ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
1- RELATÓRIO
B. ......... e mulher C.........., identificados nos autos, intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D.......... e mulher E.........., legalmente representada por sua única herdeira e cabeça de casal, F.........., casada, residente na Rua .........., Bloco ., .........., .......... e G.......... e mulher H.........., residentes no Bairro .........., Rua .........., .........., pedindo a condenação dos demandados a reconhecerem o direito de preferência dos demandantes na compra e venda do prédio urbano sito na Rua .........., nº .., desta cidade da .........., inscrito na matriz sob o artigo 4346 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 17654 a fls. 116 do Livro B-44, sendo os AA colocados na posição dos segundos Réus, mediante o pagamento do preço de Esc.1.800.000$00, sendo ainda cancelados quaisquer registos efectuados da transmissão de propriedade do imóvel.
Alegaram, em síntese, os factos atinentes à procedência do invocado direito de preferência.
Citados, os réus contestaram, impugnando a ré herança indivisa enquanto os réus G.......... e mulher além de impugnarem factos alegados pelos demandantes, deduziram pedido reconvencional contra os autores no qual pedem:
a) que se declare modificado o contrato de compra e venda titulada pela escritura de 16 de Março de 1988, no sentido de que se trata de compra e venda a retro, pelo preço de 4.500.000$00, ou então que se trata de um contrato de mútuo com hipoteca no montante de 4.500.000$00;
b) ser declarado transmitido o prédio identificado nos autos a favor dos RR por força do testamento (legado) do falecido D.........., lavrado em 22 de Dezembro de 1994; não ser reconhecido aos AA qualquer direito de arrendamento sobre o rés – do – chão do aludido prédio;
c) no caso de assim se não entender ser declarado que, por força do legado, os AA não têm qualquer direito de preferência;
d) para o caso de, ainda assim se não entender, deve ser declarado o abuso do exercício do direito por banda dos AA de forma a obstar à procedência da acção;
e) por último, e para o caso de nenhum dos anteriores pedidos ser dado como procedente, devem entregar o montante de 4.500.000$00 em 16.3.1988, actualizado, desde tal data, ou acrescido dos juros à taxa legal, desde a mesma, sob pena de enriquecimento à custa alheia, tudo com as demais consequências legais.
Alegaram, em síntese, os factos atinentes à procedência do reconvenção.
Houve réplica dos autores.
Saneado, condensado e instruído o processo, após julgamento, foi proferida sentença, decidindo-se:
“Julgo improcedente por não provada a acção e, consequentemente absolvo os Réus - Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de D.......... e mulher E.........., legalmente representada por sua única herdeira e cabeça de casal, F.........., casada, residente na Rua .........., Bloco ., .........., ..........; e G.......... e mulher H.........., residentes no Bairro .........., Rua .........., .........., do pedido.
Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réus G.......... e mulher H.........., e, consequentemente condeno os AA B.......... e mulher, C.......... a verem declarado modificado o contrato de compra e venda titulado pela escritura de 16 de Março de 1988, no sentido de que se trata de uma escritura de hipoteca com a finalidade de garantir o pagamento da dívida de empréstimo, mas dada a inexistência de registo, tal hipoteca não pode produzir os seus efeitos.
Mais condeno os AA a ser declarado que por força do legado atrás referido não têm qualquer direito de preferência sobre o referido prédio.
Absolvo os AA do demais pedido reconvencional.
Ordeno o cancelamento do registo de aquisição nº 33.743. Ap.6/240888- aquisição a favor de G.......... casado em comunhão geral com H.......... (fls. 58).
Custas pelos RR (art. 446º do CPC)”.
