Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. No âmbito de execução comum que Barclays Bank, Plc. intentou contra AA e BB e prosseguindo agora os autos com o habilitado BANKINTER, SA, foi efectuada a penhora de vários bens dos executados e ordenada a respectiva venda.
2. Os executados deduziram oposição à execução, a qual foi julgada parcialmente procedente.
3. Em 04-06-2021, o seguinte despacho:
“De acordo com a decisão proferida nos embargos os executados foram absolvidos do pedido exequendo referente ao contrato de abertura de crédito em conta corrente no valor de €563.536,04 + juros, mas a execução prossegue quanto às demais quantias peticionadas, relativamente às quais os embargos improcederam, a saber quantias de €8.524,34 (crédito pessoal) + €25.000,00 (mútuo) + €22.559,13 (descoberto em conta) + €4.326,46 (cartão de crédito), acrescidas de juros.
Assim, a venda das fracções penhoradas, face do requerimento apresentado em 27/02/2021 pelos executados, apenas fica sem efeito nos termos do disposto no art. 839º, n.º 1, al. a) do N.C.P.C. na parte compatível com a decisão proferida nos embargos e que foi de procedência parcial dos embargos.
Dito de outro modo, a venda das fracções subsiste na parte necessária ao pagamento da quantia exequenda, no montante reduzido pela procedência parcial dos embargos.
Deste modo, caberá ao AE reduzir as penhoras ao montante necessário ao pagamento da quantia pela qual prossegue a execução, procedendo, depois, a anulação da venda das fracções desnecessárias, com prévia devolução ao comprador do preço depositado quanto às fracções cuja venda não subsistirá.”.
3. Seguidamente, a 05-04-2022, foi proferido o seguinte despacho:
“Fls. 830 a 836:
Conforme já se reafirmou várias vezes nos autos, por despacho proferido em 04/06/2021 decidiu-se que
«(…) a venda das fracções penhoradas, …, apenas fica sem efeito nos termos do disposto no art. 839º, n.º 1, al. a) do N.C.P.C. na parte compatível com a decisão proferida nos embargos e que foi de procedência parcial dos embargos.
Dito de outro modo, a venda das fracções subsiste na parte necessária ao pagamento da quantia exequenda, no montante reduzido pela procedência parcial dos embargos.
Deste modo, caberá ao AE reduzir as penhoras ao montante necessário ao pagamento da quantia pela qual prossegue a execução, procedendo, depois, a anulação da venda das fracções desnecessárias, com prévia devolução ao comprador do preço depositado quanto às fracções cuja venda não subsistirá».
De acordo com a liquidação efectuada pelo AE a quantia exequenda, na data de 15/02/2022, ascende ao valor de €153.024,06, valor ao qual será deduzido o montante das rendas depositadas na conta cliente do AE, correspondentes a Dezembro de 2015 a Novembro de 2015 - €6.720,00, dedução essa efectuada na sequência do peticionado pelos executados, que não mereceu oposição do adquirente.
Já quanto ao valor correspondente às rendas de Dezembro de 2015 a Janeiro de 2022 (que os executados referem ascender ao valor de €41.400,00) não só não consta da conta cliente do AE (foi depositado em conta à ordem do adquirente Barclays), como corresponde a frutos civis que são direito próprio deste adquirente na parte respeitante às fracções cuja venda (efectuada em Dezembro de 2014, com a respectiva transmissão da propriedade para este último) subsistirá para pagamento da quantia exequenda, sendo que o valor das rendas que são fruto das fracções vendidas e cuja venda se mantém só se apurará com a definitiva redução da penhora/venda e subsequente liquidação da execução.
Não pode, assim, ser considerado aquele valor [€41.400,00] para efeitos de imputação na liquidação, como pretendem os executados.
Aquele valor, deduzido das rendas que são frutos civis das fracções cuja venda subsistirá, deverá ser restituído aos executados pelo adquirente (ou directamente ou mediante dedução no valor do preço depositado pelo comprador quanto às fracções cuja venda não subsistirá e a restituir a este último).
Foram penhoradas e vendidas 8 fracções – Fracções A, B, C, D, E, F, G e H, correspondentes às verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, respectivamente, pelos valores indicados no auto de abertura de propostas em carta fechada.
Assim:
. mostra-se suficiente manter a penhora e venda das fracções B, C e D – verbas n.º 2, 3 e 4 (sendo que a fracção A tem o mesmo valor da fracção D), no valor total de €177.100,00;
. deverá, em conformidade, ser efectuada a liquidação da execução, considerando o valor obtido com a venda das fracções acima identificadas e as rendas depositadas na conta cliente respeitantes a Dezembro de 2015 a Novembro de 2015 - €6.720,00, com justificação do valor dos honorários e devolvendo-se aos executado o remanescente que for apurado;
. deverá ser anulada a venda das fracções A, E, F, G e H, com devolução ao comprador do preço depositado respeitantes a estas fracções (mediante comprovativo do Barclays de devolução aos executados das rendas respeitantes a estas fracções de Dez. 2015 a Jan. 2022 - €70,00/mês por cada fracção, depositadas em conta à sua ordem) e com cancelamento do registo da penhora e venda.”.
