I- A inexistência de responsabilidade criminal não acarreta necessariamente a inexistência de responsabilidade disciplinar.
Pelos mesmos factos pode não haver punição penal e haver punição disciplinar, por constituirem infracção disciplinar.
II- A subsunção dos factos numa cláusula geral punitiva, por se traduzir em actividade de interpretação e aplicação da lei, insere-se num dos aspectos vinculados do poder disciplinar, com sujeição à sindicabilidade do Tribunal.