Inconformados, os autores apelaram, tendo, nas suas alegações, concluído:
- O Mmo Juiz dá como provados todos os factos que aos Autores competia fazer prova factual para que a acção por si intentada lograsse proceder e, consequentemente, pudessem ver reconhecido o direito legal de preferência que invocavam assistir-lhe;
- Contudo, dá como improcedente o pedido formulado pelos Autores;
- A decisão de que não houve um negócio jurídico de compra e venda, está em nítida contradição com os factos n°s I e n° II do rol de factos dados como provados;
- Para concluir, e decidir que não houve um negócio jurídico de compra e venda, o Mmo Juiz interpreta o sentido da vontade de ambos os outorgantes da escritura pública de compra e venda outorgada aos 16/03/88, também em clara contradição com o circunstancialismo que envolveu tal negócio:
a) teor da declaração aceite e assinada;
b) local e entidade que presenciou e deu fé pública a tal negócio- Cartório Notarial;
c) registo de aquisição posteriormente efectuado;
d) pagamento de imposto de sisa;
- Inexistem, pois, elementos probatórios ao dispôr do Mmo Juiz que lhe permitam suportar tal decisão;
- Tais elementos probatórios deveriam ser carreados para os autos pelos Réus reconvintes, de acordo com as regras gerais do ónus da prova, e
- Deveriam configurar uma opinião concordante por parte de ambos os outorgantes da aludida escritura, não deixando qualquer dúvida acerca da sua vontade no momento da emissão da declaração;
- Tal dúvida não poderia deixar de ter surgido na mente do Mmo Juiz, atento o facto de os outorgantes vendedores terem já falecido e de a própria herdeira desconhecer o sentido de tal vontade;
- O Mmo Juiz modifica, assim, o negócio jurídico para outro que em nada se lhe assemelha, quer na sua estrutura, quer nos seus efeitos, sem dados concretos da vontade das partes, ao arrepio das disposições do artigo 238º do C.C.;
- E, modifica tal negócio para um mútuo com hipoteca que não pôde produzir os seus normais efeitos por falta de registo, que é constitutivo, quando tinha outras figuras, figuras essas mais próximas do negócio contido na declaração assinada, a que poderia ter recorrido, sem que, contudo, fundamente tal decisão;
- Concluindo, finalmente que como o negócio para o qual se modificou o efectivamente outorgado, não produziu efeitos, o imóvel objecto de preferência se transfere para a esfera jurídica dos recorridos G.......... e mulher por força do legado celebrado aos 22/12/94;
- Sendo certo que tal legado tem como objecto um imóvel alheio ao outorgante, e já pertencente ao legatário;
- Assim, conclui o Mmo Juiz não poder ser reconhecido aos recorrentes qualquer direito legal de preferência dado não ter existido negócio de compra e venda;
- O Mmo Juiz viola, pois, as disposições legais plasmadas nos artigos 238° e 342° ambos do Código Civil, 47° do R.A.U., e 659° nº 2 e 3 do C.P.C.
Nas respostas às alegações os apelados sustentam a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- FUNDAMENTAÇÃO
2.1- OS FACTOS
Não foi impugnada a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, que é a seguinte:
I. - Mediante escritura pública de compra e venda, celebrada na Secretaria Notarial da .........., .º Cartório, em 16 de Março de 1988, cuja cópia certificada se encontra junta aos autos a fls. 6 a 10 e cujo teor aqui se dá por reproduzido, D.......... e mulher E.......... declararam vender a G.........., pelo preço de 1.800 contos, uma casa de rés – do – chão, andar e quintal na Rua .........., com a área coberta de 77 m2 e descoberta 76 m2, prédio que faz parte da descrição nº 4980, no livro 13 e inscrito na matriz sob o art. 4 346 (cfr. al. A).
II. - Mediante a apresentação 6/240888, encontra–se registada na Conservatória do Registo Predial da .........., a aquisição por compra a D.......... e mulher, a favor do Réu G.........., do prédio descrito em A), conforme documento de fls. 57 a 59, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. al. B).
