I- Ocupando uma casa sem que seja estipulado prazo para a sua restituição, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que a mesma lhe seja exigida pelo proprietário.
II- Não tendo sido apontada a prática de qualquer facto ilícito, pelo que também não se poderia provar, não basta a notificação do ocupante com o fim de abandonar a casa para, só por isso, considerar a existência dum lucro cessante para o proprietário.
III- Para que o ocupante fosse condenado na indemnização daí emergente, seria necessário provar que a casa se destinava, efectivamente, ao mercado de arrendamento, pois bem podia ser vendida ou até manter-se devoluta, e não apenas provar que o seu valor locatício mensal era de determinado montante.