622/26.0GLSNT-A.L1-5 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ivo Nelson Caires B. Rosa
Processo: 622/26.0GLSNT-A.L1-5
Acórdão
Descritores: Prisão preventiva, Natureza subsidiária e excepcional da prisão preventiva, Presunção de inocência
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso penal em separado
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Cristina Gomes de Carvalho Maria CardosoFilipe Câmara
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9987c536bdab39a980258e8a0054b46c
Sumário
Sumário: (da responsabilidade do relator) I - As medidas de coação têm, em especial as privativas da liberdade, um carácter de excecionalidade, não podendo nunca ser confundidas com decisões condenatórias que, com a sua aplicação, fazem existir concomitantemente uma diminuição dos direitos do arguido bem como uma diminuição dos direitos que o princípio da presunção de inocência consagra até trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pois, neste caso, estamos sempre perante juízos indiciários e não de culpa. Ou seja, tal medida só deve ser aplicada em última ratio, precisamente em obediência ao comando contido no artigo 28º da Constituição e dos demais instrumentos internacionais supra mencionados. II - A obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica restringe a liberdade de locomoção do arguido, na medida em que este fica confinado ao espaço da sua casa, ficando, deste modo, bastante limitado na sua capacidade de ação, mormente no que concerne à mobilidade que, no caso concreto, se mostra essencial para prevenir o perigo de continuação da atividade criminosa dado que a atividade indiciada não era exercida a partir da sua casa.
Texto
Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório Nos autos principais, por despacho de 3-6-2026, ao arguido, ora recorrente, na sequência de 1º interrogatório judicial, foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva, com fundamento em forte indiciação da prática, em autoria material e na forma consumada de 1 (um) crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos. 217.º , n.º 1, e 218.º , n.º 2, al. a), do C.P., por referência ao art. 202.º , al. b), do Código Penal , 1 (um) crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256.º , n.º 1, als. a), d), e) e f), do Código Penal , por referência ao art. 255.º, al. a), do mesmo Diploma legal, 1 (um) crime de usurpação de funções, p.p. pelo art. 358.º, al. a) e b), do C.P., por referência ao art. 386.º do mesmo Diploma legal, e de em autoria material ( 14.º e 26.º do Código Penal e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86.º , n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006 , de 23 de fevereiro, por referência aos arts. 3.º, n.º 2, al. i), do mesmo Diploma legal, bem como na verificação de um concreto perigo de continuação da atividade criminosa, um concreto perigo de perturbação da ordem e tranquilidade púbicas de um perigo de perturbação do inquérito quanto à obtenção e veracidade de prova, tudo nos termos do disposto nos artigos 191º , 193º , 196º , 202º al. a) e 204º , al. b) e c), todos do Código de Processo Penal . Não se conformando com essa decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, solicitando que se declare cessada a medida de coação de prisão preventiva e que aguarde os ulteriores termos processuais sujeito a outra medida menos gravosa, ou, em alternativa, à medida de permanência na habitação com vigilância eletrónica, O.P.H.V.E. prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal . Para o efeito, apresentou o arguido as seguintes conclusões (transcrição): O presente recurso vem interposto do douto despacho de 3 de junho de 2026 que, no âmbito do primeiro interrogatório judicial, determinou a sujeição do Recorrente à medida de coação de prisão preventiva. O Recorrente não se conforma com tal decisão por considerar que a mesma assenta numa errónea apreciação da prova indiciária e viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade III. A força indiciária exigida pelo artigo 202.º , n.º 1 do CPP para aplicação da medida mais gravosa encontra-se, in casu, manifestamente fragilizada por contradições patentes na própria versão do ofendido. Conforme resulta espelhado nos autos, no Relatório de Inspeção Ocular, lavrado no imediato rescaldo dos factos, o ofendido declarou que o valor alegadamente em causa rondaria os € 20.000,00 (vinte mil euros). Inexplicavelmente, volvido apenas um dia, em sede de auto de inquirição, a narrativa sofreu uma mutação, com o valor do pretenso prejuízo a ser inflacionado para € 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos euros). VI. Perante indícios claudicantes e eivados de contradições, o grau de exigência cautelar tem obrigatoriamente de decrescer, afastando a aplicação da prisão preventiva. O Tribunal a quo errou de forma crassa ao presumir que o Recorrente faz a atividade criminosa o seu modo de vida e que carece de meios lícitos de subsistência. VIII. Tal asserção é frontalmente contrariada pela prova documental junta ao presente recurso, que atesta que o Recorrente exerce a atividade de motorista TVDE de forma estruturada, contínua e rastreável. O Recorrente aufere rendimentos regulares fruto do seu trabalho lícito, não ostentando quaisquer sinais exteriores de riqueza ou património incompatível com a sua profissão. A sua inserção social e familiar é irrepreensível, sendo um cidadão comum, com rotinas de trabalho e responsabilidade estruturadas. XI. O Recorrente mantém uma residência estável, coabitando com a sua progenitora, situação que resulta apenas do facto de ter vendido a sua habitação para aquisição de nova casa. Ao aplicar a prisão preventiva a um cidadão com este enquadramento, o Estado destrói uma fonte de rendimento legal e empurra o Arguido para a desestruturação social que as medidas cautelares deveriam evitar. XIII. Ora, a rejeição da Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica (OPHVE) alicerçou-se num inadmissível juízo de futurologia, resumido na tese de um “teletrabalho criminal”. XIV. O Tribunal a quo incorreu em contradição lógica ao imputar ao Recorrente, com base no inquérito, o papel de elemento operacional no terreno para, logo de seguida, transmutar num “líder de retaguarda” fechado em casa. XV. Tal transmutação processual teve como único objetivo criar um pretexto artificial para afastar a adequação da medida de OPHVE. XVI. Alias, adensa-se ainda o vício na fundamentação quando o Tribunal a quo justifica a prisão preventiva com o risco de o Recorrente dar instruções aos restantes elementos da equipa que se encontram em liberdade. XVII. Ocorre que, conforme é do conhecimento da investigação e do próprio Tribunal, os putativos terceiros são, à presente data, totalmente desconhecidos e não identificados. XVIII. Com efeito, é manifestamente arbitrário alicerçar tal medida mais gravosa no perigo de coordenação de indivíduos cuja identidade e efetiva comparticipação a própria investigação ignora. XIX. A incerteza da investigação na identificação de eventuais coautores não pode consubstanciar um agravamento da responsabilidade do único arguido detido. XX. Ora, o Recorrente não pode ser mantido em carcere para servir de cautela substitutiva ou “refém processual” enquanto a investigação tenta descobrir a identidade de terceiros. XXI. O perigo de perturbação do inquérito ou de contacto não se pode presumir em abstrato perante o desconhecido, tratando-se tal raciocínio de uma flagrante violação da responsabilidade individual. XXII. Neste sentido, veja-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 99.06.02 – Recurso n.º 1668/99 XXIII. In casu, não foram mencionados factos suscetíveis de permitir o afastamento da OPHVE, tendo mesmo, sido apenas apresentado meros juízos abstratos, ecuménicos, e não concretizados em factos. XXIV. Sem prescindir e admitindo-se que por mera hipótese académica se verificar alguns dos pressupostos plasmados no artigo 204.º , do CPP , mormente os indicados no despacho, aliás douto, sub judice, sempre se diga que os mesmos, no caso em análise, nunca teriam a carga atribuída pelo Tribunal a quo, para justificar a aplicação da medida mais grave do catálogo coativo. XXV. Com efeito, atendendo à integração social, familiar e profissional do arguido, as necessidades cautelares que eventualmente existissem podiam ser igualmente satisfeitas através de outras medidas de coação menos gravosas, nomeadamente, a constante do artigo 198.