285/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria
Processo: 1048/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 285/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Juízes: Maria de Fátima MataJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210285.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 285/2021 Processo n.º 1048/20 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório A., SA, notificada da Decisão Sumária n.º 11/2021 (acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/ ), que decidiu não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, e, em consequência, negar provimento ao recurso por aquela interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”). A reclamante, recorrente nos presentes autos, em que é recorrida a AT – Autoridade Tribuária e Aduaneira, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o ato de indeferimento da reclamação graciosa n.º 2992201504001451, praticado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada, que, por sua vez, fora apresentada contra o ato de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE), referente ao ano de 2014. O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 3 de dezembro de 2019, julgou-se hierarquicamente incompetente para conhecer do recurso e competente para o efeito a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul. Remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo Sul, este, por acórdão de 5 de novembro de 2020, decidiu negar provimento ao recurso. Deste último acórdão foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Na decisão sumária ora reclamada, decidiu-se pela não inconstitucionalidade das normas objeto do presente recurso (as normas dos «artigos 2º, 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, criada pelo artigo 228° da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro»), por remissão para a fundamentação constante do Acórdão n.º 7/2019, nomeadamente dos seus n.ºs 7 e 9 a 16, em virtude de se ter considerado a mesma transponível para o caso dos autos (tal acórdão encontra-se disponível a partir da ligação https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). Na sua reclamação, a recorrente insurge-se contra a mencionada decisão sumária, com os seguintes fundamentos: Para o Relator dos autos, a questão colocada pela Reclamante é uma “ questão simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ”. Não é verdade. Tanto não é verdade que, recentemente, perante uma decisão sumária em tudo idêntica àquela de que ora se recorre, foio deduzida uma reclamação para a conferência que o Tribunal deferiu. Trata-se da Decisão Sumária n.º 229/2020, proferida nos autos de recurso n.º 181/21, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte e do Processo n.º 522/15.9BEAVR. Ora, a Reclamante não ignora que o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no Acórdão n.º 7/2019, sobre a conformidade do regime jurídico da CESE com o texto e princípios constitucionais, tendo aí julgado que o regime jurídico que criou o referido tributo não padecia de inconstitucionalidade. Trata-se de um Acórdão proferido num processo de recurso interposto de uma Decisão de um Tribunal constituído no Centro de Arbitragem Administrativa, em que esteve em análise uma liquidação da CESE relativa ao ano de 2014 (o primeiro ano de vigência do tributo). O Acórdão em causa merece a maior discordância da Reclamante; porém, o que mais releva sublinhar nesta sede é que o seu conteúdo não é inteiramente transponível para o presente processo. Desde logo porque, ao contrário do que se diz na Decisão reclamada, o Acórdão não se debruça sobre uma das causas de pedir invocadas pela ora Reclamante: a de que o artigo 12.º do Regime da CESE (constante do regime em vigor em 2014 e de todos os que se lhe seguiram, até a atualidade), ao estipular a proibição de dedução em sede Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») dos montantes pagos a título de CESE, é inconstitucional – e por isso determina a inconstitucionalidade do tributo . Note-se que esta questão foi levantada no pedido arbitral que desembocou na Decisão que está na origem do recurso no qual foi proferido o Acórdão n.º 7/2019. É o que resulta da própria Decisão Arbitral, que no primeiro parágrafo do ponto 3.2 anuncia que vai apreciar a questão da impossibilidade de dedução da CESE em sede de IRC: “(…) questiona a Requerente (…) a circunstância de não ser possível sequer deduzir o respetivo valor em sede de IRC ”, o que “ o transforma num tributo desproporcionado ”. Cfr. em: https://caad.org.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=contribui%C3%A7%C3%A3o+extraordin%C3%A1ria+sobre+o+sector+energ%C3%A9tico&s_artigos=&s_texto=&id=1479 Porém, apesar deste anúncio, o Tribunal não chegou a pronunciar-se sobre o tema. Seja como for, a inconstitucionalidade do artigo 12.º do Regime da CESE integrou quer o objeto do requerimento de interposição de recurso quer o objeto do Acórdão n.º 7/2019, como se vê tanto no ponto 3 do aresto (onde se define o objeto) como no capítulo III (onde se profere a decisão). A verdade, de novo, é que, à semelhança do que sucedeu na Decisão Arbitral, também o Acórdão subsequente é totalmente omisso quanto à questão da inconstitucionalidade da regra da não dedutibilidade da CESE em IRC. Temos, assim, que a inconstitucionalidade ou não daquele artigo 12.º é uma questão não resolvida , porque nem sequer foi tratada, pelo que nesta matéria o Acórdão n.