I- Um parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola não obriga o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente dado que os interesses públicos, respectivamente postos a cargo, são diversos.
II- Cada órgão tem as suas competências próprias e no procedimento administrativo compete-lhes exercê-las dentro dos limites legais, concorrendo cada um, com o parecer respectivo, para a decisão final, que há-de definir a situação jurídica do recorrente.
III- Está suficientemente fundamentado o despacho que um declaratário médio, na posição do recorrente, pode entender perfeitamente perante as razões, de facto e de direito, por que o pedido foi indeferido, de tal modo que são suficientes para avaliar os pressupostos em que assentou a decisão da Administração e a valoração que fez no caso e ele próprio julgar se pode ou deve, ou não, conformar-se e, em função, tomar a atitude que ache conveniente.