III. - No dia 22 de Dezembro de 1994, foi lavrado a fls. 65 verso do livro 52 Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos do .º Cartório da Secretaria Notarial da .........., o testamento de D.........., pelo qual este declarou legar aos Réus G.......... e mulher H.........., o prédio urbano, casa de habitação, composta de rés – do – chão e primeiro andar, com quintal, sita na Rua .........., freguesia e concelho da .........., inscrita na matriz pelo art. nº 4346, por conta da quota disponível do testador, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 29 a 31, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. al. C).
IV. - No dia 3 de Junho de 1996, os Autores procederam ao depósito de 1.800.000$00, com vista ao exercício do direito de preferência na aquisição do prédio aludido em A).
V. - Desde, pelo menos, Julho de 1974, os AA tomaram de arrendamento, a D.........., pela forma verbal, para sua habitação, o rés – do – chão do prédio aludido em A), pelo período de um ano, renovável por períodos iguais e sucessivos mediante o pagamento de uma renda que, actualizada até ao presente, se cifra em 2.000$00 mensais (cfr. resposta ao quesito 1).
VI. - Pouco tempo depois da morte de D.......... a renda aludida era depositada na I.......... (cfr. resposta ao quesito 2).
VII. - Os primeiros Réus não comunicaram aos Autores o conteúdo da escritura pública referida em A) e B); nem nunca lhes deram a conhecer a intenção da venda, quaisquer elementos do negócio, o seu preço, nem as condições de pagamento (cfr. resposta aos quesitos 3 e 4).
VIII. - Os Autores continuaram a proceder ao pagamento da renda a D.........., depois a uma irmã e posteriormente à filha, F.........., após a morte daquele (seu pai), que apenas recebeu uma renda e passou o correspondente recibo (cfr. resposta ao quesito 5).
IX. - Algum tempo depois da morte de D.......... ocorrida em 28 de Dezembro de 1995, a legal representante da Ré – F.........., tomou conhecimento que o prédio (arrendado) já não lhe pertencia (cfr. resposta ao quesito 6).
X. - Os Réus G.......... e mulher dispuseram–se a emprestar a D.......... a quantia de 4.500.000$00 (cfr. resposta ao quesito 7).
XI. - Tal quantia foi titulada por dois cheques sendo um de 1.800.000$00 - 8.978,36 € - sobre a J.......... e outro de 2 700 000$00 – 13467,54€ - sobre a I.......... (cfr. resposta ao quesito 11).
XII. - Tais cheques foram passados à ordem de D.......... em 16 de Março de 1988 (cfr. resposta ao quesito 12).
XIII. - Para garantir tal quantia (4.500 contos), aqueles D.......... e mulher outorgaram a escritura de venda do prédio para os Réus, conforme o aludido em A) e D.........., legou em testamento o mesmo imóvel, conforme documento junto aos autos a fls. 29 a 31, cujo teor aqui se reproduz (cfr. resposta ao quesito 13).
XIV. – D.......... e mulher continuaram a receber rendas da inquilina do primeiro andar do prédio declarado vender naquela escritura (cfr. resposta ao quesito 14).
XV. - Os AA. continuaram a ocupar o rés-do-chão do referido prédio (cfr. resposta ao quesito 14).
XVI. - A filha dos referidos D.......... e mulher, F........., estava convencida que mesmo após a morte daquele, o prédio aludido em A) fazia parte da sua herança (cfr. resposta ao quesito 19).
2.2- O DIREITO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 690º, nº 1 e 3, do C.P.Civil.
Da factualidade provada resulta que os autores lograram provar, como lhes competia (artº 342º, nº 1, do CC), os factos (ver IV, V, VI, VII, do item 2.1, deste acórdão) integradores do invocado direito de preferência legal (arts. 1º, 47º e 49º, do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15/10, 416º a 418º, 1022º, 1023º e 1410º, do CC).
Com efeito, a compra e venda, efectuada através escritura pública de 16 de Março de 1988, do prédio urbano que faz parte da descrição nº 4980, no livro 13 e inscrito na matriz sob o art. 4346, é válida e eficaz, sendo que o comprador/reconvinte G.........., registou a seu favor, mediante a apresentação 6/240888, na Conservatória do Registo Predial da .........., a aquisição por compra a D.......... e mulher.