º, (obrigação de apresentações periódicas) ou a constante do artigo 201.º (obrigação de permanência na habitação cm vigilância eletrónica) do CPP , tal como decorre do artigo 193.º , n.º 3 do CPP . De facto, atendendo à natureza estritamente patrimonial do ilícito imputado, desprovido de violência contra pessoas, impem-se a especial acuidade da suficiência da medida no artigo 201.º do CPP . XXVI. Podemos assim concluir que, na decisão que decretou a prisão preventiva ora em causa, o douto Tribunal a quo, não valorou conforme devia, a inserção familiar e social do recorrente, a sua personalidade, nem a ausência de antecedentes criminais por crimes da mesma ou outra natureza idêntica. XXVII. Na aplicação da prisão preventiva, não foram observados os princípios e regras que lhe são subjacentes, designadamente os princípios da necessidade adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma não exigível por violação dos artigos 18.º, n.º 2, 28.º, n.º 2 e 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, e ainda os artigos 191.º , n.º 1, 191.º , n.º 1, 193.º , 202.º e 204.º todos do CPP . XXVIII. Os referidos preceitos deviam de ter sido interpretados no sentido de ser suficiente, face à personalidade do Recorrente, à ausência de antecedentes criminais e às necessidades cautelares em causa, a aplicação de outra medida de coação menos gravosa. Recebido o recurso, o Ministério Público na primeira instância, na sua resposta, pugnou pelo não provimento do mesmo concluindo pela seguinte forma (transcrição): O arguido AA recorreu da decisão proferida, no dia 03-06- 2026, pelo Juízo de Instrução Criminal de Sintra – Juiz 2, que determinou que aguardasse os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, para além das obrigações decorrentes do T.I.R. já prestado nos autos. Com a interposição do recurso, o arguido pretende que o Tribunal da Relação de Lisboa revogue o despacho recorrido e determine a substituição da medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada por outra menos restritiva dos seus direitos e liberdades e garantias, por entender que aquela medida se mostra desnecessária e desproporcionada face às concretas exigências cautelares verificadas nos autos. In casu, o arguido AA está fortemente indiciado pela prática, na forma consumada e em concurso efetivo e real, em coautoria com outros dois suspeitos de identidade ainda desconhecida, de um crime de burla qualificada, de um crime de falsificação de documento e de um crime de usurpação de funções e ainda, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida (cfr. arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), 256.º, n.º 1, als. a), d), e) e f), e 358.º, al. a) e b), do C.P., por referência aos arts. 202.º , al. b), 255.º , al. a), e 386.º do mesmo Diploma legal, e art. 86.º , n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006 , de 23 de Fevereiro, por referência aos arts. 3.º, n.º 2, al. i), do mesmo Diploma legal). Pelos motivos supra referidos e aqui tidos como renovados, no despacho recorrido o Tribunal a quo procedeu à enunciação circunstanciada da factualidade fortemente indiciada, reproduzindo os factos constantes do requerimento apresentado pelo Ministério Público para efeitos de primeiro interrogatório judicial, assentando a convicção do Tribunal a quo na apreciação crítica, conjugada e conforme às regras da experiência comum de todo o acervo probatório validamente recolhido (maxime, prova pericial, por reconhecimento, documental e testemunhal), o qual se revelou plenamente apto para sustentar a forte indiciação da prática, pelo arguido, dos ilícitos acima referidos e que lhe são imputados. O arguido exerceu, legitimamente, o seu direito ao silêncio em sede de primeiro interrogatório judicial, sem que, contudo, tenha apresentado qualquer versão alternativa dos factos, nem indicado elementos suscetíveis de infirmar a consistência da prova indiciária constante dos autos, a qual permaneceu integralmente apta a fundamentar a decisão recorrida. A pequena divergência existente entre o valor inicialmente indicado pelo ofendido e o montante posteriormente concretizado mostra-se plenamente justificada pelas circunstâncias do caso e não é suscetível de afetar a credibilidade do respetivo depoimento, nem de abalar a consistência do quadro indiciário, corretamente valorado pelo Tribunal a quo. E a circunstância de os restantes comparticipantes ainda não se encontrarem identificados não obsta à forte indiciação da participação do arguido em coautoria, nem afasta o perigo de perturbação do inquérito, antes o reforçando, sendo objetivamente de concluir, atenta a atuação concertada e fortemente indiciada, que o arguido conhece a identidade dos restantes comparticipantes e poderá contactá-los caso seja restituído à liberdade. Assim, tendo ponderado as circunstâncias pessoais e profissionais do arguido e a natureza, gravidade e o modo de execução dos factos fortemente indiciados, o Tribunal recorrido concluiu, com adequado suporte normativo, pela necessidade, adequação e proporcionalidade da aplicação da medida de coação de prisão preventiva. Resulta claramente da fundamentação do despacho recorrido que o Mm.º Juiz a quo procedeu à identificação e fundamentação circunstanciada dos concretos perigos cautelares que justificaram a aplicação da medida de coação de prisão preventiva, tendo concluído, de forma devidamente motivada, pela verificação dos perigos de perturbação do decurso do inquérito, na vertente da aquisição, conservação e genuinidade da prova, de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas. Tal juízo assentou em factos concretos objetivamente indiciados nos autos, e não em meras conjeturas ou presunções, mostrando-se plenamente preenchidos os pressupostos cautelares previstos nas als. b) e c) do art. 204.º do C.P.P.. Pelas justificações acima indicadas e aqui renovadas, é inquestionável que existe um concreto e elevado perigo de perturbação do decurso do inquérito, bem como um efetivo e intenso perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, os quais legitimam a manutenção da medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido. O juízo de prognose efetuado pelo Tribunal a quo relativamente à verificação dos referidos perigos cautelares não assenta em meras presunções, conjeturas ou num exercício de “futurologia”, como sustentou o Recorrente, antes decorre da apreciação de factos concretamente indiciados nos autos, conforme impõe o art. 204.º do C.P.P. e as regras da experiência comum. Não olvidamos (nem tão-pouco o Tribunal recorrido descorou) que a prisão preventiva constitui a medida de coação de ultima ratio, apenas admissível quando todas as restantes se revelem inadequadas ou insuficientes para satisfazer as exigências cautelares verificadas. Todavia, perante as concretas circunstâncias dos autos, apenas aquela medida se mostra apta a neutralizar eficazmente os perigos cautelares concretamente verificados. Com efeito, nenhuma das medidas de coação previstas nos arts. 197.º a 201.º do C.P.P. se revela adequada ou suficiente para neutralizar os perigos cautelares apurados, designadamente, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, porquanto se limita a restringir a liberdade de circulação do arguido, sem obstar a que o mesmo mantenha contactos (pessoais, telefónicos ou eletrónicos) com os restantes comparticipantes, coordene a continuação da atividade criminosa, interfira na aquisição, conservação ou genuinidade da prova ou exerça, a partir do seu domicílio e à distância, funções de direção ou coordenação (ou outras) da atividade delituosa. Assim, mostram-se integralmente preenchidos os pressupostos dos arts. 191.º, 193.º, n. os 1, 2 e 3, 202.º, n.º 1, als. a), d) e f), 204.º, als. b) e c), do C.P.P., bem como respeitados os princípios constitucionais da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, pelo que o arguido deverá continuar a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito à medida de coação de prisão preventiva, em conformidade com os arts. 18.