0806/17.1BEPNF.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0806/17.1BEPNF.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Reclamação
Recorrente: Aa e Outros
Recorridos: A.......... Sa e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36195
Nr Documento: SA1202610150806/17
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/5984937e636f8f9280258e950049fbb8
Sumário
Não cabe à Formação de Apreciação Preliminar conhecer do pedido de remessa do processo ao tribunal competente (artigo 14.º, n.º 2, do CPTA), nem dos efeitos do apoio judiciário sobre as custas.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo Por acórdão de 09.09.2026, esta Formação decidiu não admitir o recurso de revista interposto por AA do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que negara provimento ao recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, a qual, por um lado, julgara procedente a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria quanto ao pedido de reconhecimento da propriedade e da posse dos prédios em causa, absolvendo os Réus da instância nessa parte, e, por outro, julgara improcedente, por prescrição, o pedido indemnizatório. Fundou-se, em síntese, em que nenhum dos fundamentos invocados evidenciava um erro manifesto e grave de julgamento, notando ainda que a decisão relativa ao primeiro pedido, por não ter sido objecto de recurso, havia transitado em julgado. A Recorrente foi condenada nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC. Notificada daquele acórdão, a Recorrente vem apresentar requerimento no qual alega, em suma, que o acórdão desta Formação consolidou em definitivo a incompetência da jurisdição administrativa quanto ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade e que, mantendo interesse na apreciação desse pedido, lhe assiste o direito de requerer a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, do CPTA, com salvaguarda, para efeitos de tempestividade, da data do primeiro registo de entrada da petição inicial. Alega ainda que requereu à Segurança Social, em 27.04.2026, protecção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, sem que tenha sido proferida decisão, pelo que se terá formado acto de deferimento tácito e que, de todo o modo, a mera pendência do pedido obstaria à exigibilidade das custas; informa ter pago, à cautela, a taxa de justiça devida pelo requerimento. Termina pedindo a remessa dos autos, o reconhecimento do deferimento tácito do apoio judiciário com dispensa de quaisquer custas, subsidiariamente a suspensão da exigibilidade das custas até decisão expressa da Segurança Social e, por fim, a restituição da taxa de justiça paga à cautela logo que seja junta aos autos a decisão de deferimento. Cumpre decidir A decisão desta Formação sobre a admissibilidade da revista é definitiva e, por isso, insusceptível de recurso ou de reapreciação (artigo 150.º, n.º 6, do CPTA e artigo 672.º , n.ºs 3 e 4, do CPC , ex vi do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA). Sucede, porém, que a Recorrente não argui qualquer nulidade do acórdão nem pede a reforma do juízo de admissibilidade nele formulado: dirige a esta Formação dois pedidos de natureza diversa - o de remessa do processo a outro tribunal e o relativo às custas -, de que se conhecerá, de forma igualmente sumária, na estrita medida em que caibam nos poderes que a lei lhe confere. O pedido de remessa assenta num pressuposto inexacto. O acórdão reclamado não declarou a incompetência da jurisdição administrativa, nem a «consolidou»: limitou-se a apreciar se estavam preenchidos os pressupostos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA quanto à única parte da decisão que ainda era objecto de recurso - o pedido indemnizatório -, registando, a título de mera delimitação do objecto da revista, que a decisão de incompetência proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel na sentença de 16.01.2024 não fora impugnada e havia, por isso, transitado em julgado. A decisão que declarou a incompetência é essa sentença, e não o acórdão desta Formação. O requerimento de remessa é, assim, uma questão a apreciar na instância em que a incompetência foi declarada e que deve ser por este apreciada após a baixa dos autos. Quanto às custas, a condenação constante do acórdão reclamado decorre do princípio da causalidade ( artigo 527.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA) e da tributação da não admissão da revista como incidente processual especial, em montante certo de 3 UC. A Recorrente não lhe imputa qualquer erro, nem pede a sua reforma ao abrigo do artigo 616.º , n.º 1, do CPC . Nada há, pois, a reformar no acórdão reclamado a este respeito. Acresce que a decisão sobre a concessão de protecção jurídica compete aos serviços de segurança social, em procedimento administrativo autónomo relativamente à causa ( artigo 20.º da Lei n.º 34/2004 , de 29 de Julho). Os efeitos do benefício de que a Recorrente goze ou venha a gozar - quer quanto às custas em que foi condenada, quer quanto ao destino a dar à taxa de justiça paga à cautela - não podem ser conhecidos no âmbito da presente reclamação. Nos termos expostos, acordam em não tomar conhecimento do pedido de remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, nem da resposta ao mesmo, devendo essa questão ser apreciada pelo TAF de Penafiel após a baixa dos presentes autos, e em indeferir os demais pedidos formulados, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a Recorrente goze ou venha a gozar. Custas do incidente pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que a Recorrente goze ou venha a gozar. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.