Os efeitos essenciais da compra e venda estão definidos no artº 879º, do CC, sendo de realçar que a transmissão da propriedade da coisa ou da titularidade do direito opera automaticamente, por mero efeito do contrato (artº 408º, nº 1, do CC).
O registo definitivo, de aquisição de propriedade, a favor de alguém (designadamente do aqui apelado G..........) constitui presunção de que o direito existe e pertence, na sua plenitude, ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define (artº 7º, do C. Registo Predial).
Dito isto e tendo-se adiantado a nossa posição, vejamos a tese dos reconvintes, acolhida na decisão recorrida, nos termos que se deixarão referidos.
Como vimos, provou-se, além do mais, que:
- Os Réus G.......... e mulher dispuseram–se a emprestar a D.......... a quantia de 4.500.000$00;
- Tal quantia foi titulada por dois cheques sendo um de 1.800.000$00 - € 8.978,36 - sobre a J.......... e outro de 2.700.000$00 – 1.3467,54€ - sobre a I..........;
- Tais cheques foram passados à ordem de D.......... em 16 de Março de 1988;
- Para garantir tal quantia (4.500 contos), aqueles D.......... e mulher outorgaram a aludida escritura de venda do prédio para os Réus e D.........., legou em testamento o mesmo imóvel, conforme documento junto aos autos a fls. 29 a 31, cujo teor aqui se reproduz.
Afirma-se na decisão recorrida que “Não há quaisquer dúvidas que existe uma divergência entre a vontade e as declarações produzidas, que essa divergência é intencional, e que houve acordo entre declarante e declaratários, já que os outorgantes quiseram antes celebrar uma escritura de hipoteca para garantir o pagamento da dívida de empréstimo”.
Seguidamente, com apelo às regras de interpretação negocial previstas no artº 236º e segs., do CC, qualifica-se o negócio celebrado entre o falecido D.......... e mulher e o reconvinte G.........., como um mútuo com hipoteca, embora esta, por não registada, seja ineficaz.
Concluiu-se na sentença recorrida que “apesar dos AA. demonstrarem em termos probatórios a sua posição jurídica de preferente, na situação concreta, como se acaba de enunciar, não houve negócio jurídico de venda do imóvel”. Ajuizou-se, em consequência, que a acção terá de improceder, enquanto o pedido reconvencional, procederia, uma vez que prevaleceria o testamento (legado) de D.......... a favor dos reconvintes.
Vejamos.
Nos arts. 236º a 238º, do CC, estabelecem-se critérios para o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial.
Na interpretação dos contratos, prevalecerá, em regra, a “vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário (nº 2, do artº 236º, do CC). Faltando esse conhecimento, vale o preceituado no nº 1, daquele normativo, que consagra o critério (objectivista ou normativo) da impressão do destinatário, entendendo-se como declaratário normal uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, em face dos termos da declaração.
Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto (artº 238º, nº 1, do CC). Pode, no entanto, valer esse sentido na situação a que alude o nº 2, desse normativo.
Ora, apurando-se que os reconvintes emprestaram ao falecido D.......... Esc. 4.500.000$00 e que o contrato consubstanciado na escritura pública, de 16/03/1988, visou garantir o pagamento de tal quantia, deverá tal negócio jurídico ser interpretado, de acordo com a vontade real das partes, como uma venda a retro, apesar da inexistência de qualquer cláusula a retro (nº 2, do artº 238º, do CC).