º, n.º 2, 27.º, n. os 1 e 3, al. b), 28.º e 32.º da C.R.P.. Pelas justificações acima apontadas e aqui reiteradas, não assiste qualquer razão ao Recorrente e não merece qualquer censura a decisão recorrida, que não enferma de qualquer erro (de facto ou de direito), com a qual concordamos, na íntegra, por se encontrar corretamente fundamentada, tendo-se feito uma correta interpretação e aplicação do direito, em estrito cumprimento das normas e princípios constitucionais e daquelas que norteiam o Direito e o Processo Penal, devendo ser mantida, nos seus precisos termos e, em consequência, improceder in totum o recurso apresentado. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado, devendo manter-se, na íntegra, a decisão recorrida que aplicou a medida de coação de prisão preventiva. A Sra. PGA junto deste Tribunal da Relação pronunciou-se pela improcedência do recurso aderindo à resposta apresentada pelo MP em primeira instância. Foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P.P. tendo o arguido respondido. Questões a decidir: Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelos arguidos recorrentes, há que analisar e decidir: Se se verificam os fortes indícios dos crimes imputados ao arguido; Se se verifica, em concreto, o perigo de perturbação do decurso do inquérito; perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; Da necessidade de aplicação da medida de coação da prisão preventiva e consequente inadequação de outras medidas coativas. Se a medida de coação aplicada e à qual o arguido se encontra sujeito é necessária, adequada e proporcional para evitar os perigos que em concreto se verificam. FUNDAMENTAÇÃO: A decisão recorrida tem o seguinte teor no que concerne à fundamentação (transcrição parcial): Destarte, com fundamento na prova carreada para o inquérito - prova pericial: Auto de análise, de fls.71 a 78; Suporte digital, na contracapa (pen drive); prova por reconhecimento: Auto de reconhecimento de pessoas e objetos, respetivamente de fls. 89 a 93 e 95 a 98; prova documental: Auto de notícia, de fls.4 a 5; Aditamento, de fls.10 a 14; Auto de apreensão de fls. 22 a 24; Auto de apreensão do veículo a fls. 25; Fotografias de fls. 26 a 30; Folha suporte e referencias de localização GPS de fls. 31 a 65; Auto de exame direto e avaliação de fls. 70 , 79 e 80; Auto de visionamento de fls. 81 e 82; CD de imagens CCTV a fls. 101; Relatório tático de inspeção ocular de fls. 99 a 100; Pen drive contracapa; Certificado matrícula veiculo de fls. 106 e 107; prova testemunhal: Autos de inquirição de BB e CC, de fls. 83 a 88 -, resultam fortemente indiciados os seguintes factos: Desde data não concretamente apurada, mas anterior a ...-...-2026, em conjugação de esforços e de intentos com, pelo menos, dois indivíduos de identidade ainda desconhecida e o arguido AA, com divisão de tarefas, delinearam um plano destinado a obter quantias monetárias e outros bens patrimoniais pertencentes a terceiros, mediante a criação da falsa aparência de que eram agentes da Polícia de Segurança Pública (“P.S.P.”) no exercício legítimo das suas funções. Para concretização desse plano, o arguido e os outros indivíduos de identidade ainda desconhecida muniram-se de vestuário, como coletes semelhantes aos utilizados por elementos policiais, acessórios, como distintivos exibidos em carteiras de cor preta, bonés e bolsas táticas, e documentos elaborados de modo a aparentarem ter sido emitidos por autoridade judiciária e destinados a conferir credibilidade à sua atuação. Entre esses documentos encontravam-se reproduções de mandados de busca e apreensão, constituições de arguido e “estatutos de proteção de informador/colaborador”, contendo símbolos, terminologia jurídica, referências processuais e demais elementos aptos a convencer um cidadão médio de que se tratava de documentação autêntica emitida por autoridade judiciária competente. No ...-...-2026, pelas07:10 horas, na execução desse plano, arguido, juntamente com, pelo menos, dois indivíduos de identidade desconhecida, deslocou-se à residência de BB (doravante somente designado BB), sita na Travessa 1. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido e os outros dois indivíduos de identidade desconhecida fizeram-se transportar no veículo coma matrícula AZ-..-CQ, que foi alugado pelo primeiro. À chegada ao local referido em 4., o arguido e os outros dois indivíduos de identidade desconhecida tocaram à campainha da casa de BB e exibiram à mulher de BB, e ao BB, uma carteira contendo um distintivo semelhante ao utilizado pelas forças policiais e identificaram-se, falsamente, como sendo agentes da Polícia de Segurança Pública. De seguida, o arguido e os outros dois indivíduos de identidade ainda desconhecida apresentaram BB um documento que designaram de “Mandado de Busca”, que continha o nome completo do ofendido e a sua morada, bem com selo branco, e afirmaram que se encontravam a executar uma ordem judicial no âmbito de um processo relacionado com suspeitas de branqueamento de capitais e detenção ilícita de produtos médicos (rectius, botox). Assim, acreditando na veracidade das declarações proferidas e na autenticidade da documentação exibida, BB e a sua mulher CC, acreditaram encontrar-se perante elementos policiais legitimamente investidos em funções públicas e que se encontravam a executar uma ordem judicial válida. Dessa forma, o arguido e os outros dois indivíduos de identidade ainda desconhecida entraram no interior da residência de BB que, de seguida, se sujeitou às instruções que aqueles lhe foram transmitindo. No interior da habitação, o arguido e os outros dois indivíduos de identidade desconhecida assumiram integral controlo da diligência que simulavam executar, determinando os movimentos do BB e da sua mulher, que separaram e procederam à inspeção das várias divisões da residência. Nessas circunstâncias, e em execução da divisão de tarefas previamente acordada entre todos, o arguido permaneceu na sala da residência junto da mulher de BB, controlando os seus movimentos, assegurando que a mesma não abandonava a sala, nem perturbava a atuação desenvolvida pelos restantes indivíduos de identidade desconhecida, enquanto estes acompanharam o BB pelas restantes divisões da habitação. Os dois indivíduos de identidade desconhecida deram ordens ao BB de que o mesmo não podia utilizar o telemóvel para contactar com o seu mandatário, o que aquele acatou. Durante essa atuação, os outros dois indivíduos de identidade ainda desconhecida questionaram repetidamente BB à cercada existência de dinheiro no interior da habitação, informando-lhe que não era permitida a detenção de mais de 10.000,00 EUR (dez mil euros) em numerário não declarado, sob pena de terem de proceder à sua apreensão. Quando entraram no interior do quarto do ofendido, os dois indivíduos de identidade ainda desconhecida constataram a existência de um cofre e, de imediato, direcionaram a sua atenção para o mesmo. De seguida, um dos indivíduos de identidade desconhecida questionou BB à cerca do respetivo conteúdo do cofre, tendo o mesmo informado que, no interior do cofre, guardava uma quantia em numerário de valor superior a 10.000,00 EUR (dez mil euros), em notas do BCE. Perante tal informação, um dos indivíduos de identidade desconhecida afirmou que a posse daquela quantia constituía uma infração e que o dinheiro tinha de ser obrigatoriamente apreendido para posterior verificação da sua proveniência e solicitou a BB que procedesse à abertura do cofre, o que aquele acatou por acreditar tratar-se de uma diligência judicial legítima e por ter ficado convencido da obrigatoriedade legal da entrega do dinheiro. Após, atuando em execução do plano previamente delineado e em conjugação de esforços e intentos com o arguido, os indivíduos de identidade desconhecida receberam do BB a quantia global de 21.500,00 EUR (vinte e um mil e quinhentos euros), em diversas notas do Banco Central Europeu, que aquele retirou do interior desse cofre. De seguida, para reforçar a aparência de legalidade da suposta apreensão, um dos indivíduos de identidade desconhecida pediu um saco de papel ao BB tendo colocado o dinheiro recebido nesse saco, que selaram com fita adesiva e apuseram inscrições e assinaturas no exterior do mesmo. Um dos indivíduos de identidade desconhecida informou BB de que o dinheiro estava apenas a ser apreendido, temporariamente, no âmbito de uma diligência oficial e que, posteriormente, ia receber instruções para o seu levantamento nas finanças. Assim, na posse da quantia referida em 17., o arguido e os outros dois indivíduos de identidade ainda desconhecida abandonaram a residência de BB, levando consigo aquele dinheiro, integrando-o na sua esfera patrimonial contra a vontade do respetivo proprietário. Após, os mesmos colocaram-se em fuga para parte incerta, no veículo com a matrícula AZ-..