IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Do erro de julgamento
Considera o Recorrente que o ato reclamado é passível de reclamação, atentas as finalidades decorrentes das alterações introduzidas pela Lei n.º 13/2016, de 23 de maio. Funda o seu entendimento na circunstância de, em seu entender, ter se estar assegurado o seu realojamento e de, ademais, estar violado o regime atinente à proteção da casa de morada de família.
Vejamos então.
Antes de mais refira-se que carece de pertinência a alegação no sentido de que o ato em causa é passível de reclamação, porquanto o Tribunal a quo considerou-o como tal e procedeu à apreciação do mérito do mesmo.
A questão que, pois, se coloca, extraível da leitura conjunta das conclusões com as alegações, tem a ver com a compatibilização da decisão reclamada com a necessidade de assegurar o realojamento do Recorrente e do respeito pelo regime atinente à penhora e venda da casa de morada de família.
A este propósito, refira-se, antes de mais, que não houve qualquer impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto pelo Tribunal a quo.
Com efeito, o invocado nas alegações de recurso, em torno do pedido de realojamento alegadamente formulado junto da entidade exequente, não cumpre minimamente os requisitos previstos no art.º 640.º do CPC, tratando-se de facto que não consta do acervo probatório. Aliás, diga-se que nem o mesmo poderia ser aditado por este Tribunal, porquanto dos autos de execução fiscal nada consta nesse sentido, constando sim a menção à apresentação de requerimento nesses termos, mas respeitante à fração ... (como decorre da factualidade ora aditada – cfr. facto K). Como tal, carece de materialidade tal menção.
Feita esta ressalva, cumpre então apreciar.
A Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, aprovou a alteração dos art.º 219.º, 231.º e 244.º do CPPT, por forma a consagrar medidas de proteção da casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo, pois, restrições à sua venda executiva.
Como referido pelo Tribunal a quo, o imóvel em causa (fração …) foi vendido em 2013 [cfr. facto B)], momento muito anterior à entrada em vigor da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio. Assim, este regime não lhe é aplicável. Aliás, o mesmo nunca foi invocado pelo Recorrente na sua petição, carecendo, pois, de relevância o alegado a este respeito.
Ademais, o ato de venda do imóvel em causa já foi objeto de apreciação. Como resulta do probatório, o imóvel em causa foi vendido em 2013, tendo sido interposta reclamação, ao abrigo do art.º 276.º do CPPT, atinente à decisão de indeferimento proferida sobre o pedido de anulação de venda formulado, reclamação essa julgada improcedente, tendo tal decisão transitado em julgado [cfr. factos C) a H)]. Como tal, nunca caberia nesta sede uma qualquer reanálise da validade da venda.
Assim sendo, após o trânsito da decisão, e tendo sido tal requerido pelo adquirente do imóvel (cfr. art.º 256.º, n.º 2, do CPPT, e art.º 828.º do CPC), reúnem-se condições para se proceder à entrega de coisa certa.
Uma vez que o CPPT é omisso quanto a esta matéria, há que apelar à disciplina constante do CPC, nos art.ºs 859.º e ss., subsidiariamente aplicável, ex vi art.º 2.º, al. e), do CPPT.
Como tal, é de chamar à colação desde logo o disposto no art.º 859.º do CPC, nos termos do qual:
“Na execução para entrega de coisa certa, o executado é citado para, no prazo de 20 dias, fazer a entrega ou opor-se à execução mediante embargos”.
Por seu turno, prescreve o art.º 861.º do mesmo código:
“1 - À efetivação da entrega da coisa são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições referentes à realização da penhora, procedendo-se às buscas e outras diligências necessárias, se o executado não fizer voluntariamente a entrega; a entrega pode ter por objeto bem do Estado ou de outra pessoa coletiva referida no n.º 1 do artigo 737.º.
(…) 3 - Tratando-se de imóveis, o agente de execução investe o exequente na posse, entregando-lhe os documentos e as chaves, se os houver, e notifica o executado, os arrendatários e quaisquer detentores para que respeitem e reconheçam o direito do exequente.
(…) 6 - Tratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 863.º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.
Da disciplina legal aplicável, resulta, pois, que, tendo sido efetivada a venda do bem e requerendo o adquirente a entrega de coisa certa, procede-se à citação do executado nos termos do art.º 859.º do CPC.
Tal foi justamente o que sucedeu in casu.
Esta citação não representa, no entanto, obstáculo à aferição de particularidades atinentes à efetivação da entrega da coisa, designadamente aquelas a que se refere o n.º 6 do art.º 861.º do CPC, maxime as eventuais dificuldades de realojamento que se detetem.
Ou seja, tal como referido pelo Tribunal a quo, o ato reclamado não atenta contra a disciplina que lhe é aplicável.
Com efeito, não resulta que tenham de ser realizadas diligências com vista ao realojamento em momento anterior ao da citação para entrega de coisa certa, decorrendo, aliás, o inverso, porquanto só estando a tramitar a própria execução para entrega de coisa certa se reúnem as condições para aferir da possibilidade da efetivação da entrega ou da necessidade da suspensão da execução.