É esta, aliás, a tese dos reconvintes, os quais alegaram factos, vertidos na base instrutória, no sentido de demonstrarem a existência de um venda a retro, negócio jurídico previsto no artº 927º e segs., do CC. “Este tipo contratual serve, amiúde, para financiar o vendedor, o qual, sem recorrer a outros meios, designadamente ao crédito hipotecário e sem perder a possibilidade de reaver a titularidade do bem, pode obter o dinheiro de que carece. Se alguém precisa de dinheiro, em vez de hipotecar um dos seus bens, ou em vez de o vender “definitivamente”, vende-o a retro; deste modo, recebe o dinheiro da venda, e se mais tarde quiser recuperar o bem, resolve o contrato” (P. Romano Martinez, Direito das Obrigações-Contratos, 2ª ed., p.82 e segs., e Romano Martinez/Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 2ª ed. p. 134 e segs.).
Os reconvintes não provaram a matéria dos quesitos nºs 15º a 18º, designadamente a existência de qualquer cláusula a retro.
Apesar disso, atento o significado das respostas negativas aos quesitos (tudo se passa como se não tivessem sido articulados os factos quesitados), pensamos que a matéria de facto provada aponta, na nossa interpretação, para o enquadramento do negócio celebrado como venda a retro.
A nosso ver, não tem suporte factual a interpretação feita na sentença recorrida quando se afirma que “o sentido querido realmente pelos declarantes era de facto a constituição (garantia) de uma hipoteca sobre o prédio urbano, casa de habitação, composta de rés – do – chão e primeiro andar, com quintal, sita na Rua .........., freguesia e concelho da .........., inscrita na matriz pelo artº 4346, por conta da quota disponível do testador, conforme consta do documento junto aos autos a fls. 29 a 31, cujo teor aqui se dá por reproduzido (cfr. al. C), para garantir o pagamento do valor emprestado”.
Ora, uma vez que o contrato foi celebrado em 1988 e o comprador financiado não accionou a (implícita) cláusula a retro (resolução), no prazo a que alude o artº 929º, do CC, a compra e venda, celebrada em 16/03/1988, consolidou-se, tornou-se definitiva.
De resto, o testamento de D.........., lavrado em 22/12/1994, no qual legou aos reconvintes um prédio que, presuntivamente (artº 7º, do C. Registo Predial), já não lhe pertencia, significa que o testador/vendedor considerava que a transmissão da propriedade do imóvel, operada pela compra e venda, era definitiva.
É claro que, noutra perspectiva, poder-se-á admitir que o legado visou, ao mesmo tempo, obviar, de forma desajeitada, a que o autor/arrendatário pudesse exercer o direito de preferência.
Em suma, a compra e venda celebrada em 16/03/1988 é válida e eficaz e o legado operado através do testamento de 22/12/1994, é inválido (nulo) - artº 2251º, do CC, devendo reconhecer-se o direito de preferência dos autores naquela alienação.
Os reconvintes invocam, subsidiariamente, o abuso do exercício do direito por banda dos AA. e, “por último, e para o caso de nenhum dos anteriores pedidos ser dado como procedente, devem entregar o montante de 4.500.000$00 em 16.3.1988, actualizado, desde tal data, ou acrescido dos juros à taxa legal, desde a mesma, sob pena de enriquecimento à custa alheia”.
Começando por este último pedido, não se vislumbra o fundamento factual e legal para o mesmo.
Na verdade, quem responde pelas dívidas de D.......... e mulher, pais da ré/apelada F.........., é a respectiva herança (artº 2068º, do CC).
Os réus/reconvintes, que nada contrataram com os reconvindos, não demonstraram os requisitos do enriquecimento sem causa previstos no artº 473º, do CC, designadamente, o nexo causal entre o hipotético, e não justificado, enriquecimento dos autores e o eventual empobrecimento dos reconvintes.
Acresce que tendo o instituto do enriquecimento sem causa natureza subsidiária (artº 474º, do CPC), os reconvintes teriam que demonstrar, e não o fizeram, a impossibilidade ou inviabilidade de demandarem a herança dos falecidos D.......... e mulher E.......... .
Por fim, a questão do abuso do direito por parte dos autores.