-CQ.´ Nesse mesmo dia, ...-...-2026, pelas 16:10 horas, na Rua 2, encontrava-se a viatura coma matrícula AZ-..-CQ estacionada e o arguido AA no seu interior, o qual detinha, na sua posse e inteira disponibilidade, mais concretamente, no interior do veículo, por si utilizado e ali estacionado, diversos objetos e artigos, entre os quais os seguintes: - 1 (uma) pen drive, contendo diversos ficheiros, nomeadamente, vários documentos elaborados para impressão, reproduzindo a aparência de documentos oficiais emitidos por autoridade judiciárias competentes e por tribunais, tais como modelos de mandados de busca e apreensão, constituições de arguido e estatutos de proteção de informador/colaborador; - 1 (uma) bolsa de cintura preta com a bandeira de Portugal • - 1 colete preto marca decathlon • - 1 (uma) camisola preta com carapuço, 1(uma) t-shirt preta e 1(uma) camisola preta todas da marca Primark • - 1 (uma) máscara cirúrgica azul • - 1 par de algemas em metal com chave • - 1 (uma) mochila ML. Tec Assault Pack Large • - 1 par de luvas cirúrgicas em vinil azul • - 2 (duas) mangas de braço sem marca de cor preta • - 1 cartão bancário do Millennium BCP com o nome de DD • - 1 (uma) carteira em pele preta com o distintivo “Segurança Privada Portugal” • - 2 (dois) telemóveis da marca Samsung A53 • - 1 telemóvel da marca OPO 18, cor preto • - 3 (três) navalhas duas de cabo preto e uma de cabo castanho • - 1 (uma) gola de pescoço marca wedze • - 1 (um) bastão extensível com 40 cm; - 1 (uma) munição de calibre 6,35 mm por deflagrar •Notas e moedas do BCE, nomeadamente 216 (duzentas e dezasseis) notas de € 20,00 (vinte euros), perfazendo o valor de € 4.320,00 (quatro mil e trezentos e vinte euros) 11 (onze) notas de € 10,00 (dez euros) perfazendo o valor de € 110,00 (cento e dez euros) 5 (cinco) notas de € 5,00 (cinco euros) perfazendo o valor de € 25,00 (vinte e cinco euros),• 1 (uma) nota de 10,00 (dez) dólares dos Estados Unidos, 1 (uma) nota de 5 (cinco) libras esterlina (GBP) Entre os ficheiros armazenados na pen drive apreendida encontravam-se documentos com características idênticas aos que foram exibidos a BB Em consequência direta da atuação do arguido e dos outros dois indivíduos de identidade desconhecida, o BB ficou privado da aludida quantia de 21.500,00 EUR (vinte e um mil e quinhentos euros), correspondente ao benefício patrimonial obtido por aqueles. O arguido e os restantes indivíduos de identidade não apurada sabiam que os documentos que exibiram a BB não tinham sido emitidos por qualquer autoridade judiciária, autoridade policial ou entidade pública competente, nem correspondiam a qualquer ato processual verdadeiro. Não obstante, atuando em execução do plano previamente delineado entre todos, conceberam, reproduziram, detiveram utilizaram tais documentos como se de documentos autênticos se tratassem, fazendo constar dos mesmos referências processuais, menções a diligências judiciais, identificação de tribunais, selos, símbolos, nomenclaturas jurídicas e demais elementos aptos a criar a aparência de genuinidade e autenticidade. Ao atuarem da forma descrita, o arguido e os indivíduos de identidade ainda desconhecida quiseram criar e criaram documentos suscetíveis de serem tomados por autênticos, com o propósito concretizado de convencer terceiros de que os respetivos portadores atuavam no exercício de funções públicas legalmente conferidas e ao abrigo de uma ordem emitida por autoridade judiciária competente. O arguido e os restantes indivíduos de identidade não apurada sabiam que não eram agentes da Polícia de Segurança Pública, nem detinham qualquer qualidade, investidura funcional, competência legal ou autorização para praticar atos de investigação criminal, buscas domiciliárias, apreensões e/ou quaisquer outros atos reservados às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal. Apesar disso, e atuando de forma concertada, o arguido e os indivíduos de identidade desconhecida apresentaram-se perante BB e a sua mulher como agentes da Polícia de Segurança Pública, exibiram distintivos e documentação que aparentava ter origem oficial e praticaram atos próprios de autoridade policial, arrogando-se falsamente de uma qualidade funcional que sabiam não possuir. Ao procederem dessa forma, quiseram e conseguiram criar no BB e na sua mulher a convicção de que se encontravam perante agentes policiais legitimamente investidos em funções públicas e a executar uma diligência judicial válida, determinando-os a acatar as suas ordens e instruções e a colaborar com a atuação por aqueles encenada. O arguido e os restantes indivíduos de identidade ainda não apurada atuaram sempre com o propósito de induzir BB em erro e engano sobre factos juridicamente relevantes, quanto à identidade dos agentes intervenientes, à autenticidade dos documentos exibidos, à existência de uma ordem judicial válida e à alegada obrigatoriedade legal de entrega do numerário existente no interior do seu cofre. E sabiam que tais representações eram falsas e adequadas a criar no BB uma convicção errónea da realidade, conformando-se e querendo que este, em consequência desse erro, lhes entregasse voluntariamente a quantia monetária existente no interior do mencionado cofre. Em execução desse propósito, o arguido e os indivíduos de identidade desconhecida lograram determinar BB à prática de um ato de disposição patrimonial que de outro modo aquele não realizaria, mais concretamente à entrega da quantia de 21.500,00 EUR (vinte e um mil e quinhentos euros), causando-lhe o correspondente prejuízo patrimonial e obtendo, para si e para os demais, benefício económico de igual montante. O arguido e os restantes indivíduos de identidade não apurada atuaram mediante invocação falsa da qualidade de agentes de autoridade e através da utilização de documentos que aparentavam provir de autoridade pública, circunstâncias aptas a reforçar a credibilidade da encenação criada e a diminuir a capacidade de resistência de BB. Em toda a atuação supra descrita, o arguido atuou sempre com intenção de obter para si e para os restantes indivíduos de identidade não apurada um enriquecimento ilegítimo, correspondente ao valor monetário de que se apropriaram, bem sabendo que tal quantia não lhes pertencia e que atuavam contra a vontade e em prejuízo do respetivo proprietário. O arguido conhecia as características, natureza e modo de funcionamento do bastão extensível e, bem assim, da munição de calibre 6,35 mm, assim como das três navalhas que detinha, não justificando a sua posse, nem se encontrando estas em lugar adequado ao seu uso, bem sabendo que a respetiva detenção e posse não lhe eram permitidas por lei. O arguido sabia que não era titular de qualquer licença, autorização ou título legal que legitimasse a detenção daqueles objetos e, ainda assim, quis mantê-los na sua posse, guarda e inteira disponibilidade. O arguido e os restantes indivíduos de identidade ainda não concretamente apurada atuaram sempre de forma livre, deliberada e consciente, em conjugação de esforços e com divisão de tarefas, previamente acordadas entre todos, querendo praticar os factos acima descritos e alcançar os resultados efetivamente produzidos, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal e, não obstante esse conhecimento, não se abstiveram de as realizar, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Tais factos fortemente indiciados consubstanciarão a prática pelo arguido, em co- autoria com dois suspeitos desconhecidos, na forma consumada ( cfr. artigos 14.º , 26.