417/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António
Processo: 217/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 417/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220417.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 417/2022 Processo n.º 217/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I. Relatório 1. A. , notificado do acórdão n.º 308/22, que, proferido em conferência, indeferiu a reclamação por ele apresentada contra a decisão sumária n.º 224/2022 e confirmou a rejeição do recurso interposto, veio agora apresentar nova reclamação, pedindo a declaração de nulidade daquele aresto. O recorrente alega existir uma “ contradição ” na decisão, já que, estando já decidido o incidente arguido que precludiu a definitividade da decisão recorrida para a jurisdição na data da “ subida, autuação e distribuição ” do recurso para o Tribunal Constitucional , seria de entender que aquela se achava dotada de definitividade nessa altura, depondo pela regularidade da instância. O reclamante acrescenta também não reconhecer à jurisprudência citada no acórdão analogia bastante para com o caso sub iudicio que o persuadisse da bondade do decidido, no que entende aplicável, em oposição ao entendimento firmado, os princípios da gestão processual, da cooperação e do acesso a tutela jurisdicional, que conduziriam, a seu ver, à admissibilidade do recurso interposto. O reclamante apresenta ainda a sua inconformação sobre o decidido a propósito da não-arguição, junto do Tribunal “ a quo ”, da questão de inconstitucionalidade referente ao artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, inserta no objeto do recurso interposto, que defende não era exigível ter sido por ele suscitada em observância do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 ( LTC) . 2. A. , B. , C. e D. vieram ainda apresentar um segundo requerimento, este de caráter conjunto e autónomo ao anteriormente relatado, suscitando o esgotamento do prazo de prescrição referente a infrações por que foram condenados. Na procedência do requerido, requerem sejam todos eles absolvidos de “ infração sancionatória continuada que envolve a violação de normas legais relativas à utilização de veículos automóveis pela Universidade de Évora, que eram propriedade da Fundação D., pelas quais cada um dos demandados foi condenado no pagamento de 60 unidades de conta ” e, ainda, seja o 2.º requerente absolvido de “ infração referente à parte da infração sancionatória continuada que envolve violação de normas legais relativas à contratação pública, na parte dos factos relativos às empreitadas de recuperação/alteração da sala de leite da vacaria da Herdade …, de remodelação e conservação da residência de … e as designadas outras empreitadas, assim como a designada “movimentação contabilística de cheques”, envolvendo a violação de normas sobre autorização e pagamento de despesas públicas, pela qual foi condenado na multa de 25 unidades de conta ”. 3. O Ministério Público respondeu à reclamação de nulidade, posicionando-se pelo seu indeferimento, face à inexistência de qualquer vício que afetasse a validade do acórdão. Quanto ao segundo requerimento apresentado, o Ministério Público apresentou entendimento de que a matéria não deve ser julgada pelo Tribunal Constitucional por ser estranha ao seu âmbito de competências, antes se impondo a remessa dos autos ao Tribunal de Contas para apreciação do requerido após trânsito em julgado das decisões aqui proferidas. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II. Fundamentação 4. A reclamação cinge-se a pedir a revisão do entendimento adotado no acórdão reclamado sobre duas das irregularidades da instância de recurso sinalizadas e não se observa sequer esforço argumentativo tendente a demonstrar que a decisão estivesse de facto inquinada por algum dos vícios elencados no artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) (aplicável ex vi artigo 69.º da LTC). Pese embora a falta de enquadramento jurídico pelo reclamante, a referência a “ contradição ” constante da peça processual permitiria conjeturar que o vício arguido fosse enquadrável no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC. Este dispositivo comina com nulidade a decisão judiciária que, percorrendo dado trilho argumentativo, conduzindo-se a uma conclusão determinada e determinável no contexto declarativo coevo ao ato judicativo, conclua afirmando o seu contrário. A ser assim, na medida em que representa um absurdo lógico , uma declaração judiciária que não é passível de ser compreendida no interior de uma premissa de coerência e consistência, mostrar-se-á esta ferida de nulidade. Significa isto que o disposto no art. 615.º, n.º 1, al. c) do CPC reporta a uma viciação da forma da decisão , por nela se observar um desajustamento (impassível de sanação por processo interpretativo) entre o sentido decisório e o fundamento que o suporta . No entanto, nada se extrai da reclamação que permitisse concluir nestes termos. Em verdade, o que alega o recorrente esgota-se como crítica ao julgado e respetivo fundamento jurídico, sem que em momento algum se possa entender alegada uma qualquer incoerência interna do acórdão que conformasse nulidade nos termos supra expostos. A reclamação repisa os argumentos já apresentados pelo reclamante no incidente anterior (devidamente apreciados e afastados), traduzindo nada mais do que nova expressão da inconformação do reclamante, a que se associa ainda um pedido de reformulação do julgado que, a proceder, constituiria abrogação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional (cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). Em face do exposto , improcede a reclamação apresentada. 5. Na presente forma de processo, o âmbito de competências do Tribunal Constitucional está cingido à apreciação da constitucionalidade, legalidade (qualificada) e convencionalidade de normas ou de interpretações normativas (cfr. artigo 6.º da LTC) aplicadas (ou objeto de recusa de aplicação) por órgãos jurisdicionais (cfr. artigo 79.º-C da LTC), pelo que o requerido a propósito do esgotamento do prazo de prescrição do procedimento relativos a infrações por que os recorrentes foram condenados pelo Tribunal de Contas não pode ser apreciado nesta sede. Assim, abstendo -se este Tribunal de apreciar o requerido sobre a subsistência do procedimento sancionatório, será determinada a remessa dos autos à jurisdição, após trânsito em julgado do decidido nesta instância, para que possa haver pronúncia sobre essa matéria. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade formulada; b) Não apreciar o requerimento de fls. 177-179, mais determinando que, após trânsito em julgado do acórdão n.º 308/22, baixem os autos ao Tribunal de Contas para apreciação do aí requerido; Custas pelo reclamante A. , que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 15 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10) e, no mais, sem custas, por não existir norma de incidência aplicável. Lisboa, 26 de maio de 2022 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Pedro Machete