043442 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Moura Cruz
Processo: 043442
ACORDAO
Descritores: Trabalho doméstico, Lugar do cumprimento do contrato, Agregado doméstico, Inscrição, Beneficiário, Segurança social
Sumário
I - Do disposto no D.L. 508/80, de 21.10, resulta que, salvo nos casos previstos no art. 2, o serviço doméstico deve ser prestado na sede do agregado familiar, isto é, na residência da entidade patronal. II - Também deve o trabalho ter "carácter-regular". III - O n. 1 do art. 2 do Decreto Regulamentar 43/82, de 22.7, não afasta da inscrição como beneficiário de Segurança Social os parentes ou afins em 4 grau da entidade patronal.