4. Interposto recurso desta decisão, foi a mesma confirmada por Acórdão deste Tribunal da Relação datado de 11-05-2023.
5. No dia 23-03-2023, os executados requereram o cálculo do valor em divida para proceder à sua liquidação.
6. Através de requerimento apresentado no dia 04-04-2023, os executados vieram “esclarecer que pretendem fazer cessar a execução nos termos do n.º 1 do art.º 846.º do CPC, isto é, mediante pagamento integral da dívida a que foram condenados e das custas, enquanto direito que lhes assiste e de que não prescindem”, mais solicitando as diligências necessárias para esse efeito.
7. Em requerimento apresentado a 17-05-2023, os executados vieram solicitar que se “ordene ao Agente de Execução que elabore a nota de liquidação, para que os executados procedam ao seu pagamento e seja extinta a execução, nos termos da lei.”.
8. A 01-06-2023, os executados vierem requerer que “se digne urgentemente elaborar a conta final, indicando o valor em dívida e demais encargos, remetendo a referência para efeitos de pagamento, por forma a não onerar mais os Executados.”.
9. Por requerimento de 14-07-2023, os executados reiteraram esse pedido de elaboração de conta final.
10. A 03-01-2024, o exequente veio requer o prosseguimento da execução para pagamento da quantia peticionada e a elaboração de nota discriminativa final, para o apuramento dos valores a liquidar pelos executados, cfr. o já solicitado pela sua Ilustre Mandatária.
11. O Agente de Execução apresentou a nota de liquidação a 19-02-2024, tendo os executados, em 03-03-2024, declarado nada ter a opor à mesma.
12. Por requerimento apresentado a 06-03-2024, exequente e executados vieram declarar colocar termo à presente demanda, mediante transacção, que juntaram aos autos e na qual consta o seguinte:
“Mais declara o Exequente, que com o pagamento da quantia mencionada em 1., deverá o Sr. Agente de Execução, proceder no prazo de dez dias, ao cancelamento do registo de transmissão das frações A, B, C, D, E, F, G e H, a que correspondem as verbas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8 dos autos, e em consequência, proceder à inscrição de todas as frações a favor dos Executados.”.
13. A 15-03-2024, o exequente informou o Agente de Execução da celebração do aludido acordo e que o valor acordado já se encontra liquidado, requerendo a extinção da instância nos termos do disposto no art. 849º, nº 1, al. f), ex vi art. 277º, al. e), conjugado com o nº 4 do art. 536º, todos do CPC.
14. A 03-04-2024, o Agente de Execução veio “solicitar que seja proferido despacho quando ás 3 frações (B,C,D) uma vez que de acordo com o acórdão que se anexa, as fração encontram-se ainda registadas em nome do Barclays Bank, contudo o acordo celebrado agora a 15/03/2024 entre o Exequente Bankinter e os Executados não inclui o Barclays Bank, pelo que e salvo melhor opinião não poderemos extinguir ainda a execução, pois o mesmo não se encontra ressarcido.”.
15. Os executados pronunciaram-se sobre este pedido, terminando requerendo a homologação do acordo e do pedido de extinção da instância, e ainda que se “ordene a inscrição de todas as frações anteriormente identificadas (ponto 21) a favor dos Executados, uma vez que a adjudicatária Barclays Bank cedeu os seus créditos pela escritura junta aos autos e que habilitou o Bankinter como Exequente (Apenso C junto aos autos principais - 18853/12.8YYLSB-C), e os Executados procederam ao pagamento integral da dívida, porque em qualquer estado do processo podem fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida – art. 846.º n.º 1 do CPC, consequentemente, deverá o adjudicatário Barclays Bank, levantar o valor correspondente ao montante depositado pela aquisição de todas as frações.”.
16. A 07-05-2024, foi proferido despacho apreciando o “Req.to do AE de 03/04/2024 (Fls. 875) e dos executados de 15/04/2024 (Fls. 884 e ss.)”, e que termina da seguinte forma:
“Pelo exposto, nos termos das disposições legais referidas, decide-se que:
i. em vista da anulação da venda das fracções A, E, F, G e H, deverá o AE cancelar o registo da penhora e venda destas fracções (repristinando-se o registo da propriedade em nome dos executados) e devolver ao comprador o preço depositado respeitante a estas fracções (mediante comprovativo do Barclays de devolução aos executados das rendas respeitantes a estas fracções de Dez. 2015 a Jan. 2022 - €70,00/mês por cada fracção, conforme já fora anteriormente determinado (cfr. despacho de 05/04/2022);
ii. atento o pagamento voluntário da quantia exequenda pelos executados, o produto da venda das fracções B, C e D reverte para os executados, que têm direito a levantá-lo para si;
iii. cumprido o determinado em i. e ii., deverá o AE extinguir a execução (pelo pagamento).”.
