II. Fundamentação:
1. Em sede factual apurou-se na primeira instância a seguinte matéria de facto com relevo para a decisão da causa:
«A- Dos factos provados com relevância para a decisão da causa:
1º - Em 07.08.2008 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de Valongo-2.Ermesinde, processo de execução fiscal n°3565200801050958 contra a B……., Lda., NIPC:……, por dívidas de IRC do ano de 2005.
2° - Em cumprimento de mandato de penhora datado de 31.10.2008, não foram encontrados bens pertencentes à executada originária - cfr. doc. de fls. 19 e 20 dos autos.
3º - O ora Oponente desde a constituição da sociedade em 06.05.1999 e até à presente data, consta como gerente da sociedade executada - cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial de Valongo.
4° - Em 06.11.2008 foi proferido projecto de reversão contra o Oponente, na qualidade de responsável subsidiário - cfr. doc. de fls. 27 dos autos.
5° - Em 10.11.2008, foi enviada notificação por carta registada para audição prévia, a qual foi recebida em 11 .11.2008 - cfr. doc. de fls.25 e 26 dos autos.
6° - Em 05.03.2009 e, na ausência do exercício do direito de audição, foi proferido despacho de reversão contra o ora Oponente - cfr. doc. de fls. 28 dos autos.
7° - O mesmo foi citado em 12.03.2009 - cfr. doc. de fls. 29 e 30 dos autos, 8º - O ora Oponente foi gerente e, nessa qualidade representou a originária devedora perante a AT, apondo a sua assinatura, na declaração de inscrição no registo de início de actividade - cfr. docs. de fls.59 e 60 dos autos.
9° - Assinou a declaração de alterações, para efeitos de actualização da relação de sócios - gerente - cfr. docs. de fls.74 a 75 dos autos.
10° - Bem como a declaração de alterações, para efeitos de opção do regime de tributação em sede de IRC - cfr. doc. de fls.61 a 62 dos autos.
11º - O ora Oponente apôs a sua assinatura na qualidade de sócio gerente da originária devedora, na outorga da escritura de compra e venda aos 23 de Maio de 2005, no Cartório Notarial de Valongo, para aquisição de um imóvel, em nome da sociedade - cfr. doc. de fls. 49 a 52 dos autos.
12.° - O ora Oponente encontrava-se inscrito na Segurança Social, no período a que respeitam as dívidas, tendo sido entregues declarações de remunerações na qualidade de Membro de Órgão Estatutário (MOE), cfr.doc. de fls.81 a 84 dos autos.
B- Factos não provados com relevância para a decisão da causa:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão da causa.».
2. Em face do teor das conclusões da alegação do recurso e da posição assumida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, a questão que aqui deve ser prioritariamente colocada é a de saber da competência em razão da hierarquia do Supremo Tribunal Administrativo.
A competência em razão da hierarquia integra pressuposto processual relativo ao Tribunal, constituindo requisito de interesse e ordem pública, devendo, por isso mesmo, o seu conhecimento preceder o de qualquer outra matéria – cf. artigos 16º n.º 1 e 2 do CPPT e 13º do CPTA.
Ora, de harmonia com o disposto nos artigos 26º al. b) e 38º al. a) do novo ETAF e 280º n.º 1 do CPPT-, à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo compete apenas conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com exclusivo fundamento em matéria de direito,
Sendo que aos Tribunais Centrais Administrativos compete, por sua vez conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários de 1ª Instância, com excepção dos referidos na alínea b) do n.º 1, do citado art. 26.º do referido Estatuto.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da competência do Supremo Tribunal Administrativo em relação à do Tribunal Central Administrativo deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito sempre que nas conclusões das respectivas alegações o recorrente pede a alteração da matéria fáctica fixada na decisão recorrida ou invoca, como fundamento da sua pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida, desde que estes, em abstracto, não sejam indiferentes para serem ponderados no julgamento da causa - vide neste sentido Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 20.05.2009, recurso 18/09, de 03.10.2007, recurso 373/07, de 31.01.2007 , recurso 1027/06 e de 17.01.2007, recurso 962/06, todos in www.dgsi.pt.
O recurso não tem assim exclusivamente por fundamento matéria de direito se nas respectivas conclusões se questionar a questão factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à matéria de facto provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer ainda porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos.
No caso subjudice, a Exmª Relatora no Tribunal Central Administrativo Norte para declarar aquele Tribunal incompetente, em razão da hierarquia, concluiu de modo essencial, e além do mais, que «a apreciação e decisão do recurso em causa passa, em exclusivo, pelo tratamento de conceitos jurídicos, de matéria jurídica ou de direito».
Ora, salvo o devido respeito, entende-se que o recorrente, ao invés, questiona a factualidade tida por provada na sentença sob recurso, como aliás é admitido pelo próprio, instado que foi a pronunciar-se sobre tal matéria – cf. fls. 208.
Na verdade, o recorrente invoca, expressamente, o erro no julgamento da matéria de facto (conclusões 7ª e 8ª), alegando que «a decisão em recurso se encontra ferida de ilegalidade, na medida em que, ao contrário de quanto considerou nos números, 8 a 12 do acervo probatório, em momento algum são invocados ou descritos factos demonstrativos do exercício efectivo da gerência por parte do aqui alegante, postergando, assim, o dever de prova (cfr. art.74°, n.° 1 da LGT) a par do dever geral de fundamentação (cfr. arts. 23°, n.° 4 e 77° da LGT)»
Verifica-se, assim divergência com o decidido em sede de matéria de facto invocando-se no recurso erro de julgamento quanto à matéria de facto levada ao probatório nos pontos 8 a 12, pretendendo desta forma o recorrente pôr em causa o decidido quanto ao exercício efectivo da gerência devedora originária e daí retirar apoio para a sua fundamentação de direito.
Ocorre, pois, a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo já que versando o recurso, também, matéria de facto, será competente para dele conhecer o Tribunal Central Administrativo Norte - arts. 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 26º alínea b) e 38º alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Existindo no processo decisões divergentes sobre questão de competência, prevalece a decisão do tribunal de hierarquia superior – nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.