º do Código Penal ) de: 1 (um) crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos. 217.º , n.º 1, e 218.º , n.º 2, al. a), do C.P., por referência ao art. 202.º , al. b), do Código Penal ; 1 (um) crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256.º , n.º 1, als. a), d), e) e f), do Código Penal , por referência ao art. 255.º, al. a), do mesmo Diploma legal; 1 (um) crime de usurpação de funções, p.p. pelo art. 358.º, al. a) e b), do C.P., por referência ao art. 386.º do mesmo Diploma legal, e de em autoria material ( 14.º e 26.º do Código Penal ; e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86.º , n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006 , de 23 de fevereiro, por referência aos arts. 3.º, n.º 2, al. i), do mesmo Diploma legal. O arguido não tem antecedentes criminais, segundo resulta do respetivo certificado de registo criminal, e viverá familiarmente inserido, conforme declarou. Todavia, tal sujeito não tem meios lícitos de angariação de rendimentos, considerando que, a despeito da sua meia idade (42 anos), não tem averbado nas bases de dados da Segurança Social qualquer desconto por trabalho, pelo que dependerá da prática da criminalidade levada a cabo, para além dos familiares com quem disse viver, para subsistir. Ademais, a elaboração, sofisticação de meios e de procedimentos empregues na atividade criminosa em curso - o tempo e dinheiro investido nos instrumentos da atividade criminosa, a constituição de uma equipa de três agentes criminosos e o aperfeiçoamento de procedimentos do seu funcionamento de modo verosímil para induzir em erro as vítimas sobre a sua qualidade de órgão de polícia criminal - indiciam fortemente que o arguido repetiria futuramente a sua prática noutros locais e contra outras pessoais. Tanto assim terá sido que o arguido não se livrou da viatura e dos instrumentos da atividade criminosa, conforme teria feito se tivesse reunido todos os recursos materiais e humanos empregues na sua consecução para uma única ocasião. A criminalidade em causa é altamente grave e perigosa, colocando as suas potenciais vítimas em situação de absoluta vulnerabilidade a coberto da confiança depositada na qualidade de órgão de polícia criminal usurpada pelo arguido. Tais factos geram nas vítimas, assim como no cidadão comum, desconfiança em quem se lhes apresenta como órgão de polícia criminal, desprovendo-os do sentimento de segurança e de proteção que recebem das autoridades policiais, em razão de não mais saberem se estarão diante de um agente policial em quem possam confiar e de quem possam depender no que concerne à defesa dos seus direitos. O caso dos autos e do arguido oferece, portanto, perigo concreto de continuação da natividade perigosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas (cf. art. 204.º , n.º 1, al. c), do Código de Processo Penal ). Está por localizar e deter dois coautores dos crimes em apreço, sendo de crer que o arguido envidará esforços para evitar tal desiderato transmitindo-lhes o conhecimento que tem dos presentes autos, caso lhe seja concedida essa faculdade, até por forma a dificultar a sua própria responsabilização criminal. O caso dos autos e do arguido oferece, portanto, perigo de inquérito, mormente para a aquisição da prova (cf. art. 204.º , n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal ). A eliminação de tais perigos somente é alcançável adequadamente mediante a privação da liberdade do arguido, considerando que o elevado grau de sofisticação e profissionalismo empregues na atividade criminosa, atentos os profusos recursos humanos e materiais e o modo proficiente da sua utilização, permitem prognosticar objetivamente que tal sujeito atuava profissionalmente e reiterará os crimes em apreço, caso lhe seja concedida liberdade de movimentação, até porque jamais terá trabalhado formalmente, a despeito dos seus 42 anos de idade. Os crimes em causa, pela gravidade e pela moldura abstrata das suas sanções, fundamentam a aplicação de medida de coação privativa da liberdade, cuja proporcionalidade é inegável, diante a extrema gravidade, danosidade e perigosidade da criminalidade executada, sendo prognosticável que o arguido, a despeito da ausência de antecedentes criminais, venha a ser punido com prisão efetiva. O perigo de perturbação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas fundamenta a privação da liberdade através da prisão preventiva. Afasta-se a privação da liberdade do arguido mediante a sua obrigação de permanência na habitação, mesmo se fiscalizada por meios de vigilância eletrónica, considerando que o elevado grau de elaboração, sofisticação e de profissionalismo da atividade criminosa fortemente indiciada coaduna-se com a sua continuação através de uma posição mais recuada, de liderança e/ou coordenação dos recursos humanos e materiais empregues na sua consecução, tudo a partir do domicílio. Tanto mais assim será que os restantes elementos da equipa do arguido estão em liberdade e responderão a instruções daquele, mesmo se ele estiver confinado ao seu domicílio. Pelo exposto decide-se que o arguido AA aguardará os ulteriores termos do processo sujeito a prisão preventiva, além de TIR prestado (cf. arts. 191.º , n.º 1, 193.º , n.ºs 1 a 3, 196.º , e 204.º , n.º 1, als. a) e e), do Código de Processo Penal ). Cumpre apreciar os fundamentos do recurso Conforme ensina Germano Marques da Silva – in Curso de Processo Penal, vol.II, 5.ª ed., Verbo, 2011, págs.345-347- As medidas de coação são meios processuais de limitação da liberdade pessoal do arguido que se destinam a fazer face, dentro das condições estabelecidas na lei, às exigências de natureza cautelar que se verifiquem no processo, uma vez que, durante qualquer uma das suas fases, aquele “poderá frustrar-se à ação da justiça, fugindo ou procurando fugir; poderá dificultar a investigação, procurando esconder ou destruir meios de prova ou coagindo ou intimidando as testemunhas, e poderá continuar a sua atividade criminosa” Por configurarem uma verdadeira restrição de direitos fundamentais e uma limitação do princípio da presunção de inocência, constitucionalmente consagrado, a aplicação das medidas de coação tem de obedecer aos requisitos e princípios enunciados no artigo 18.º da CRP, do qual resulta que a lei processual penal sujeita a sua aplicação aos princípios da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como da subsidiariedade, no caso da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva. A prisão preventiva, como o recorrente bem sabe e invoca, constitui a medida de natureza cautelar mais gravosa, estando a sua aplicação dependente da verificação casuística de determinados pressupostos legais, uns de carácter geral (art.º 204º do C.P.P), outros de carácter específico (art.º 202º, n.º 1, al. a) do C.P.P), que neste momento se relembram. Os pressupostos de carácter geral, não cumulativos, são: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação da investigação (para o inquérito para a aquisição da prova); c) Perigo de continuação da atividade criminosa ou de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas. Já os pressupostos de carácter específico são cumulativos tendo de se verificar: Fortes indícios da prática de crime; Que o crime indiciado seja doloso; Que o crime indiciado seja punível com pena de máximo superior a 5 anos, ou tratando-se dos crimes concretamente enunciados nas alíneas b), c), d) e e) do nº 1 do art.º 202.º do C.P.P, punível com pena de máximo superior a 3 anos. Não obstante, para além dos pressupostos gerais e específicos enunciados a medida de coação só pode ser aplicada verificadas que sejam as seguintes condições: A inadequação ou insuficiência das outras medidas de coação, ou seja a prisão preventiva está sujeita à subsidiariedade – art.º 202.º, n.º 1 do C.P.P A necessidade, adequação e proporcionalidade da medida – art.º 193.º/1 parte final do C.P.P. Com efeito, da conjugação dos artigos 193.º , n.ºs 1, 2 e 3, e 202.º , n.