Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível):
I- RELATÓRIO.
Instaurou Prismapack – Embalagens Flexíveis, Unipessoal, Lda., processo especial de revitalização contra os seus credores pedindo que fosse homologado plano de recuperação para a sua viabilização.
Essencialmente alegou:
Dedica-se ao fabrico de embalagens de plástico e, não obstante o crescimento da faturação, encontra-se em situação económica difícil por força do aumento dos custos energéticos e de matérias-primas; a recusa de moratórias e a instauração de um processo executivo pelo Banco Montepio descapitalizaram a empresa; é recuperável, mantém a atividade plena e obteve o acordo da credora Extrunorte, Lda. para dar início às negociações, visando consolidar o passivo sem perdão de capital.
Foi proferido despacho em 20 de abril de 2023 que nomeou como Administrador Judicial Provisório (AJP) o Sr. Dr. AA, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 17-C/4 do CIRE e determinou o início do período de negociações, com a duração de três meses, conforme previsto no art. 17-D do CIRE, bem como ordenou a notificação de todos os credores da devedora para, querendo, participarem nas negociações e apresentarem reclamações de créditos.
No decurso das negociações, o AJP apresentou a lista provisória de credores, a qual foi alvo de diversas impugnações decididas por despacho de 30 de junho de 2023.
Subsequentemente, em 16 de outubro de 2023, foi proferida sentença que homologou o plano de revitalização e, em 10 de novembro de 2023, foi proferido despacho a fixar a remuneração global do AJP em € 3 000,00.
O AJP interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado parcialmente procedente, por decisão singular da Relatora, por se considerar que o tribunal a quo incorrera em erro ao fixar um valor remuneratório unitário, olvidando que a retribuição do administrador judicial no PER reveste natureza mista, decompondo-se em parcelas fixa e variável.
Em consequência, foi revogado o despacho recorrido e fixada a remuneração fixa em € 2.000,00, determinando-se, simultaneamente, que a instância de primeiro grau procedesse à fixação da remuneração variável mediante prévia audição dos interessados e com observância estrita dos critérios legais vertidos nos arts. 23/4, a) e 5 do EAJ.
Na sequência desta decisão, o tribunal a quo, em 27 de junho de 2024, fixou a remuneração variável em € 120.123,28.
O AJP apresentou requerimento solicitando que o pagamento da remuneração variável fosse processado mediante adiantamento pelo IGFEJ, I.P., invocando, para o efeito, a insuficiência de meios imediatos da devedora e a aplicação analógica das normas que regem a insolvência.
O tribunal de 1.ª instância indeferiu a pretensão, proferindo despacho, datado de 13 de setembro de 2024, onde sustentou que, no âmbito de um Processo Especial de Revitalização (PER), a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do AJP pertence exclusivamente à empresa devedora, nos termos do art. 17-C/6 do CIRE, não existindo suporte legal para o adiantamento de remunerações variáveis por parte do Estado.
O AJP interpôs recurso deste despacho, o qual foi julgado improcedente por decisão singular do Relator, datada de 11 de Dezembro de 2024, a qual foi, subsequentemente, confirmada em sede de conferência, através de Acórdão de 23 de Janeiro de 2025, ali se sustentando que: nos termos do art. 17-C/6 do CIRE (redação da Lei n.º 9/2022), a remuneração do AJP é encargo da empresa, sendo o IGFEJ responsável apenas se houver proteção jurídica; a responsabilidade do Estado é meramente subsidiária e, mesmo na insolvência, cinge-se à remuneração fixa (art. 32/3 do CIRE); não existe inconstitucionalidade na interpretação de que o IGFEJ não deve adiantar a componente variável, pois o AJP passa a deter um crédito sobre o devedor que deve ser satisfeito no âmbito do plano.
Sobrevindo, entretanto, a declaração de insolvência da devedora Prismapack em 20 de dezembro de 2024, no âmbito do processo n.º 7547/24.1T8VNF, o AJP veio apresentou novo requerimento, quando os autos já se encontravam arquivados, no qual sustentou que a referida insolvência configuraria um facto modificativo apto a convocar o dever de adiantamento pelo IGFEJ, I.P
Argumentou que tal medida se impunha para evitar que o administrador fosse “forçado a reclamar créditos num processo onde pode haver conflito de interesses”, peticionando, em conformidade, que fosse “ordenado ao IGFEJ o adiantamento ao Requerente do valor da sua remuneração, tanto fixa como variável.”
