043442 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Moura Cruz
Processo: 043442
ACORDAO
Descritores: Trabalho doméstico, Lugar do cumprimento do contrato, Agregado doméstico, Inscrição, Beneficiário, Segurança social
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00049561
Nr Documento: SA119980303043442
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/685e784c3c2aa1da802568fc0039b1cc
Sumário
I - Do disposto no D.L. 508/80, de 21.10, resulta que, salvo nos casos previstos no art. 2, o serviço doméstico deve ser prestado na sede do agregado familiar, isto é, na residência da entidade patronal. II - Também deve o trabalho ter "carácter-regular". III - O n. 1 do art. 2 do Decreto Regulamentar 43/82, de 22.7, não afasta da inscrição como beneficiário de Segurança Social os parentes ou afins em 4 grau da entidade patronal.