º 1, do CPP resulta que a aplicação de medidas de coação, e em particular das medidas privativas da liberdade, está sujeita a critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que, quando deva ser aplicada medida privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares do caso em apreço. Feito este pequeno enquadramento, cumpre agora proceder à análise das concretas questões suscitadas no recurso. A primeira delas prende-se com a existência de fortes indícios quanto aos crimes imputados ao arguido ora recorrente. No que concerne ao conceito de “fortes indícios” – artigo 202º nº 1 do CPP - da prática de determinado tipo de ilícito, como requisito da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, aponta para um grau de medida que apenas se alcança por referência ao que a lei define quanto ao que sejam “indícios suficientes”, verificando-se estes “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança” ( artigo 283.º , n.º 2 do CPP ). Neste sentido, os “fortes indícios”, tendo por base o que a lei define como indícios suficientes, terão que corresponder a uma alta probabilidade de ao sujeito, por força deles, vir a ser aplicada uma pena. Em todo o caso, o grau de exigência probatória para o qual remete o conceito é inferior ao da comprovação para além da dúvida razoável exigido para o juízo de condenação, assentando antes numa base indiciária em que, considerando os elementos de prova disponíveis no momento da aplicação da prisão preventiva, é possível, na palavras de Germano Marques da Silva, “formar a convicção sobre a maior probabilidade de condenação do que de absolvição” in Curso de Processo Penal, vol.II, 5.ª ed., Verbo, 2011, págs.353. Neste sentido veja-se o Ac. do STJ de 28-8-2018, proferido no processo nº 142/17.3JBLSB-A .S1 “Quando na fase de inquérito, para a fixação da medida de coação da prisão preventiva, se alude a fortes indícios o que se pretende é inculcar a ideia de que o legislador não permite que se decrete a medida com base em meras suspeitas mas exige que haja já sobre a prática de determinado crime uma «base de sustentação segura» quanto aos factos e aos seus autores que permita inferir que o arguido poderá por eles vir a ser condenado e que, por conseguinte, essa base de sustentação deverá ser constituída por «provas sérias», provas que deixem uma impressão já nítida da responsabilidade do arguido objetivadas a partir dos elementos recolhidos”. O despacho recorrido considerou que os factos descritos despacho de apresentação do MP e os elementos de prova constantes nos autos permitem concluir pela existência de fortes indícios da prática de 1 (um) crime de burla qualificada, p.p. pelos artigos. 217.º , n.º 1, e 218.º , n.º 2, al. a), do C.P., por referência ao art. 202.º , al. b), do Código Penal , 1 (um) crime de falsificação de documento, p.p. pelo art. 256.º , n.º 1, als. a), d), e) e f), do Código Penal , por referência ao art. 255.º, al. a), do mesmo Diploma legal, 1 (um) crime de usurpação de funções, p.p. pelo art. 358.º, al. a) e b), do C.P., por referência ao art. 386.º do mesmo Diploma legal, e de em autoria material ( 14.º e 26.º do Código Penal e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86.º , n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006 , de 23 de fevereiro, por referência aos arts. 3.º, n.º 2, al. i), do mesmo Diploma legal. Quanto aos crimes imputados ao arguido, tendo em conta os elementos de prova identificados no despacho recorrido, nomeadamente o teor da prova pericial: Auto de análise, de fls.71 a 78; Suporte digital, na contracapa (pen drive); prova por reconhecimento; auto de reconhecimento de pessoas e objetos, respetivamente de fls. 89 a 93 e 95 a 98; prova documental: Auto de notícia, de fls.4 a 5; Aditamento, de fls.10 a 14; Auto de apreensão de fls. 22 a 24; Auto de apreensão do veículo a fls. 25; Fotografias de fls. 26 a 30; Folha suporte e referencias de localização GPS de fls. 31 a 65; Auto de exame direto e avaliação de fls. 70 , 79 e 80; Auto de visionamento de fls. 81 e 82; CD de imagens CCTV a fls. 101; Relatório tático de inspeção ocular de fls. 99 a 100; Pen drive contracapa; Certificado matrícula veiculo de fls. 106 e 107; prova testemunhal: Autos de inquirição de BB e CC, de fls. 83 a 88, permitem concluir pela presença de fortes indícios quanto aos crimes imputados. Para além disso, há que mencionar que o próprio arguido, embora não de forma direta, admite que estão presentes os fortes indícios na medida em pede, em alternativa a uma medida não restritiva da liberdade, a aplicação da medida de obrigação de permanência na habitação que é, como sabemos, uma medida que exige a presença de fortes de indícios da prática de um crime doloso punível com pena superior a 5 anos de prisão. Deste modo, perante os elementos de prova que constam nos autos e perante a análise crítica da prova efetuada no despacho recorrido, não se suscitam dúvidas quanto à presença de fortes indícios dos crimes imputados ao arguido, motivo pelo qual improcede, nesta parte, o recurso interposto. Em relação aos pressupostos de carácter geral, ou seja, quanto à existência dos concretos perigos a que alude o artigo 204º do Código de Processo Penal , cumpre observar o seguinte, sendo que o arguido apenas coloca em crise a presença do perigo de perturbação do inquérito. Quanto ao perigo de perturbação da investigação (para o inquérito e para a aquisição da prova). Em relação a este perigo, o mesmo tem de suportar-se em factos que indiciem a atuação do arguido com o propósito de prejudicar a investigação, não bastando a mera possibilidade de que tal aconteça para que possa afirmar-se a existência deste perigo. Assim, perante a existência concreta deste perigo, a aplicação da medida de coação, nomeadamente uma medida restritiva da liberdade, terá como propósito prevenir a ocultação e a adulteração, bem como garantir as disponibilidade e genuinidade de elementos de prova. O despacho recorrido fundamentou a presença deste perigo pelo seguinte modo : “Está por localizar e deter dois coautores dos crimes em apreço, sendo de crer que o arguido envidará esforços para evitar tal desiderato transmitindo-lhes o conhecimento que tem dos presentes autos, caso lhe seja concedida essa faculdade, até por forma a dificultar a sua própria responsabilização criminal. O caso dos autos e do arguido oferece, portanto, perigo de inquérito, mormente para a aquisição da prova (cf. art. 204.º , n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal )”. Como facilmente se constata, salvo o devido respeito, estamos perante meras especulações, considerações vagas e conclusivas, desacompanhadas de qualquer suporte factual e de elementos probatórios. Com efeito, do despacho recorrido não se alcança, dado que não contém qualquer facto indiciado ou elemento de prova a sustentar esses indícios, em que medida o arguido, aqui recorrente, tem em marcha ou pretende colocar em ação atitudes com vista a destruir ou tornar ineficaz a prova já adquirida e consolidada no processo (perigo para a conservação da prova), ou em que medida pretende neutralizar a aquisição de outros elementos de prova que ainda não constam do processo (perigo para a aquisição da prova). Na verdade, analisado acervo factual indiciado conjugado com as regras da experiência comum não é possível concluir pela presença de um perigo suficientemente concreto de perturbação do inquérito quanto aos elementos ainda a recolher em sede de investigação e à conservação e veracidade do que já foi recolhido. Assim, perante ausência concreta de fundamentos, não se compreende o alcance da justificação que consta no despacho recorrido, na medida em que este perigo consiste na existência de um risco, sério e atual de ocultação, alteração ou destruição de provas por parte do próprio arguido. Na verdade, para justificar a aplicação de uma medida de coação, sobretudo uma medida tão gravosa como a prisão preventiva, exige-se muito mais do que a mera repetição dos fundamentos que constam da lei ou afirmação de considerações vagas e conclusivas. São necessários factos concretos e que esses factos se mostrem indiciados em elementos de prova. Como é dito no ARG, de 11-06-2019 “Perante a verificação desse perigo, a medida de coação aplicada serve para evitar a manipulação das fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas, ou seja, para obstar ao seu inquinamento por parte do arguido . Visa-se, assim, evitar esse perigo, com base na forte suspeita de que aquele