O tribunal a quo, por despacho datado de 15 de maio de 2025, indeferiu o pedido por “falta de fundamento legal”, acrescentando que o AJP deve “reclamar o montante do seu crédito no processo de insolvência.”
Interpôs o administrador judicial provisório recurso de apelação.
Por acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 5 de Fevereiro de 2026 foi julgada a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Veio o administrador judicial provisório interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:
I. No caso sub judice, a Devedora, enquanto sociedade comercial, enquadrava-se na isenção subjectiva de custas plasmada no artigo 4.º, n.º 1, al. u) do Regulamento das Custas Processuais.
II. A remuneração devida ao Recorrente foi fixada e venceu-se durante a pendência do PER (arts. 23.º, n.º 1 e 29.º, n.º 2 do EAJ), numa altura em que a Devedora, nos termos da lei (artigo 4.º, n.º 1, al. u) do RCP) beneficiava da isenção de custas.
III. Assim, compete ao IGFEJ adiantar o seu pagamento, nos termos do art. 19.º, n.º 1 do RCP, em que se estatui que:
“Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso.”
IV. No acórdão recorrido, o tribunal a quo argumentou que “não havendo apoio judiciário, não há intervenção do IGFEJ.”
V. Olvida, porém, que o art. 19.º, n.º 1 do RCP prevê o adiantamento de encargos pelo IGFEJ não só nos casos em que a parte beneficie de apoio judiciário, mas também naqueles em que beneficie de isenção de custas.
VI. Ora, embora, no caso vertente, não beneficiasse de apoio judiciário – conforme refere, acertadamente, o tribunal a quo -, a Devedora beneficiava, nos termos da lei, de isenção de custas, conforme atrás explanado.
VII. Assim, o artigo 19.º, n.º 1 do RCP merece inteira aplicação no caso sub judice, razão pela qual cabia ao tribunal a quo ordenar ao IGFEJ o adiantamento ao Recorrente o valor da sua remuneração, sendo esta considerada, como encargo, na conta final de custas, a cargo do Devedor.
VIII. Assim, deve, no caso vertente, fazer-se prevalecer o entendimento vertido no acórdão-fundamento, revogando-se o acórdão recorrido e ordenando-se ao IGFEJ que adiante ao Recorrente a sua remuneração (tanto a fixa como a variável), no valor total de €122.123,28.
IX. Caso o IGFEJ não adiantasse a remuneração fixa do AJP, este não teria quaisquer garantias de efectivo pagamento, pois que estaria sempre dependente da disponibilidade do Devedor para liquidar os valores em causa; disponibilidade essa que, não raras vezes, não se verifica.
X. Como consequência de tal circunstância, assinala a Relação de Lisboa, no já supra aludido acórdão de 28-02-2023, que “na ausência de pagamento voluntário da remuneração no PER (assim como no PEAP e no processo de insolvência encerrado com fundamento em homologação de plano de recuperação), o administrador judicial não teria qualquer garantia de pagamento da remuneração e despesas e, em última linha, na ausência de património penhorável do devedor, não teria sequer como satisfazer subsequente e coercivamente o direito à remuneração que lhe é legalmente atribuída pelo exercício do cargo para o qual, e por imperativo legal, foi nomeado pelo tribunal e que por sujeição estatutária o AJ aceitou.”
XI. O carácter público do cargo de AJP justifica que seja o Estado a suportar o risco do não pagamento das importâncias imputadas ao Devedor.
XII. Tal qual como a lei previa e prevê para os processos de insolvência sem massa insolvente, no âmbito do PER, onde, pela natureza e efeitos do procedimento, também não existe massa insolvente, a remissão do então n.º 4 do art.º 17.º-C do CIRE para o art.º 32.º, n.º 3, assim como o actual art.º 17.º-C, n.º 6, ao qualificar a remuneração como encargo compreendido nas custas do processo não visa senão, perante o AJP, responsabilizar o IGFEJ pela garantia de pagamento da remuneração, adiantando-a a título de encargo a incluir oportunamente nas custas do processo para o devido e oportuno reembolso. Com efeito, sendo a remuneração do AJP, como é, da responsabilidade do devedor, qualificá-la como encargo compreendido nas custas do processo só faz sentido no pressuposto do seu adiantamento pelo IGFEJ - só os encargos adiantados podem considerar-se compreendidos nas custas a contabilizar a cargo do por elas responsável.