Na perspectiva dos reconvintes/apelados, o exercício do direito de preferência por banda dos autores constituiria um abuso de direito.
A figura do abuso do direito está prevista no artº 334º, do C.Civil.
Existe abuso do direito quando este se exerce em termos clamorosamente ofensivos da justiça ou, quando, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante (Ac. STJ, de 8/11/84, BMJ, 341º/418).
A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes para que procedam honesta e legalmente segundo uma consciência razoável.
Mas para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objectivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento e tem de haver boa fé da parte que confiou, ou seja, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico (Baptista Machado, RLJ, ano 119, pág. 171).
Aquele excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível, mas sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites, visto que o C. Civil vigente consagrou a concepção objectiva do abuso de direito (P. Lima-A. Varela, C. Civil Anotado, I, 4ª.ed., pág. 298; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª.ed., pág. 67 e segs.).
O princípio da boa fé está consagrado no nº 2, do artº 762º, do CC, ao afirmar que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé. A exigência de boa fé nos negócios jurídicos e, desde logo, na sua formação, mostra-se igualmente acentuada no artº 227º, do CC.
Segundo este princípio, aplicável não só às obrigações contratuais como também às obrigações derivadas de outras fontes, onde exista uma relação especial de vinculação entre duas ou mais pessoas (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª.ed., pág. 11, Almeida Costa, ob. cit., 891), agir de boa fé é actuar com diligência, zelo e lealdade correspondentes aos legítimos interesses da contraparte, é ter uma conduta honesta e conscienciosa, numa linha de correcção e probidade, a fim de não prejudicar os legítimos interesses da outra parte, é não proceder de modo a alcançar resultados opostos aos que uma consciência razoável poderia tolerar (Almeida Costa, ob. cit., 93, 845 e 846; Vaz Serra, BMJ, 74º, 45, e Antunes Varela, CJ, 1986, III, 13, e 1987, IV, 28).
Ora, dito isto, entendemos que os autores locatários limitaram-se a exercer o direito de preferência que lhes é conferido pelo citado artº 47º, do Regime do Arrendamento Urbano, tendo intentado a acção de preferência cerca de quatro meses depois da morte do referido D.........., e, no dia 3 de Junho de 1996, efectuado o depósito do preço, de 1.800.000$00, com vista ao exercício do direito de preferência na aquisição do prédio aludido.
No circunstancialismo fáctico apurado nos autos, a invocação do direito de preferência, e o reconhecimento judicial do mesmo, não se mostra clamorosamente ofensivo da justiça ou, com esse exercício, se ofende clamorosamente o sentimento jurídico dominante.
Pensamos, assim, não ser ilegítimo o exercício do direito de preferência, pese embora se admita que da procedência da acção poderá resultar um eventual benefício económico para os demandantes.
Procedem, deste modo, as conclusões do recurso do apelante.
3- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Relação em:
a) julgar a apelação procedente, revogando-se a decisão recorrida;
b) julgar procedente a acção, declarando-se o direito de preferência dos Autores na venda do prédio urbano, sito na Rua .........., nº .., desta cidade da .........., inscrito na matriz sob o artigo 4346 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 17654 a fls. 116 do Livro B-44, sendo os Autores colocados na posição do segundo Réu, outorgante comprador, G.........., na escritura pública de compra e venda, de 16/03/1988, mediante o pagamento do preço de Esc.1.800.000$00, e restantes despesas originadas com aquela escritura de compra e venda e suportadas pelos réus preferidos (despesas da escritura, sisa e registo);
c) julgar improcedente a reconvenção;
d) Ordenar o cancelamento de quaisquer registos efectuados em consequência da aludida escritura de compra e venda, relativos à aquisição do referido imóvel;
e) condenar os apelados nas custas da apelação, os réus nas custas da acção e os reconvintes nas custas da reconvenção, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Porto, 23 de Janeiro de 2006
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues
José António Sousa Lameira