, em concorrência com os restantes candidatos do contingente “A”, também alunos da mesma Faculdade, pois seria aberrante que a entidade recorrida pudesse graduar alunos assim, da mesma Faculdade, um pelo contingente A e outro pelo B e, com base em critérios substancialmente diferentes estabelecer uma graduação entre eles.
Seria manifestamente lesivo do princípio da igualdade que a faculdade de medicina da Universidade de Coimbra permitisse aos seus alunos concorrer por qualquer dos contingentes – substancialmente diferentes – conforme as suas conveniências, mas já quanto aos restantes candidatos conceder-lhes apenas a via do contingente B.”
Para a recorrente, o contingente A é um contingente especial, ao qual se podem candidatar os alunos da Faculdade de Medicina da Universidade de Coimbra e o contingente B um contingente geral, ao qual se podem candidatar todos os alunos do ensino superior, incluindo os do Curso de Medicina Dentária da FMUC, pois nada na letra ou no espírito da lei o impede, sendo certo que, entendimento contrário violaria o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da CRP.
Assim, sintetizando, temos que, para o Meritíssimo Juiz recorrido e para a autoridade recorrida, os candidatos de Medicina têm obrigatoriamente de se candidatar pelo contingente A, que não é alternativo, enquanto que, para a recorrente, se devem candidatar pelo contingente A, não podendo, porém, no caso de não verem satisfeitos os seus objectivos, serem impedidos de se candidatarem pelo contingente B.
Desde já adiantamos que a razão está do lado da recorrente, devendo os alunos do Curso de Medicina Dentária candidatar-se, em primeira linha, pelo contingente A e subsidiariamente pelo contingente B.
Na verdade, de acordo com o estabelecido nos artigos 1.º, 15.º e 22.º do referido Regulamento, o número de vagas (com o limite imposto pelo n.º 2 do seu artigo 15.º) e os critérios de seriação para a mudança de curso são estabelecidos, no caso das Universidades, pelos respectivos Reitores.
Através do despacho publicitado pelo referenciado Edital n.º 3/99, o Reitor da Universidade de Coimbra estabeleceu, para a mudança para o Curso de Medicina, dois contingentes: o Contingente “A”, reservado aos alunos da Faculdade de Medicina de Coimbra e o Contingente “B”, destinado aos alunos provenientes da Universidade de Coimbra e outras Instituições de Ensino Superior.
Estabeleceu diferentes critérios de selecção para um e outro contingente e fixou em 12 o número de vagas para o contingente A e em 10 para o contingente B ( fls 14 e 57 dos autos), através dos quais estabeleceu uma via privilegiada para os alunos de Medicina Dentária da FMUC, atentas as afinidades entre ambos os cursos fazendo, portanto, uma discriminação positiva a favor destes que é perfeitamente admissível e que, aliás, ninguém contesta. De salientar, a propósito dessa discriminação, no que respeita a Cursos de Medicina Dentária de outras Instituições, a referenciada diferença de programas e de cargas horárias entre os cursos ministrados nelas e na UC (cfr. n.ºs 7 e 8 da resposta da autoridade recorrida – fls 36 dos autos).
Daqui resulta que os candidatos da Faculdade de Medicina Dentária de Coimbra deverão ver as suas candidaturas apreciadas, em primeira linha, no âmbito do contingente A, o que é imposto, além do mais, para impossibilitar que as vagas destinadas a este contingente possam não ser preenchidas, por exemplo, se todos se candidatarem pelo contingente B, dessa forma prejudicando os candidatos que só ao abrigo deste se podiam candidatar.
Mas se, por essa via, não conseguirem alcançar o seu objectivo, devem as suas candidaturas ser apreciadas no âmbito do contingente B.
Com efeito, essa candidatura cabe perfeitamente na letra da lei e, excluí-la, consubstanciaria uma discriminação negativa constitucionalmente censurável, pois que podia permitir que os alunos do Curso de Medicina Dentária, com melhores notas às mesmas disciplinas que alunos de outros cursos, ou do mesmo curso de outras Instituições, fossem por estes preteridos apenas por estarem em cursos ou Instituições diferentes, nenhuma razão justificativa de tal discriminação se vislumbrando.
Assim, contrariamente ao defendido na sentença recorrida e pela autoridade recorrida, esta interpretação, em vez de violar o princípio da igualdade, impede que o mesmo seja violado.
Na verdade, todos os alunos de Medicina Dentária da FMUC são seriados pelos mesmos critérios, critérios esses especiais, em função da especialidade do seu curso, com afinidades com o de Medicina que nenhum dos outros tem. E, depois, todos eles também, poderão ser seriados em pé de igualdade com os alunos dos restantes cursos do ensino superior, que também eles frequentam, ou dos alunos do Curso de Medicina Dentária de outras Instituições, mediante a apreciação dos mesmos critérios, assim se podendo evitar uma preterição na mudança de curso pelo simples factos de diferentes serem os cursos ou as Instituições, sendo certo que, neste contingente, essa diferença é irrelevante.
E nem se diga que, nesta interpretação, é concedida aos alunos de Medicina Dentária da FMUC um duplo benefício.
Na verdade, só há benefício quando o tratamento é preferencial e, como resulta do que ficou dito, tratamento preferencial foi o da sua inclusão prioritária no contingente A, que se apresente plenamente justificado. A sua supletiva inclusão no contingente B não lhes confere qualquer preferência, antes visando colocá-los em pé de igualdade com os alunos dos restantes cursos e Instituições, em relação aos quais preenchem os mesmos critérios, que vão ser apreciados pelos mesmos parâmetros, assim se conseguindo que os contemplados sejam os que têm melhores notas, seguramente o objectivo perseguido na fixação dos critérios.
Só esta inclusão impede, de facto, uma injustificada violação do princípio da igualdade, mediante uma discriminação negativa sem qualquer suporte aceitável.
Constitui princípio geral do nosso ordenamento jurídico que, quando uma norma suportar um interpretação conforme à Constituição e outra desconforme, se deve fazer aquela que se compatibizar com os preceitos constitucionais (cfr., neste sentido, por todos, os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 1406, 5611 e 6358, de 19/4/88, 27/6/95 e 11/7/96, respectivamente, e do STA de 11/2/93 (1.ª Secção-Pleno), BMJ 424-454 e de 14/1/98, recurso n.º 3 618 (2.ª Secção).
E, conforme já foi salientado, tendo a interpretação consagrada suporte na sua letra, que não distingue entre alunos do curso de Medicina e de outros e também não sendo afastada pelo seu espírito, que é o de permitir a mudança aos alunos com melhores notas, deve ser ela a adoptada, quer em face do estabelecido no artigo 9.º do Código Civil, quer em face do princípio da interpretação das leis conforme à Constituição.
O acto contenciosamente impugnado, ao decidir de modo diferente, violou, conforme foi alegado pela recorrente, os critérios consagrados no Edital n.º 3/99, ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 612/93.
Ao assim não decidir, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, pelo que procede a impugnação que lhe é dirigida.
3. DECISÃO:
Nesta conformidade, acorda-se em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e, concedendo provimento ao recurso contencioso, anular o acto impugnado.
Sem custas neste Tribunal e com custas, na 1.ª instância, pelos recorridos particulares contestantes, fixando-se a taxa de justiça em 100 euros, para cada um, e a procuradoria em metade.
Lisboa, 1 de Abril de 2003.
António Madureira – Relator – São Pedro – Rosendo José