XIII. O adiantamento da remuneração do AJP pelo IGFEJ permite evitar a perniciosa circunstância de cumulação da qualidade de Administrador Judicial com a de credor da insolvência.
XIV. Note-se que a solução propugnada não implica eximir o Devedor da responsabilidade pelo pagamento e transferi-la para o IGFEJ, nem a jurisprudência invocada pelo Recorrente o propugna.
XV. O que se defende é que o IGFEJ se limite a adiantar a remuneração do AJP, sendo esse valor incluído, posteriormente, na conta de custas da responsabilidade da Devedora.
XVI. Entende-se, à semelhança do disposto no já citado acórdão da Relação de Lisboa de 28-02-2023, que a norma do art.º 17.º-C, nº 7 (e do art.º 222.ºC, nº 7), quando interpretada no sentido de vedar a satisfação da remuneração devida ao AJP por adiantamento do IGFEJ, é INCONSTITUCIONAL por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade; INCONSTITUCIONALIDADE que aqui se argui e que impõe ao julgador que se abstenha de aplicar o regime legal no sentido ora censurado.
No mais,
XVII. Com o devido respeito, que é muito, também não ocorre a situação de caso julgado que o tribunal a quo diz verificar-se quanto ao pedido de adiantamento pelo IGFEJ da remuneração variável do Recorrente. Senão vejamos:
XVIII. A este propósito, invoca o tribunal a quo, no acórdão recorrido, que existiria caso julgado formado pelo despacho proferido antes da declaração de insolvência, que negara o adiantamento da remuneração variável pelo IGFEJ.
XIX. No entanto, ao contrário do referido no acórdão recorrido, a declaração de insolvência da Devedora consubstancia facto modificativo - juridicamente relevante e imperativamente atendível - da recusa do adiantamento da remuneração do AJP pelo IGFEJ, em termos análogos à hipótese legal prevista pelo art. 621º do CPCivil,
XX. Razão pela qual está em causa uma questão nova, atento o enquadramento fáctico novo.
XXI. Assim, não se verifica a situação de caso julgado invocada.
XXII. Como tal, nada impede – aliás, tudo impõe – que seja agora ordenado ao IGFEJ que adiante a remuneração do Recorrente, tanto a fixa como a variável, no valor total de €122.123,28.
II- FACTOS PROVADOS.
Os indicados no RELATÓRIO supra.
III- QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.
1- Fundamento do pedido de adiantamento pelo Estado da remuneração fixa do administrador judicial provisório.
2- Caso julgado constituído quanto ao pedido de adiantamento da remuneração variável devida ao administrador judicial provisório.
Passemos à sua análise:
1- Fundamento do pedido de adiantamento pelo Estado da remuneração fixa do administrador judicial provisório.
Consta do acórdão recorrido a este propósito:
“Sucede que, em procedimentos de cariz reestruturante como o PER ou o PEAP, a própria natureza da lide obsta à aplicação do critério da causalidade, face à inexistência de um vencido típico. Nestes casos, o legislador convoca o critério subsidiário do proveito ou benefício, determinando que as custas fiquem a cargo de quem do processo retirou vantagem jurídica.
É precisamente neste enquadramento que tem aplicação o critério do proveito, cristalizado numa norma de cariz imperativo e especial: a do n.º 6 do art. 17.º-C do CIRE. Este preceito institui o critério normativo fundamental ao determinar, sem margem para ambiguidades, que a remuneração do AJP e as respetivas despesas constituem um encargo a ser suportado inelutavelmente pela empresa. É esta que, ao impulsionar o processo e lograr obter a homologação de um plano conducente à sua revitalização, retira o proveito jurídico do procedimento (arts. 17-F/12 e 17-C/6 do CIRE), devendo, por conseguinte, solver os custos inerentes à tutela jurisdicional de que beneficiou.
Deste modo, a intervenção do Estado, por via do IGFEJ, I.P., assume uma natureza estritamente excecional e subsidiária, cujo figurino jurídico se encontra exaurido na previsão do citado n.º 6 do art. 17-C. Nos termos deste preceito, a responsabilidade pública pelo pagamento apenas se passa de hipotética a efetiva no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos.
