Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A................ intentou acção administrativa especial, contra a Caixa Geral de Aposentações, I.P., peticionando a anulação do despacho da Direcção da CGA, I.P., de 16.07.2010, que indeferiu o requerimento do autor, onde requeria a actualização da sua pensão de aposentação, nos termos do artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 30-C/2000, de 29/12, com a consequente prática de actos devidos.
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga por acórdão de 07/11/2013 (fls.250/253), indeferiu reclamação de decisão em singular, julgando, tal como esta, improcedente a acção e absolvendo a entidade demandada do pedido
1.3. O Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/12/2014 (fls. 338/347), julgou improcedente o recurso jurisdicional.
1.4. O autor reclamou desse acórdão, arguindo a sua nulidade, a qual foi considerada procedente e, nessa sequência, foi proferido novo acórdão, em 06/03/2015 (413/422), que, novamente negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida.
1.5. É desse acórdão que o Autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso de revista por a questão controvertida assumir relevância jurídica e social.
A questão que pretende submeter à apreciação da revista reconduz-se em saber se é susceptível recorrer à «interpretação extensiva ou a aplicação analógica do art. 7º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, para justificar a aplicação do regime nele previsto à actualização extraordinária e excepcional das pensões dos aposentados das conservatórias, pensionistas da Caixa Geral de Aposentações abrangidos pelo regime da função pública no momento da aposentação, se essas pensões tiverem sido calculadas com base em remunerações em vigor até à data da entrada em vigor do novo sistema retributivo do correspondente pessoal no activo …» (conclusão 4ª).
Alega «para que as pensões de aposentação, reforma e invalidez dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações possam beneficiar da actualização extraordinária, e a título excepcional, prevista no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, exige-se apenas que as pensões tenham sido calculadas com base em remunerações em vigor até à data da entrada em vigor do novo sistema retributivo para idênticas categorias do pessoal no activo, e que, no momento da aposentação, esses pensionistas se encontrassem abrangidos pelo regime jurídico da função pública» (conclusão 16ª).
Argúi, ainda, a desnecessidade de qualquer medida legislativa para além da citada Lei n.º 30-C/2000 nem de nenhuma intervenção da tutela para que o regime de actualização extraordinária lhe seja aplicado.
1.6. A recorrida pugna pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão jurídica suscitada nos autos versa sobre a possibilidade de aplicação da actualização extraordinária das pensões de aposentação prevista na Lei n.º 30-C/2000, de 29/12, aos conservadores do registo aposentados antes de 01/10/89.
Conforme as instâncias, a actualização extraordinária das pensões de aposentação anteriores a 30/09/89 articula-se com o sistema retributivo previsto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16./10.
Tal articulação tornará inviável a aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 30-C/2000 ao caso em apreço, dada a falta de correspondência de categorias, previstas no Anexo I ao Decreto-Lei n.º 353-A/89 e a que o recorrente detém, ou seja, a impossibilidade de um reposicionamento fictício.
E, na verdade, a falta de correspondência de categorias resulta do facto de o regime retributivo previsto naquele diploma de 89 não ser aplicado aos conservadores/notários, que seriam regidos pelas respectivas disposições estatutárias (artigo 43.º do DL n.º 353-A/89).
E ocorre que a exclusão do âmbito de incidência foi colmatada pelo Decreto-Lei n.º 131/91, de 02/04, que estabeleceu, porém, que as novas escalas indiciárias dos conservadores, notários e oficiais dos registos e notariado retroagia efeitos a 01/01/90, não a 01/10/89.
Em face do quadro factual e legal em que se fundamenta o acórdão recorrido (e já a decisão do TAF), a solução jurídica que adoptou apresenta forte sustentação. Todavia, estamos em sede de matéria que respeita a todo o pessoal das conservatórias e cartórios notariais aposentado nas mesmas circunstâncias do recorrente.
Sendo matéria de ordem estatutária e não existindo, ainda, linha jurisprudencial deste Supremo sobre ela, deve considerar-se a problemática como de importância fundamental, a justificar a admissão da revista.
3. Pelo exposto, admite-se a revista.
Lisboa, 14 de Julho de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.