899/10.2TVLSB.L2.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Távora Vitor
Processo: 899/10.2TVLSB.L2.S1
ACORDAO
Descritores: Princípio do contraditório, Junção de documento, Poderes da relação, Documento autêntico, Matéria de facto, Casamento, Contrato de compra e venda, Bens próprios, Sub-rogação real
Decisão: Concedida a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 7ª SECÇÂO
Juízes: Sérgio PoçasGranja da Fonseca
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/93c59c25ca7f06e780257d0b003af034
Sumário
I - Inexiste violação do princípio do contraditório se a autora teve oportunidade de se pronunciar sobre documento junto aos autos pelo réu. II - De acordo com o estatuído no art. 712.º, n. º 1, al. a), do CPC, a Relação pode alterar a matéria de facto se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, tanto mais que o que se especificou está provado por documento autêntico, podendo, pois, o tribunal extrair as conclusões que nele entenda caberem. III - Mau grado o art. 1723.º, al. c), do Código Civil, ter perfilhado a orientação de que a conexão dos actos que conduzem à última aquisição deve resultar expressamente do título aquisitivo, para que os bens adquiridos possam considerar-se exclusivos de um dos cônjuges, a evolução doutrinal e jurisprudencial posterior tem entendido diferenciar, dentro dessa orientação, os casos em que existem interesses de terceiros a acautelar e outros em que apenas estão em causa os das partes. IV - Não estando – como, no caso, sucede – em causa interesses de terceiros – nomeadamente, credores a que interesse legitimamente saber a quem pertence o bem –, a falta, na escritura de compra da casa, da menção a quem pertencia o dinheiro com que se obteve esse bem ou de declaração equivalente dessa aquisição em documento assinado por ambos os cônjuges, pode ser suprida por qualquer meio de prova que demonstre que o pagamento foi feito apenas com dinheiro ou bens próprios de um deles, o que permite afastar a aplicação do disposto no art. 1724.º, al. b), do CC, e chamar à colação o disposto no n.º 1 do art. 1726.º do mesmo diploma. V - Tendo-se demonstrado que a casa foi comprada maioritariamente com dinheiro exclusivo da autora, a mesma, ainda que não haja tido intervenção na escritura, adquiriu, por direito próprio, o prédio comprado, nos termos do art. 1726.º do CC.
Texto
[1] Cfr. A. Varela “Direito da Família” 5ª Edição pags. [2] Cfr. Pereira Coelho “Curso de Direito da Família” 2ª Edição, Volume I, 2ª Edição págs. 515. [3] Cfr. Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Ob. Cit. 519 parágrafo 3º. Na Jurisprudência para além dos acórdãos que a recorrente aponta em benefício da sua tese podem ver-se; Cfr. Acórdão deste STJ de 01-07-2010 in Proc 478/08.4TVLSB.L1.S1 in BMJ Bol. do Min. da Just., 459, 535. [4] Cfr. Acs. deste STJ de 6-3-2007 in JST1000; 24 de Setembro de 1996 in BMJ 459, 535. [5] Cfr. desde logo o Ac. deste STJ de 7/11/1990 in JSTJ000005458.