destrua, modifique, oculte, suprima ou falsifique meios de prova, influa de maneira desleal nas testemunhas ou peritos ou induza outros a proceder dessa forma. Todavia, a indicação das circunstâncias, objetivas e subjetivas, que tornam altamente provável uma intervenção inquinadora das fontes de prova por parte do arguido tem de ser concretizada” . Perante a total ausência de elementos concretos que indiciem que o recorrente pode vir a exercer qualquer pressão sobre as testemunhas, demovendo-as de colaborarem com a justiça, ou que podem proceder à ocultação ou destruição de outros elementos de prova, entendemos que, em concreto, (pelo menos isso não se mostra invocado pelo MP) não se verifica o invocado perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição e conservação da prova. Nesta conformidade, ao abrigo deste perigo não é possível justificar a aplicação de qualquer medida de coação para além do TIR. Deste modo, por não terem sido colocados em causa em sede de recurso, apenas se mantêm os perigos de continuação da atividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e apenas à luz destes perigos será possível sustentar a aplicação de uma medida de coação ao arguido. A aplicação de medidas de coação de carácter não detentivo e mesmo a aplicação da OPHVE ao arguido ora recorrente foi considerada desadequada e afastada na decisão recorrida de forma expressa. Por seu lado, o arguido entende, embora de forma subsidiária, que a obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância eletrónica, será suficiente e adequada e acautelar os perigos acima identificados. No seguimento daquilo que já referimos acima, a prisão preventiva, assim como a obrigação de permanência na habitação, só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação ( artigo 193.º , n.º 2 do CPP ). Para além disso, quando ao caso couber medida de coação privativa da liberdade deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação, sempre que esta se mostre adequada e suficiente para satisfazer as exigências cautelares – artigo 193º nº 3 do CPP . Há que referir, também, que a gravidade do ilícito criminal fortemente indiciado permite-nos concluir pela proporcionalidade de uma medida detentiva, face à pena que previsivelmente virá a ser aplicada ao arguido em sede de julgamento ( artigo 193.º , n.º 1 do CPP ). A medida de coação deve ser escolhida e mantida em função da finalidade a que se destina, ou seja, como resulta do n.º 1 do artigo 193.º do CPP , “deve ser adequada às exigências cautelares que o caso requerer”, (princípio da adequação). A este propósito, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, pág. 270, uma medida de coação é adequada “ se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares ”. Esta norma mais não é do que a afirmação, pelo CPP, do princípio do Estado de direito democrático ou, sendo mais preciso, a consagração adjetiva do princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo, em matéria de direitos fundamentais por forma, a que qualquer decisão judicial sobre medidas restritivas do direito fundamental da liberdade, não incorra numa qualquer discricionariedade irrazoável. Através do princípio da proporcionalidade ou princípio da “justa medida”, procura-se avaliar, ponderando todos os dados disponíveis, se o meio utilizado é proporcionado ao fim que se procura alcançar. Por sua vez, pelo princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível), procura-se saber se, para alcançar o fim visado, não é possível recorrer a outro meio menos oneroso para o visado. Fazendo a aplicação destes princípios ao caso concreto, verifica-se que uma medida restritiva da liberdade imposta ao arguido mostra-se adequada ao fim que se pretende alcançar. Com efeito, quanto a ele, o meio adequado a evitar o perigo de continuação da atividade criminosa, como o próprio recorrente admite e preconiza, embora de forma subsidiária, é a através de uma medida restritiva da liberdade. No que concerne ao princípio da proporcionalidade ou princípio da “justa medida”, o meio utilizado – privação da liberdade – mostra-se, deste modo, proporcional aos fins visados. Uma vez aqui chegados, e tendo em conta a aplicação prática do princípio da exigibilidade, necessidade ou da menor ingerência possível, a questão que se coloca é a seguinte: o fim pretendido (evitar o perigo de continuação da atividade criminosa) pode ser alcançado por outra medida igualmente eficaz, mas menos onerosa para o arguido, nomeadamente a OPHVE? Na resposta a esta questão, importa trazer à colação as exigências impostas pelo legislador ao aplicador do direito. Em primeiro lugar, o artigo 28º nº 2 da CRP, quando diz que: a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. Este preceito consagra, entre outros, o princípio da precariedade, nos termos do qual as medidas de coação, em particular as restritivas da liberdade, são imediatamente revogadas sempre que se verificar terem deixado de subsistir as circunstâncias que conduziram à sua aplicação e substituídas por outras menos gravosas ou por formas menos gravosas da sua execução – artigo 212º nº 1 al. b) do CPP . Em segundo lugar, o artigo 193º nº 2 e 3 do CP : A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação. Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Da leitura destas normas verifica-se que ao Juiz é exigido, em termos de matéria factual e de argumentação, que comprove em concreto as razões pelo qual não dá preferência à obrigação de permanência na habitação, os motivos pela qual considera que esta medida ainda se mostra insuficiente para alcançar o fim visado. Deste modo, por imposição legal, o juiz está obrigado a justificar e a explicar ao arguido, através de factos concretos, o motivo pelo qual considera que a obrigação de permanência na habitação é insuficiente ou desadequada. O artigo 32º nº2 da CRP dispõe que “ Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. ” Além disso, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem indica que, “Qualquer pessoa acusada de uma infração se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”. O artigo 9º nº 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos dispõe que “ A detenção prisional de pessoas aguardando julgamento não deve ser regra geral, mas a sua libertação pode ser subordinada a garantir que assegurem a presença do interessado no julgamento em qualquer outra fase do processo e, se for caso disso, para execução da sentença” . O artigo 14º nº 2, do mesmo instrumento internacional dispõe, “Qualquer pessoa acusada de infração penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida” e o artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece, “ Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”. Há também que ter em conta uma série de instrumentos juridicamente não vinculativos, mas que abordam os direitos das pessoas privadas de liberdade, nomeadamente: A nível das Nações Unidas, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), nomeadamente a regra 6 que estabelece o seguinte: A prisão preventiva deverá ser uma medida de último recurso nos procedimentos penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre a presumível infração e a proteção da sociedade e da vítima. As medidas substitutivas da prisão preventiva deverão ser utilizadas logo que possível. Ao nível da União Europeia a Recomendação (UE) 2023/681 da Comissão de 8 de dezembro de 2022, relativa aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e às condições materiais de detenção na qual é dito o seguinte: A utilização excessiva ou desnecessária e a duração da prisão preventiva também contribuem para o fenómeno da sobrelotação nos estabelecimentos prisionais, o que compromete seriamente a melhoria das condições de detenção. Os Estados-Membros só devem impor a prisão preventiva quando estritamente necessário e como medida de último recurso, tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas de cada caso individual. Para o efeito, os Estados-Membros devem aplicar medidas alternativas sempre que possível. Os Estados-Membros devem adotar uma presunção a favor da libertação. Os Estados-Membros devem garantir que a determinação de qualquer risco se baseie nas circunstâncias específicas do caso, mas