Trata-se de um regime de numerus clausus que não consente extensões analógicas: fora deste quadro estrito de apoio judiciário, inexiste na lei qualquer fundamento para o adiantamento público, recaindo o encargo, por via direta do referido n.º 6, exclusivamente na esfera patrimonial da devedora. O subsequente recurso ao n.º 7 do mesmo artigo apenas surge em momento ulterior e subsidiário, para regular a qualificação do crédito (como crédito sobre a insolvência) quando o devedor, mantendo-se como o único responsável nos termos do número anterior, não logre liquidar voluntariamente as custas por ter caído em situação de insolvência irremediável.
Neste enquadramento, compreende-se que nos supra referidos Acórdãos desta Relação tenha sido entendido que a remuneração devida ao administrador judicial provisório e as respetivas despesas constituem, por natureza, um encargo do processo. No regime especial do CIRE, a determinação do responsável por este encargo é inequívoca: o art. 17-C/6 estabelece que a remuneração é um encargo suportado pela empresa.
A intervenção do Estado, através do IGFEJ, I.P., reveste uma natureza estritamente excecional e condicionada. O organismo apenas assume a responsabilidade pelo pagamento quando o devedor beneficie de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e encargos. Fora deste quadro, a lei não consente qualquer adiantamento público.
Como refere Nuno Freitas de Araújo (“A remuneração do Administrador Judicial e a sua apreciação jurisdicional depois de Abril de 2022 – Uma primeira apreciação às alterações introduzidas no CIRE e no EAJ pela Lei 9/2022, de 11/01”, Datavenia, n.º 13, 2022, pp. 67-1093), a alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11.01, veio reforçar esta exclusividade da responsabilidade do devedor, eliminando as remissões pretéritas que alimentavam interpretações mais latas e permissivas quanto à intervenção do erário público. A nova arquitetura do CIRE rompeu com o modelo de subsidariedade anterior “[a] respeito do estatuto do administrador judicial, no âmbito do PER e do PEAP, a lei deixa de prever a remissão para o art. 32.º/3, passando ela a estar limitada ao nº 1 deste preceito legal e aos arts. 33.º e 34.º (arts. 17.º-C/5 e 222.ºC/4 do CIRE).”
Esta supressão da remissão para o n.º 3 do art. 32 – preceito que ancora o dever de adiantamento pelo IGFEJ na insolvência – não é um detalhe de somenos, mas a base da nova solução legal. Segundo o mesmo autor, esta opção constitui uma “manifestação da intenção do legislador de, aderindo à jurisprudência dominante, atribuir exclusivamente ao devedor a responsabilidade pelo pagamento da remuneração do administrador, no PER e no PEAP, com ressalva dos casos em que ele beneficie de apoio judiciário.”
A perplexidade interpretativa que o Recorrente tenta suscitar é resolvida pelo legislador através da criação de normas estanques e específicas (arts. 17-C/6 e 222-C/6), que isolam o regime da revitalização. A lei deixou de tolerar a transposição automática das garantias próprias do processo de insolvência para o PER. Como escreve Nuno Freitas de Araújo (loc. cit.), “a remissão para o art. 32.º/3 deixa de existir simplesmente porque, para a remuneração do administrador em PER e PEAP, o legislador criou agora normas específicas (...) as quais determinam que a remuneração é fixada pelo Juiz (...) e constitui um encargo suportado pelo devedor.”
Em suma, ao eliminar o cordão umbilical que ligava o PER ao mecanismo de adiantamento do art. 32/3, a Lei n.º 9/2022 reafirmou que o Estado apenas intervém em última instância perante a insuficiência de meios do devedor se e quando este goze de proteção jurídica. Fora desse quadro, qualquer pretensão de ver o Estado a garantir o pagamento de remunerações fixadas num processo de cariz negocial carece de base legal, devendo o administrador assumir o seu estatuto de credor sobre a insolvência nos termos gerais.
Precisamente ao arrepio desta clarificação normativa, o Recorrente estriba a sua pretensão numa aplicação adaptada ou analógica do art. 32/3 do CIRE, procurando recuperar uma solução jurídica que o atual quadro legal rejeita.
Sucede que, como se assinala nos arestos referidos, tal exegese colide frontalmente com a unidade do sistema jurídico (art. 9.º do Código Civil), pois a analogia pressupõe uma lacuna que aqui não existe: o legislador não se esqueceu de prever o adiantamento pelo IGFEJ no PER; ele decidiu, sim, restringi-lo a um pressuposto específico – a existência de proteção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo. – que não se verifica nos autos.
Seria um contrassenso epistemológico que, num processo de revitalização (onde se pressupõe a viabilidade da empresa), o Estado assumisse uma responsabilidade superior a esta. No PER e no PEAP, o devedor não é privado dos seus bens; detém o proveito do plano homologado e, por conseguinte, deve suportar os custos da sua implementação.
A densidade normativa do art. 17-C/6 do CIRE é tal que a única discussão que a sua literalidade consente não é a da responsabilidade do devedor (que é a regra), mas sim a da real amplitude da exceção (o apoio judiciário).
A este propósito, Nuno Freitas de Araújo (loc. cit.) sustenta que é “forçoso (...) interpretar restritivamente a letra da lei, limitando a responsabilidade do Estado pelo pagamento, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, apenas quanto à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao administrador. (...) Sistematicamente, tendo em conta que, também na insolvência, a responsabilidade do erário público apenas existe quanto à remuneração fixa (art. 30.º do EAJ) e ainda que, uma vez homologado o plano (...), a componente variável constitui, em bom rigor, um crédito do AJ sobre o devedor, e não um encargo do processo.”
Nesta perspetiva, o apoio judiciário cumpre a sua função constitucional de garantir o acesso à justiça (art. 20 da CRP) ao assegurar o pagamento da RF, que é o pressuposto para o início e condução do processo. Já a RV, que nasce apenas a final e pressupõe o sucesso da recuperação, não é mais que um débito equiparável aos demais débitos da atividade comercial da empresa, ainda que esta beneficie de proteção jurídica na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Como sustenta o citado autor, se o devedor está em condições de retomar o pagamento aos seus credores nos termos do plano, terá, por paridade de razões, capacidade para solver a retribuição do administrador que operou essa mesma recuperação.
Esta interpretação restritiva acentua a natureza do apoio judiciário como instrumento de acesso ao Direito e não como um mecanismo de desresponsabilização do devedor quanto aos custos normais da sua atividade económica.
Ora, se no quadro do próprio apoio judiciário a doutrina questiona a extensão da responsabilidade do Estado à Remuneração Variável – por esta constituir, em substância, um crédito do AJ sobre o devedor consolidado após a finalidade do instituto estar cumprida –, por maioria de razão tal pagamento terá de ser negado no caso vertente, em que é aplicável a regra – inexistência de proteção jurídica – e não a exceção – existência de proteção jurídica.
Nos presentes autos, a devedora não beneficiava de proteção jurídica, o plano foi homologado e o processo de revitalização atingiu o seu termo. Pretender que a insolvência superveniente venha agora convocar o IGFEJ para o pagamento de uma verba (especialmente a RV) que nem sequer no âmbito do apoio judiciário tem um acolhimento unânime, seria subverter por completo a ratio do sistema e a letra inequívoca do n.º 6 do art. 17-C.
2) .5. A circunstância de a devedora ter sido declarada insolvente em processo autónomo e posterior à homologação do PER não altera o título da obrigação. Nos termos do art. 17-C/7 do CIRE, se a insolvência ocorresse na sequência da não homologação, o crédito do AJP constituiria um crédito sobre a insolvência.
Ora, se o legislador remete o administrador para a condição de credor da insolvência no cenário em que o plano soçobra logo à partida, por maioria de razão assim terá de ser quando o processo atingiu o seu desiderato normal (a homologação) e a insolvência sobrevenha apenas em momento ulterior. O crédito do administrador, já fixado e titulado, deve ser reclamado no processo concursal próprio, sujeitando-se à garantia patrimonial comum (art. 601 do Código Civil). O Estado não é fiador dos devedores revitalizados que, mais tarde, venham a cair em insolvência.