º 7/2019 do TC não é, de todo, um precedente válido que permita a Decisão Sumária aqui reclamada. Isto é, contrariamente ao decidido nos presentes autos, o Tribunal Constitucional não apreciou ainda a inconstitucionalidade de todas as normas objeto do presente recurso, não tendo desde logo decidido pela não inconstitucionalidade da norma ínsita no artigo 12° do regime jurídico da CESE que vigorou em 2014 (ano a que dizem respeito os presentes autos) – e que tem tido normas congéneres em todas as versões anuais do regime que se têm vindo a suceder desde então. Termos em que os fundamentos em que se ancorou o Acórdão n.º 7/2019 não são transponíveis para o caso em análise. Da longa citação que a Decisão Sumária reclamada faz daquele Acórdão não consta qualquer análise, conclusão ou referência à constitucionalidade ou inconstitucionalidade do artigo 12º do regime da CESE de 2014. Não consta da citação, naturalmente, porque não consta do Acórdão. Note-se, porém, que o artigo 12º foi sempre discutido nos autos pela Reclamante, desde a reclamação graciosa da liquidação da CESE de 2014 até às alegações para este Tribunal. Num primeiro momento, a Reclamante alega que a proibição de dedução da CESE significa que ela tem a natureza de verdadeiro imposto, com todas as consequências que aí advêm para a inconstitucionalidade do tributo (cfr., p. ex., os artigos 319º a 321º da petição inicial da impugnação judicial que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro). Com efeito, a Reclamante lembrou desde o início que, em sede de IRC, são dedutíveis todos os gastos incorridos pelos sujeitos passivos a título de pagamento de impostos e outros tributos (fiscais ou parafiscais) – cfr. alínea f) do n.º 2 do artigo 23º do Código do IRC –, com exceção do próprio IRC e quaisquer outros impostos que direta ou indiretamente incidam sobre os lucros – cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 23º-A. Portanto, ao estipular que a CESE não é um gasto dedutível em sede de IRC, o legislador conformou-se com o princípio referido e, nesse sentido, esclareceu que na sua mente esteve a intenção de criar um imposto sobre o rendimento, que incide indiretamente sobre os lucros. Conforme resulta da argumentação da Reclamante, esta qualificação da CESE como imposto – e não como mera contribuição, adotada pelo Tribunal Constitucional (sem apreciação do artigo 12°) –, alteraria o quadro de princípios ao abrigo dos quais a constitucionalidade do tributo deveria ser apreciada e deveria levar à conclusão da inconstitucionalidade. A norma determinaria a inconstitucionalidade da CESE, porque esta seria um imposto com bases de tributação objetiva e subjetiva que desrespeitariam os vários princípios que enquadram e dão forma ao princípio geral da capacidade contributiva. De resto, a questão é também tratada nos pareceres juntos aos autos, que vão no mesmo sentido (cfr., a título de exemplo, a citação do Parecer do Prof. JJ GOMES CANOTILHO, incluída no artigo 336º da petição inicial da impugnação judicial que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada). De qualquer modo, num segundo momento, a Reclamante também defende que a proibição de dedução da CESE determina a sua inconstitucionalidade, independentemente da qualificação dogmática do tributo, por violação do princípio da proporcionalidade (cfr., p. ex., o artigo 419º da petição inicial da impugnação judicial que deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada). O artigo 12º encerra uma regra que faz com que o tributo seja uma medida especialmente violenta, em violação do princípio da proporcionalidade. PORTANTO: O Tribunal Constitucional, na Decisão ora reclamada, reconhece que a Reclamante questiona a constitucionalidade da CESE (também) com base na proibição de dedução do artigo 12º do regime da CESE de 2014. Ou seja, o Tribunal reconhece que a inconstitucionalidade daquele artigo 12º integra o objeto do presente recurso. Porém, não só esse tema não foi abordado no Acórdão n.º 7/2019 como não há sobre ele qualquer precedente decisório na jurisprudência do Tribunal – de acordo, aliás, com o que resulta da própria Decisão de que aqui se reclama, na qual verdadeiramente nada é também dito sobre isso. Se este Tribunal se recusar a apreciar o presente recurso estará, portanto, pura e simplesmente a recusar-se a produzir um juízo material sobre a CESE com base na alegação de uma inconstitucionalidade que lhe foi colocada com clareza, sobre a qual não há ainda precedente jurisprudencial. Dessa forma estará a desrespeitar a sua função jurisdicional e o instituto da verificação da constitucionalidade material de normas. Ao estabilizar-se a Decisão Sumária reclamada teríamos que o Tribunal se recusaria a cumprir a sua função garantística. No fundo e em resumo, o Tribunal estaria a recusar-se a ser um verdadeiro tribunal.» A recorrida, notificada para, querendo, se pronunciar quanto à reclamação, nada disse. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Conforme referido, na Decisão Sumária ora reclamada foi decidido não julgar inconstitucionais as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º e 12.º que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, e, em consequência, negar provimento ao recurso. Entendeu-se em tal decisão que a questão objeto do recurso se apresentava como simples, já tratada em jurisprudência anterior (concretamente, no Acórdão n.º 7/2019, proferido pela 2.ª Secção deste Tribunal), a qual foi convocada e mantida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. De acordo com este preceito, se se entender que a questão a decidir é simples , designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, «o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal». A decisão sobre o mérito de uma “questão simples” não preclude a possibilidade de apresentação, em reclamação para a conferência, de novas razões ou argumentos que não hajam sido integralmente valorados na jurisprudência precedente invocada como base da decisão sumária (nestes termos, v. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 245). Importa, pois, indagar se a reclamante invocou novos argumentos suscetíveis de conduzir a uma eventual alteração do anteriormente decidido, caso em que se justificaria uma nova pronúncia do pleno da Secção, precedida da necessária fase de alegações. 7 . Antes de mais, importa salientar que a reclamação ora em análise apenas coloca em causa o decidido no que respeita à questão da conformidade constitucional da norma do artigo 12.º do regime jurídico da CESE, uma vez que, segundo a reclamante, o Tribunal Constitucional não apreciou ainda a inconstitucionalidade dessa norma. Já no que respeita às restantes normas objeto do recurso – as normas ínsitas nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 11.º do regime jurídico que aprovou a CESE –, a Decisão Sumária n.º 11/2021 não foi objeto de qualquer impugnação. Por essa razão, nessa parte, tal decisão deverá ter-se como definitiva e, como tal, não será objeto de apreciação do presente acórdão. Assim, importa proceder à apreciação da reclamação apresentada no sentido de saber se, conforme alega a reclamante, o Acórdão n.º 7/2019 – cuja fundamentação a decisão sumária reclamada considerou ser transponível para o caso dos autos – não chegou a pronunciar-se «sobre uma das causas de pedir invocadas pela ora Reclamante: a de que o artigo 12.º do Regime da CESE (constante do regime em vigor em 2014 e de todos os que se lhe seguiram, até a atualidade), ao estipular a proibição de dedução em sede Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas («IRC») dos montantes pagos a título de CESE, é inconstitucional – e por isso determina a inconstitucionalidade do tributo». 8. Segundo a reclamante, «a inconstitucionalidade ou não daquele artigo 12.º é uma questão não resolvida, porque nem sequer foi tratada, pelo que nesta matéria o Acórdão n.º 7/2019 do TC não é, de todo, um precedente válido que permita a Decisão Sumária aqui reclamada». Analisada a fundamentação do referido Acórdão, verifica-se que, no mesmo, o Tribunal Constitucional concluiu que a CESE tem a natureza de contribuição financeira, razão pela qual afirmou: «[c]hegados à conclusão de que a CESE deve ser qualificada como contribuição financeira, e não como um imposto, fica precludida a análise dos argumentos da recorrente que sustentavam a inconstitucionalidade das normas que a criaram e estabeleceram o respetivo regime, remetendo para os princípios constitucionais que regulam estes tributos, como a violação do princípio da capacidade contributiva na vertente da igualdade material, ou a violação do princípio da tributação das empresas pelo lucro real» (cf. o ponto 13. do acórdão). Refere-se ainda em tal aresto que «[o] entendimento da sua natureza enquanto contribuição financeira não afasta, segundo invoca a recorrente, que se avalie da conformidade do regime resultante das normas questionadas com os princípios da equivalência, enquanto subprincípio do princípio da igualdade aplicável aos tributos comutativos, e da proporcionalidade, na sua relação com a propriedade privada e livre iniciativa económica» (cf. o mesmo ponto 13.). Seguidamente, são apreciados os argumentos da aí recorrente, com referência, entre o mais, à invocada violação do princípio da proporcionalidade do tributo em causa, enquanto contribuição financeira (cf. os pontos 14 a 16, ibidem ). Não obstante, nesta argumentação, nada se diz quanto à conformidade constitucional do artigo 12.º do regime jurídico da CESE e, mais concretamente, quanto à questão, colocada pela recorrente, da não dedutibilidade de tal tributo em sede de IRC. Assim, quanto a esta matéria, a reclamação deverá ser deferida, devendo ser determinado o prosseguimento do recurso para esse efeito. Refira-se, no entanto, que tal questão deverá ser apreciada tendo por base a qualificação do tributo em causa como contribuição financeira . Com efeito, não tendo a recorrente reclamado da decisão sumária no que respeita à parte em que, quanto aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 11.º do regime da CESE, se remeteu para a fundamentação do referido Acórdão n.º 7/2019 (e na qual se procedeu à referida qualificação), não se poderá, a respeito da questão de constitucionalidade reportada ao artigo 12.º do aludido regime, voltar a discutir tal matéria, pois a mesma ficou decidida em termos definitivos. Por conseguinte, não será apreciada a questão de constitucionalidade do artigo 12.º do regime jurídico da CESE no que respeita aos fundamentos que têm como pressuposto a qualificação de tal tributo como imposto (cf. os pontos 22 a 27 da reclamação). 9. Em face do exposto, e uma vez que se mostram verificados os pressupostos necessários ao conhecimento do mérito do recurso quanto à norma do artigo 12.º do regime que aprovou a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, deve ser ordenado o prosseguimento dos autos e ora reclamante ser notificada para apresentar alegações, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC. Decisão Pelo exposto, decide-se deferir a reclamação e, em consequência, ordenar o prosseguimento dos autos e a notificação do reclamante, pelo relator, para apresentar alegações, tendo como objeto a norma ínsita no artigo 12.º do regime jurídico que aprovou a Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83.º-C/2013, de 31 de dezembro, nos termos expostos. Sem custas. Lisboa, 12 de maio de 2021 – Pedro Machete – Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers