I- Do disposto no D.L. 508/80, de 21.10, resulta que, salvo nos casos previstos no art. 2, o serviço doméstico deve ser prestado na sede do agregado familiar, isto é, na residência da entidade patronal.
II- Também deve o trabalho ter "carácter-regular".
III- O n. 1 do art. 2 do Decreto Regulamentar 43/82, de 22.7, não afasta da inscrição como beneficiário de Segurança Social os parentes ou afins em 4 grau da entidade patronal.