2) .6. Aqui chegados, importa destrinçar o âmbito de aplicação do n.º 6 – que rege o dever de adiantamento e a responsabilidade primária pelo encargo – da previsão contida no n.º 7 do art. 17-C do CIRE, o qual regula, diversamente, a qualificação jurídica do crédito remanescente do AJP em caso de insolvência subsequente por não homologação de um plano de recuperação. É, precisamente, a propósito deste n.º 7 que Nuno Freitas de Araújo (loc. cit.), manifesta sérias reservas interpretativas que são partilhadas pela jurisprudência. Em causa não está já a discussão sobre o adiantamento pelo IGFEJ, mas a própria essência da garantia patrimonial do crédito. Ao determinar que a remuneração não paga no PER constitui um crédito sobre a insolvência (e não um crédito sobre a massa insolvente), o legislador de 2022 operou uma rutura sistémica com o regime do art. 51/1, b), do CIRE, que historicamente qualifica a remuneração do administrador judicial como dívida da massa.
Esta opção legislativa suscita ao autor referido fundadas dúvidas de constitucionalidade, porquanto, sustenta, o legislador, ao relegar a retribuição do AJP para a categoria de crédito sobre a insolvência: viola o direito ao salário (art. 59 da CRP), pois não garante, nem em última instância pelo Estado, nem por via da precedência de pagamento conferida às dívidas da massa, o recebimento efetivo da retribuição mínima pelo trabalho prestado; fere os princípios da confiança e da proporcionalidade, pois impõe ao administrador um múnus público de aceitação obrigatória, para depois o sujeitar a um duplo estatuto juridicamente incongruente – o de gestor do processo e, simultaneamente, o de credor comum, forçado a reclamar o seu crédito (art. 128/5 do CIRE) e a concorrer em pé de igualdade com os demais credores, vendo o seu crédito relegado para segundo plano face à satisfação das despesas da massa (art. 172/1 do CIRE).
Cumpre, porém, sublinhar que, no caso vertente, a questão da qualificação como dívida da massa não se coloca. A categoria de dívida da massa insolvente pressupõe, ontologicamente, que o crédito tenha sido constituído no seio do próprio processo de insolvência ou nos seus apensos diretos. Tal cenário apenas seria cogitável se a declaração de insolvência tivesse ocorrido na sequência direta da não homologação do plano no PER (conforme a letra do n.º 7). No presente processo, a insolvência foi declarada de forma autónoma e subsequente, o que torna o crédito do AJP – constituído em processo de revitalização já findo – um crédito extrínseco à massa da nova insolvência.
Em suma, as sérias objeções e o eventual juízo de inconstitucionalidade que o art. 17-C/7 possa merecer não colocam em causa o regime de responsabilidade previsto no n.º 6. Este último permanece como a norma de chave para decidir o adiantamento: não havendo apoio judiciário, não há intervenção do IGFEJ. O risco de o crédito vir a ser relegado para um segundo plano na insolvência subsequente é uma álea que o legislador de 2022 impôs ao estatuto do administrador judicial, e que o tribunal não pode suprir por via interpretativa, sob pena de violação clara do pensamento legislativo e da unidade do sistema”.
Apreciando:
A total clareza, assertividade, completude e acerto de todas as considerações expendidas no acórdão recorrido dispensam qualquer outro tipo de desenvolvidas análises da situação sub judice, bem se demonstrando à evidência a falta de fundamento do presente recurso de revista.
O artigo 17º C, nº 6, do CIRE é absolutamente claro e inequívoco ao estipular que a remuneração do administrador judicial provisório é suportada pela empresa requerente do processo de revitalização, restringindo-se, em termos excepcionais, o eventual adiantamento a realizar pelo Estado desses montantes unicamente aos casos de prévia concessão à revitalizada de protecção jurídica na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo (o que não aconteceu in casu).
A norma introduzida pela Lei nº 9/2022, de 11 de Janeiro, reveste, portanto, natureza especial e não comporta qualquer tipo de dificuldades interpretativas.
Ou seja, dispondo a empresa de meios (ou não tendo sido devidamente demonstrada e certificada a sua insuficiência através do instituto da protecção judiciária) é esta entidade que suporta a remuneração do administrador judicial provisória, sem que compita ao Estado adiantar esse pagamento em falta.
O que igualmente significa que não é juridicamente possível obrigar o Estado a responsabilizar-se à cabeça pelo pagamento de montantes devidos a terceiros sem que a lei para tal forneça o necessário respaldo de forma expressa e inequívoca.
