O DIREITO :
Nas conclusões das suas alegações ,a recorrente CGA refere , designadamente,
que , contrariamente , ao decidido pela douta sentença recorrida , não existe fundamento para a Ré deferir ao A o pedido de aposentação formulado ao abrigo do DL nº 116/85 , na medida em que , tendo o Ministro do Estado e das Finanças poderes de tutela e superintendência sobre a CGA , não poderia esta deixar de dar execução ao Despacho nº 867/03/MEF , de 2003-08-03 , da Ministra de Estado e das Finanças .
Deve ser concedido provimento ao recurso .
Nas contra-alegações , o recorrido refere , designadamente , que com a repristinação do DL nº 116/85 (por via do Ac. do TC nº 360/2003 , de 08-07), foi emitido pela então Ministra de Estado e das Finanças , o Despacho nº 867/03/MEF .
Os procedimentos fixados pelo Despacho sobredito conferem à CGA , sem a necessária lei habilitante , competências e poderes de intervenção , que não lhe eram reconhecidos pelo DL nº 116/85 .
Na verdade , de harmonia com o regime instituído por esse diploma apenas cabia à CGA solicitar os documentos necessários à prova do tempo de serviço.
O DL nº 116/85 não pode ser objecto de revogação , alteração ou interpretação autêntica , por mero despacho de orientações internas .
O despacho Ministerial viola o princípio da autonomia das autarquias locais (cfr. o artº 242º , da CRP ) .
Deve ser confirmado o acórdão recorrido .
Entendemos que o associado do Sindicato , ora recorrido , tem razão , precisamente pelas razões aduzidas no douto acórdão .
Efectivamente , nele se diz que nos termos do artº 9º , do CPA , a CGA , tinha o dever de se pronunciar sobre o pedido de reforma antecipada , deferindo-o ou indeferindo-o .
Ao devolver o processo , sem o apreciar , violou de forma inequívoca o referido dispositivo legal , mesmo que o tenha feito em cumprimento de um Despacho Ministerial e ainda os artºs 3.3 e 3.4 , do DL nº 116/85 , de 19-04 .
Nos termos do artº 37º , 1 , do EA , « a aposentação pode verificar-se , independentemente de qualquer outro requisito , quando o subscritor contar , pelo menos , 60 anos de idade e 36 de serviço » ( Cfr. DL nº 498/72 , de 09-12 , com a redacção conferida pelos Decretos-Leis 191-A/79 , de 25-06 e 503/99 , de 20-11 ) .
Outros são os requisitos necessários para a passagem à aposentação prevista no DL nº 116/85 , de 19-04 .
De acordo com este diploma , os funcionários podiam ser aposentados quando reuníssem 36 anos de serviço , qualquer que fosse a sua idade , e quando não houvesse prejuízo para o serviço ( artº 1º , do DL nº 116/85 , de 19-04 ) .
No nº 2 , do artº 3º , do referido Diploma legal dispõe-se que « no prazo de 30 dias a contar da data da entrada , os processos serão informados pelo respectivo departamento , designadamente quanto à inexistência de prejuízo para o serviço ... .
E no nº 3 refere-se que « no prazo de 30 dias a contar da data de entrada na CGA ,os processos deverão ser submetidos a despacho , para efeitos de desligação para aposentação e fixação da pensão provisória .
Por sua vez o Despacho nº 867/03/MEF , de 18-05 , veio estabelecer que a CGA só poderá proceder à apreciação dos pedidos apresentados ao abrigo do disposto no DL nº 116/85 , desde que o deferimento venha fundamentado pelo serviço de origem com base nos elementos :
a)- Declaração do dirigente máximo de não ter havido qualquer aumento de pessoal na área funcional do funcionário ...
b)- Mapa comprovativo do número de aposentações e de novas admissões ...
c)- Clara identificação dos motivos funcionais que permitam assegurar que ... o serviço pode garantir a actividade com menos pessoal , tendo em conta o plano de actividades e o balanço social .
d)- Informação do número de anos de serviço no organismo e fundamento legal para a sua admissão .
e)- Informação sobre as respectivas classificações de serviço nos últimos três anos ...
f)- Quaisquer outros elementos relevantes , de natureza funcional , que permitam confirmar a inexistência de prejuízo para o serviço .
Atento o regime legal , antes do Despacho , à CGA competia apenas fiscalizar se o requerente tinha ou não os 36 anos de serviço . Ao departamento de origem do funcionário competia informar se havia ou não prejuízo para o serviço . Ao membro do Governo competia concordar ou não com a informação .
Após o Despacho do MEF , passou a pertencer à CGA não só verificar se a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço vinha acompanhada de um conjunto de outros documentos , não previstos no DL nº 116/85 , mas também valorar se a declaração de inexistência de prejuízo para o serviço estava suficientemente fundamentada ... .
No que tange aos demais poderes que a CGA passou a ter , temos que , através do despacho , atribuiu-se a esta entidade um conjunto de competências administrativas de que não dispunha antes :
- a)o dever de fiscalizar se a declaração de não prejuízo para o serviço estava suportada por um conjunto de documentos para além dos primitivamente 36 anos de antiguidade .
- b)a obrigação de devolver o processo sem chegar mesmo a indeferí-lo nos casos mencionados .
- c)a possibilidade de contrariar o despacho do membro do Governo que concordou com a inexistência de prejuízo para o serviço .
Claramente , este despacho altera os aspectos processuais do regime legal anterior e, assim sendo , tal despacho viola , não só o artº 9º , do CPA , permitindo à CGA não apreciar os pedidos de aposentenção , mas também o artº 3º do DL nº 116/85 , de 19-04 , pois transfere a competência , para verificar a inexistência de prejuízo do serviço , da esfera do membro do Governo competente para a CGA , na medida em que lhe atribui poderes de fiscalização nesta matéria .
Como bem refere o recorrido , o DL nº 116/85 não pode ser objecto de revogação ou alteração , por mero despacho de orientação interna .
A CGA não detinha competências ( nem as poderia adquirir pela via do referido despacho , pois somente a lei pode fixar competência , que não se presume , princípio da legalidade e artº 29º , do CPA ) , para alterar a fundamentação dos pressupostos para a aposentação exigidos pelo DL nº 116/85 .
O mencionado Despacho nº 867/03/MEF , de 05-08 , contém , apenas , orientações internas relativas à actividade da CGA , não possuíndo eficácia para restringir o conteúdo do direito à aposentação , tal como o mesmo é reconhecido no DL nº 116/85 .
O referido despacho ministerial viola , por fim , o princípio da autonomia das autarquias locais ( artº 242º , da CRP ) , uma vez que s municípios são entidades autónomas relativamente ao poder central , que apenas exerce sobre eles o poder de tutela administrativa , consistente na verificação do cumprimento das leis e regulamentos ( artº 2º da Lei da tutela administrativa e artº 242º , da CRP ) , não lhes sendo oponível um simples despacho da Ministra de Estado e das Finanças , que visa regulamentar uma norma que se pretende e foi , durante cerca de sete anos , de aplicação imediata .
O Despacho nº 867/03/MEF não é invocável pela CGA , relativamente ao pedido de aposentação remetido por um Município e respeitante a um dos seus funcionários , uma vez que a Ministra das Finanças não tem qualquer poder de direcção sobre o Município ( ... ) não lhe competindo fiscalizar os juízos formulados , pela entidade municipal competente , quanto à inexistência de prejuízo para o serviço , relacionada com a antecipação da reforma de um seu funcionário .
Pelo exposto , a acção deve proceder , sendo a CGA obrigada a apreciar se o pedido do Autor está conforme ao DL nº 116/85 .