que seja dada especial atenção aos seguintes aspetos: a) natureza e gravidade da alegada infração; b) pena suscetível de ser aplicada em caso de condenação; c) idade, saúde, caráter, condenações anteriores e circunstâncias pessoais e sociais do suspeito e, em especial, os seus laços comunitários; e d) conduta do suspeito, em especial a forma como cumpriu quaisquer obrigações que lhe tenham sido impostas no decurso de um processo penal anterior. O facto de o suspeito não ser nacional do Estado onde se presume que a infração foi cometida ou não ter qualquer outro vínculo com esse Estado não é, por si só, suficiente para concluir que existe um risco de fuga. Ao nível do Conselho da Europa a Recomendação Rec(2006)13, de 27-09-2006, sobre a utilização da prisão preventiva, as condições em que esta tem lugar, na qual, a regra nº 3 prescreve que: Tendo em conta tanto a presunção de inocência como a presunção a favor da liberdade, a prisão preventiva de pessoas suspeitas de uma infração deve ser a exceção e não a norma. Não é obrigatória a prisão preventiva de pessoas suspeitas de uma infração (ou de determinadas categorias de pessoas). Em casos individuais, a prisão preventiva só será aplicada quando estritamente necessária e como medida de último recurso; não será utilizada por razões punitivas. A Recomendação CM/Rec (2014) sobre vigilância eletrónica, aprovada pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa de 19-2-2014, na qual é reafirmado que a privação de liberdade deve ser utilizada como medida de último recurso e que a maioria dos arguidos, através da utilização da vigilância eletrónica, pode permanecer de forma eficaz e económica na comunidade evitando-se, deste modo, não só a sobrelotação das prisões, como a violação das condições de detenção tal como tem sido salientado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, assegurando-se, ainda, uma gestão eficaz dos recursos económicos e humanos da comunidade. O tribunal Europeu dos Direitos do Homem chamado a pronunciar-se sobre esta questão no caso Ambruszkiewicz v. Polónia (2006) afirmou que “a detenção de um indivíduo é uma medida tão grave que só se justifica quando outras medidas menos gravosas tenham sido consideradas insuficientes para proteger o indivíduo ou o interesse público que poderia exigir a prisão da pessoa em causa .” Presunção a favor da libertação: o ónus da prova recai sobre o Estado para demonstrar por que razão uma pessoa não pode ser libertada .A liberdade é a regra, pelo que a detenção deve ser a exceção. Daqui decorre que as medidas de coação têm, em especial as privativas da liberdade, um carácter de excecionalidade, não podendo nunca ser confundidas com decisões condenatórias que, com a sua aplicação, fazem existir concomitantemente uma diminuição dos direitos do arguido bem como uma diminuição dos direitos que o Princípio da Presunção de Inocência consagra até trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pois, neste caso, estamos sempre perante juízos indiciários e não de culpa. Ou seja, tal medida só deve ser aplicada em última ratio, precisamente em obediência ao comando contido no artigo 28º da Constituição e dos demais instrumentos internacionais supra mencionados. Assim, na aplicação, bem como na manutenção da medida de prisão preventiva, os princípios da excecionalidade, da necessidade e da proporcionalidade devem sempre caminhar juntos e exige-se uma motivação idónea, a qual tem de estar suportada em base factual e probatória, não se bastando com meros juízos de conveniência subjetiva. Como sobressai do despacho recorrido, o mesmo não concretiza, em termos concretos, em que medida a obrigação de permanência na habitação, mesmo com vigilância eletrónica, não se afigura eficaz para acautelar os perigos que enunciou, sendo que o único perigo concreto que subsiste é o perigo de continuação da atividade criminosa, limitando-se, através de uma forma conclusiva e meramente especulativa, a afastar a medida em causa e a afirmar, sem qualquer suporte factual ou probatório, que o arguido pode continuar a exercer essa atividade a partir de casa passando a uma posição de liderança e/ou coordenação dos recursos humanos e materiais empregues na sua consecução. Ora o critério para afastar a medida em causa, terá de ser sempre através do recurso ao princípio da adequação o qual exige que a medida seja apta e idónea para satisfazer as exigências cautelares do caso, devendo ser escolhida de acordo com estas exigências. Como alega o recorrente, existem condições pessoais e familiares que apontam para a presença de condições para a execução da medida de OPHVE e nem o despacho recorrido adiantou qualquer impossibilidade prática. Como ensina Germano Marques da Silva, uma medida é adequada «se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares» (in “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 303). Este princípio afere-se por um critério de eficiência, através da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade desta para o neutralizar ou conter. A adequação é, assim, qualitativa (aptidão da medida, pela sua natureza, para realizar os fins cautelares pretendidos) e quantitativa (no que toca à sua duração ou intensidade). Como sabemos, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica restringe a liberdade de locomoção do arguido, na medida em que este fica confinado ao espaço da sua casa, ficando, deste modo, bastante limitado na sua capacidade de ação, mormente no que concerne à mobilidade que, no caso concreto, se mostra essencial para prevenir o perigo de continuação da atividade criminosa dado que a atividade indiciada não era exercida a partir da sua casa. É certo que o equipamento eletrónico não tem a virtualidade de impedir as saídas da residência, mas sinaliza o incumprimento das restrições decorrentes da medida e permite, deste modo, desencadear a intervenção das entidades de controlo, bem como das forças de segurança, para captura e condução ao local de vigilância eletrónica do arguido e, se for caso disso, a revogação da medida e imposição de medida mais gravosa. Em face disto, é manifesto que a medida de obrigação de permanência na habitação, desde que sujeita a fiscalização eletrónica, mostra-se adequada e eficaz para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido e a aplicação ao arguido da medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância a eletrónica, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º , nº 1, 193º e 201º , nºs 1 e 3, todos do CPP e artigos 1º , al. a), 7º , 8º e 16º da Lei n.º 33/2010 , de 2 de Setembro. A prisão preventiva fica substituída pela medida de obrigação de permanência na habitação, sob vigilância eletróncia, condicionada à verificação, pela 1ª Instância, de todos os requisitos necessários à sua execução, nomeadamente os previstos na Lei 33/2010 , de 2 de setembro. IV Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 5ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em: Julgar parcialmente provido o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida de aplicação da prisão preventiva, substituindo-se essa medida de coação pela medida de obrigação de permanência na habitação, na morada do arguido, sob vigilância eletróncia, sendo apenas autorizada a ausência do local da vigilância eletrónica a fim de comparecer nas diligências judiciais a que seja chamado ou para consultas ou exames médicos, condicionada à verificação, pela 1ª Instância, de todos os requisitos necessários à sua execução. Na falta de condições técnicas ou de algum dos consentimentos necessários e enquanto não for exequível a medida de obrigação e permanência na habitação, mediante vigilância eletróncia, a determinar e a realizar na primeira instância, o arguido aguardará os ulteriores termos do processo em prisão preventiva. Comunique de imediato ao Tribunal recorrido para que, com urgência, seja dado cumprimento ao disposto no artigo 7º da Lei 33/2010 , de 2 de Setembro. Comunique igualmente ao EP. Sem custas - ( artigo 513º /1 do Código de Processo Penal , a contrario) Notifique Lisboa, 22 de setembro de 2026 Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º , nº 2, do CPP ). Ivo Rosa (relator) Ana Cristina Cardoso Filipe Câmara.