É óbvio, ainda, que a subsequente insolvência, meses após o sucesso da aprovação do plano de revitalização da mesma empresa e quando este processo especial até já se encontrava arquivado, não altera o regime específico previsto nesta disposição legal e que vigorou na vigência do PER.
Por outro lado, as normas do Regulamento das Custas Processuais respeitantes a isenções processuais, revestindo natureza geral, não se sobrepõem a este normativo de cariz especial para este tipo de processo especial de revitalização, cujo regime de adiantamento dos montantes devidos ao administrador judicial provisório é claro e inequívoco.
De resto, se se aderisse à doutrina exposta no acórdão fundamento, nos termos propugnados pelo recorrente, não faria então sentido algum, sendo absolutamente ilógico, incoerente e paradoxal, o que se dispõe no artigo 17º C, nº 6, do CIRE, constituindo nesse pressuposto um inexplicável contra-senso.
Haveria, aceitando tal tese, sempre e em qualquer caso, nos processos de recuperação de empresa o adiantamento do pagamento dos encargos com a remuneração do administrador judicial provisório a cargo do Estado, o que a lei especial (artigo 17º-C, nº 6, do CIRE) concretamente refutou, dizendo que tal sucederia apenas se a empresa revitalizada viesse a beneficiar de protecção jurídica.
Não se descortina ainda qualquer tipo de inconstitucionalidade na norma em causa, tal como foi superiormente salientado no acórdão recorrido, o que se corrobora integralmente.
Trata-se, no fundo, de uma opção legislativa que se compreende: dispondo a empresa revitaliza dos necessários meios económicos é esta a responsável pelo pagamento do administrador judicial provisório; se não o fizer, este torna-se obviamente seu credor (sendo titular de um crédito sobre a insolvência) pelos montantes em dívida, podendo reclamá-lo como qualquer outro credor no processo de insolvência deste seu devedor.
Neste contexto específico, os dinheiros públicos só servirão para adiantar os valores em falta se for formalmente reconhecida, pela forma adequada, no processo de revitalização e não em qualquer outro, a insuficiência económica do devedor, independentemente do momento do vencimento do direito à remuneração fixa do administrador judicial provisório.
Nega-se, portanto, a presente revista.
2- Caso julgado constituído quanto ao pedido de adiantamento da remuneração variável devida ao administrador judicial provisório.
Escreveu-se no acórdão recorrido:
“No caso sub judice, não suscita dúvida que a questão da responsabilidade pelo adiantamento da remuneração variável (€ 120 123,28) foi especificamente apreciada no despacho de 13 de setembro de 2024.
Ali se decidiu, de forma inequívoca, que tal encargo pertencia à devedora e não ao Estado.
Esta decisão foi confirmada pelo Acórdão desta Relação de 23 de Janeiro de 2025, o qual selou o destino jurídico daquela verba no processo, esgotando a discussão sobre a interpretação do art. 17-C/6 do CIRE perante o cenário de incumprimento do plano.
A superveniente declaração de insolvência da devedora, ocorrida em 20 de Dezembro de 2024, é agora invocada pelo Recorrente como um facto modificativo apto a precludir o efeito negativo do caso julgado.
Salvo o devido respeito, tal entendimento carece de sustentação jurídica.
A insolvência não modifica a natureza da relação jurídica preexistente; ela é, antes, a cristalização do risco de cobrança de qualquer crédito.
Sob o prisma do artigo 601 do Código Civil, o património do devedor constitui a garantia comum dos seus credores. Quando o AJP aceitou o múnus no âmbito de um processo de revitalização, o seu crédito ficou, ab initio, vinculado a essa garantia patrimonial. A subsequente declaração de insolvência nada mais faz do que sujeitar esse mesmo património – já potencialmente insuficiente para garantia a satisfação de todas as dívidas por que responde (cf. art. 17-A/1 do CIRE – a uma liquidação universal e concursal.
Deste modo, a tese do Recorrente encerra mesmo uma profunda incongruência epistemológica: pretende-se que o agravamento da debilidade financeira do devedor (a insolvência) opere como um facto gerador de uma nova garantia subjetiva – a intervenção do património do Estado através do IGFEJ. Ora, no sistema do CIRE, a responsabilidade do Estado não é um seguro de crédito para os credores da insolvente – categoria em que, nos termos do despacho de 13 de setembro de 2024 o Recorrente se insere – contra a própria insolvabilidade desta.
