Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Coimbra que denegara o procedimento cautelar instaurado pela aqui recorrente contra o Instituto da Segurança Social, IP, para paralisar a ordem de encerramento de um estabelecimento de apoio social por ela explorado.
A recorrente pugna por uma melhor aplicação do direito.
A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrente, que explora um estabelecimento de apoio social («lar de idosos») desprovido de licença, requereu «in judicio» duas coisas: que se suspendesse a eficácia do acto, emanado da SS, impositivo do encerramento do espaço; e que se decretasse uma autorização provisória de utilização do estabelecimento.
O TAF indeferiu a providência, por falta de «fumus boni juris». Para tanto, considerou que os vícios imputados, no requerimento inicial, à ordem de encerramento são de verificação improvável; e, no tocante à peticionada autorização provisória de funcionamento, recusou que a acção principal possa previsivelmente findar por uma pronúncia que – então em termos definitivos – autorize a exploração do estabelecimento.
O TCA censurou a sentença em alguns pontos, sobretudo terminológicos – dando, aliás, prova de um rigor discutível. Mas, no essencial, o acórdão recorrido confirmou a pronúncia da 1.ª instância, insistindo – e, aqui, inequivocamente bem – no facto do estabelecimento funcionar sem a necessária licença.
Na sua revista, a recorrente insiste na existência dos vícios inicialmente imputados à ordem de encerramento e diz que o aresto recorrido é nulo por não se ter pronunciado quanto ao licenciamento provisório.
Mas a recorrente não é minimamente persuasiva. É óbvio que o acórdão não sofre da nulidade arguida porque as conclusões da apelação – delimitadoras do âmbito do recurso (art. 639º do CPC) não atacaram o segmento da sentença que indeferira a autorização provisória de funcionamento.
Quanto aos vícios atribuídos à referida ordem de encerramento – vícios formais (insuficiência da audiência prévia e da fundamentação) ou fundados na ofensa de princípios administrativos – tudo aponta para que eles não vinguem na acção principal. Não só pelas razões correctamente mencionadas no TAF, mas também porque – como o TCA aduziu – a circunstância do estabelecimento laborar sem licença impunha, por si só e vinculadamente, o encerramento da actividade («vide» os arts. 11º, 35º e 36º do DL n.º 64/2007, de 14/3).
Assim, uma «summaria cognitio» mostra que o meio cautelar dos autos carece de «fumus boni juris» – como acertadamente disse o TAF de Coimbra; pelo que a providência tinha de ser negada «in toto» – como finalmente entendeu o TCA Norte. Ou seja: não se justifica uma tentativa de melhoria da decisão unânime das instâncias.
Por outro lado, o recurso não coloca qualquer «quaestio juris» cuja complexidade ou relevância reclame a atenção do Supremo.
Assim, e até porque estamos num domínio apenas cautelar – onde o recebimento das revistas deve fazer-se com um acrescido rigor – impõe-se que prevaleça, «in casu», a regra da excepcionalidade deste tipo de recursos.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 2 de Abril de 2020. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.