9240087 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Augusto Alves
Processo: 9240087
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Responsabilidade civil, Indemnização ao lesado, Danos patrimoniais, Danos morais
Votação: Maioria; c/Voto de Vencido
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00003276
Nr Documento: RP199205149240087
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dc91b3216569d0418025686b00664f66
Sumário
I - Deve proceder-se ao cômputo da indemnização pela perda de ganho resultante da incapacidade parcial permanente para o trabalho, consequente de acidente de viação, com base num critério matemático que consiste em determinar o capital que, extinguindo-se no fim da vida activa do lesado, seja susceptível de garantir durante ela as prestações periódicas correspondentes à sua perda de ganho. II - Com base nesse critério matemático há tabelas financeiras que permitem esse cálculo com base nos factores idade - anos da prestação periódica - e taxa de juro. III - Considera-se mais realista a opção, nesse cálculo, pela taxa de juro de 11 por cento. IV - A inflação nem sempre será, só por si, factor atendível, se as taxas de juro puderem contrabalançar a perda resultante da desvalorização da moeda. V - A indemnização por danos não patrimoniais deve ser fixada equitativamente, atendendo ao nível de dor e sofrimento, à provável duração destes, aos incómodos e clausuras hospitalares, ao número de operações, ao desgosto e incómodo da claudicação e ao sofrimento psíquico que isso importará para o lesado, na sua convivência social. VI - Tudo isso terá de ser visto à luz dos padrões de vida do lesado, dos seus hábitos e usos, não sendo de considerar nesse cálculo equitativo a situação da ré, seguradora.