Admitir que a declaração de insolvência em processo ulterior obriga ao adiantamento de uma retribuição variável fixada num processo anterior seria subverter a lógica da causalidade jurídica: o insucesso da recuperação (a insolvência) não pode conferir ao administrador um direito de garantia pública que o sucesso da mesma recuperação não lhe daria.
Não estamos, pois, perante um facto novo que altere a substância do decidido, mas perante a concretização de uma álea que o tribunal já havia implicitamente assinalado: o risco de que a retribuição variável, enquanto prémio de gestão, possa vir a ser um crédito de difícil ou impossível satisfação, sem que tal transmita para o erário público o dever de garantir a solvabilidade do encargo.
Desta sorte, qualquer nova decisão que, no presente estádio processual, pretendesse rever a responsabilidade pelo adiantamento da remuneração variável, ignorando o trânsito em julgado do despacho de 13 de setembro de 2024 e o respetivo acórdão confirmatório desta Relação, seria juridicamente ineficaz à luz do disposto no art. 625/2 do CPC, onde se prevê que quando seja violada a proibição de nova pronúncia sobre questão já apreciada por decisão transitada em julgado prevalece sempre a primeira decisão.
A resposta à 1.ª questão é, portanto, negativa”.
Apreciando:
Em termos de admissibilidade da presente revista neste ponto particular, à luz do critério enunciado no artigo 14º, nº 1, do CIRE, poderia pertinentemente colocar-se a possibilidade da sua rejeição na medida em que o acórdão fundamento não versa sobre tal excepção peremptória, nem foi apresentado qualquer outro que a contemple.
Todavia, tomando em consideração que estamos perante uma discussão jurídica suscitada a propósito do mesmo tema de fundo avocado pelo recorrente, ou seja, saber se no âmbito de PER de uma sociedade comercial, deve a remuneração (toda ela) do AJP, fixada e vencida na pendência do processo, ser adiantada pelo IGFEJ, e tratando-se o caso julgado de matéria de conhecimento oficioso do tribunal, entendemos, embora com naturais reservas, que se justificará ainda a sua apreciação conjunta neste acórdão.
O que se fará nos seguintes termos:
O enquadramento jurídico perfilhado no acórdão recorrido e transcrito supra é totalmente correcto, coerente, claro e rigoroso, merecendo a nossa inteira concordância.
A constituição do caso julgado que versou indiscutivelmente sobre a questão jurídica em apreço não é minimamente afectada ou prejudicada pela ulterior insolvência da sociedade devedora, sendo certo que se consignou no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Janeiro de 2025, proferido nestes mesmos autos, que: “A remuneração variável devida ao Administrador Judicial Provisório, quando o processo especial de revitalização termine com a aprovação de um plano de recuperação do devedor, é sempre suportada por este, ainda que beneficie de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. A responsabilidade do Estado, quando o devedor beneficie de apoio judiciário, estabelecida na parte final do n.º 6 do artigo 17º-C do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção que lhe foi dada pela Lei 9/2022, de 11 de Janeiro, encontra-se limitada à remuneração fixa e obrigatoriamente devida ao Administrador Judicial Provisório”.
Logo, trata-se naturalmente de uma evidente situação res judicata, absolutamente insusceptível de qualquer tipo de modificação posterior em função da existência de um processo de insolvência quando o de revitalização já se encontrava inclusivamente arquivado.
Nestes termos, é evidente que não é possível estabelecer qualquer ligação relevante entre a superveniência de um processo de insolvência da mesma empresa e o que que foi concretamente decidido em última e definitiva instância neste processo de revitalização, mormente no referenciado acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23 de Janeiro de 2025, que transitou em julgado, sendo por isso mesmo necessariamente dotado – como não podia deixar de ser – da força de caso julgado material que cumpre escrupulosamente respeitar.
Isto é, o facto de não haver lugar ao adiantamento por parte do Estado quanto ao pagamento da remuneração variável do administrador judicial provisório constitui uma decisão jurisprudencial final e consolidada que não é sequer contestável neste processo, determinando por si só a falta ostensiva de fundamento da pretensão do recorrente.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 14 de Abril de 2026.
Luís Espírito Santo (Relator).
Maria do Rosário Gonçalves.
Ricardo Costa.
V- Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.