Refira-se, adicionalmente, que, de todo o modo, in casu, o OEF ordenou, no despacho referido em M), a aferição da ocorrência de dificuldades de realojamento, caso o imóvel fosse casa de habitação principal do executado.
É ainda a este propósito de sublinhar que já o órgão de execução fiscal (OEF) tinha procedido a diligências, atinentes às dificuldades de realojamento, relativamente à fração …, correspondente ao domicílio fiscal do Recorrente e em relação à qual se concluiu tratar-se do local da sua residência [cfr. factos J) e K)].
Ora, o imóvel que está ora em causa é a fração …, a qual, atentos os elementos constantes dos autos, não se configura como sendo domicílio do Recorrente. Aliás, este não invocou qualquer factualidade nesse sentido (veja-se que até a morada de residência pelo mesmo indicada nas peças processuais dos presentes autos respeita à fração … e não à fração …).
Portanto, a citação para entrega de coisa certa foi elaborada nos termos que deveria ter sido, sem prejuízo de se indagar em torno da existência de eventual necessidade de realojamento, sendo certo que, in casu, tais diligências foram despoletadas relativamente à fração …, fração essa em relação à qual o OEF apurou ser o domicílio do Recorrente.
Face ao exposto, carece de razão o Recorrente nesta parte.
III.B. Da litispendência ou da inutilidade superveniente da lide
Entende ainda o Recorrente verificar-se uma situação de litispendência ou de inutilidade superveniente da lide, em virtude de estar pendente, nas instâncias cíveis, ação com a mesma finalidade.
Quanto à alegada litispendência, apenas suscitada na presente sede, trata-se, como aliás o Recorrente refere, de questão nova (ius novorum).
Com efeito, o processo civil português consagra o chamado princípio da preclusão, ao qual subjaz o ónus de alegação no momento oportuno dos factos essenciais[1], sem prejuízo, naturalmente, das questões que sejam de conhecimento oficioso ou supervenientes.
Por outro lado, consagrando o nosso ordenamento um modelo de recurso de ponderação[2], o Tribunal ad quem deve produzir novo julgamento sobre os factos alegados perante o Tribunal a quo. Este modelo de recurso não é um modelo puro, na medida em que, como já mencionado, podem ser apreciadas pelo Tribunal ad quem questões de conhecimento oficioso e pode ser admitida a junção de documentos, desde que supervenientes, cuja influência pode ditar alteração do julgamento de facto.
Neste seguimento, salvo as exceções a que já se fez menção, o Tribunal ad quem não se pode confrontar com questões novas, apenas devendo ser confrontado com questões que, em momento oportuno, foram discutidas pelas partes.
Aplicando estes conceitos ao caso dos autos, verifica-se que na presente instância foi efetivamente invocada questão nova, configurada como matéria de exceção, motivadora de absolvição da instância, por força de litispendência, ou de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide.
Assim, sendo questão nova do conhecimento oficioso, a mesma será aqui apreciada.
Nos termos do art.º 580.º, do CPC:
“1 - As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado.
2 - Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior”.
Por seu turno, o art.º 581.º do mesmo código, sob a epígrafe “Requisitos da litispendência e do caso julgado”, dispõe que:
“1 - Repete-se a causa quando se propõe uma ação idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 - Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico”.
Finalmente, de acordo com o art.º 582.º, n.º 1, do CPC, a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se como tal, atendendo ao n.º 2, da mesma disposição, a ação para a qual o réu foi citado posteriormente.
Ora, não se verifica aqui qualquer litispendência.
Com efeito, estamos no âmbito de um processo de execução fiscal, processo de natureza judicial (cfr. art.º 103.º, n.º 1, da LGT), não obstante ser em grande parte tramitado junto do órgão de execução fiscal, no qual estão em causa dívidas cuja primitiva devedora era a sociedade P……. Actividades Hoteleiras, Lda, tendo o Recorrente sido à mesma chamado na qualidade de revertido.
Foi no âmbito destes autos de execução fiscal que foi penhorado e vendido o imóvel em causa e requerida a sua entrega, o que redundou na citação para entrega de coisa certa.
Já os autos mencionados em P) do probatório consubstanciam-se em ação declarativa comum, na qual os AA. pediram, designadamente, o seu reconhecimento como proprietários do imóvel mencionado em A) e a condenação do ora Recorrente na sua restituição.
Ora, não obstante haver o denominador comum de se visar, a final, a entrega do imóvel ao adjudicatário, estamos perante dois processos completamente distintos, num caso um processo declarativo, noutro um processo executivo, não havendo a tríplice identidade que motiva uma decisão de litispendência.
Ademais, não se vislumbra que haja qualquer motivo de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, porquanto, aliás, os autos de execução fiscal se encontram numa fase mais avançada em termos executivos, na qual ocorreu a citação (que justamente motivou os presentes autos), o que seguramente não ocorreu no âmbito de eventual execução da decisão mencionada em Q), dado que a mesma, per se, já é ulterior à citação referida em I).
Como tal, improcede a pretensão do Recorrente.