17. É deste despacho que os executados recorrem, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“I. O Douto Tribunal por Despacho datado de 04.06.2021, determinou que em face da venda das frações penhoradas e do provimento do requerimento dos Executados, que apenas ficava sem efeito aquela na parte compatível com a decisão proferida nos embargos e que foi a procedência parcial dos embargos.
II. Em coerência, o Tribunal reiterou o referido despacho pelo despacho de 05.04.2022, com a referência 414655109, onde refere que: “«(…) a venda das fracções penhoradas, …, apenas fica sem efeito nos termos do disposto no art. 839º, n.º 1, al. a) do N.C.P.C. na parte compatível com a decisão proferida nos embargos e que foi de procedência parcial dos embargos. Dito de outro modo, a venda das fracções subsiste na parte necessária ao pagamento da quantia exequenda, no montante reduzido pela procedência parcial dos embargos. Deste modo, caberá ao AE reduzir as penhoras ao montante necessário ao pagamento da quantia pela qual prossegue a execução, procedendo, depois, a anulação da venda das fracções desnecessárias, com prévia devolução ao comprador do preço depositado quanto às fracções cuja venda não subsistirá».”.
III. O plasmado anteriormente foi confirmado pelo TRL pelo acórdão de 11.05.2023.
IV. Por requerimento dirigido ao agente de execução, submetido na plataforma citius a 22.03.2023, os Executados solicitaram o cálculo da dívida porque pretendiam proceder à sua liquidação, isto é, pedido efetuado antes do trânsito em julgado do acórdão do TRL – Doc. n.º 1.
V. Mediante requerimento submetido 01.06.2023, os Executados formularam junto do agente de execução novamente o pedido de conta final, porque pretendiam liquidar voluntariamente a dívida nos termos do n.º 1 do art.º 846.º do CPC. – Doc. n.º 2.
VI. O Agente de Execução apenas se pronuncia na comunicação de 03.04.2024 – Doc. 3.
VII. Por requerimento submetido na plataforma a 15.04.2024, os Executados esclareceram que efetuaram um acordo com o Exequente Bankinter, no âmbito do qual fora liquidada a dívida exequenda, e, o Exequente se dava por integralmente ressarcido – Doc. n.º 4.
VIII. Por requerimento submetido na plataforma citius a 18.04.2024, os Executados solicitaram a homologação do acordo e pedido de extinção da instância, uma vez que a adjudicatária Barclays Bank, cedeu os seus créditos e garantias pela escritura junta aos autos e que habilitou o Bankinter como Exequente, e, os Executados procederam ao pagamento integral da dívida, porque o podem fazer nos termos do art.º 846.º n.º1 do CPC, concluindo que deverá o adjudicatário levantar o valor correspondente ao valor depositado pela aquisição das frações – Doc. n.º 5.
IX. Esta posição é corroborada pelo pedido formulado pela adjudicatária submetido via citius a 18.06.2021, onde pede a anulação da venda na sua totalidade, cancelamento de todos os registos de aquisição a favor do Barclays, devolução do preço pago/depositado nos autos, e, que deverão ser mantidas as penhoras necessárias à salvaguarda da quantia exequenda, devendo renascer os registos de penhora a favor do Bankinter, Doc. n.º 6.
X. Decorre dos autos que os Executados fizeram nos termos do n.º 1 do art.º 846.º do CPC o pedido de pagamento da divida exequenda, junto do AE, e antes do trânsito em julgado do acórdão do TRL.
XI. Não obstante o Tribunal conhecer o direito, estabelece a citada disposição legal, que em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.
XII. O próprio adjudicatário Barclays, alegou que pretendia receber a totalidade do preço pago.
XIII. A divida encontra-se integralmente paga, e, não fora mais cedo, porque apesar dos Executados terem pedido a conta final em ordem á sua liquidação, certo é que, o agente de execução indicado pelo Barclays, á data Exequente, se remeteu ao total silêncio, durante longo período.
XIV. Os Executados consideram que o adjudicatário Barclays, não pode venire contra factum proprium, ao ter declarado que pretendia receber o preço e posteriormente almejar ficar com as frações B, C e D.
XV. Reitera-se que a sentença, determina que “a venda das fracções subsiste na parte necessária ao pagamento da quantia exequenda, no montante reduzido pela procedência parcial dos embargos. Deste modo, caberá ao AE reduzir as penhoras ao montante necessário ao pagamento da quantia pela qual prossegue a execução, procedendo, depois, a anulação da venda das fracções desnecessárias, com prévia devolução ao comprador do preço depositado quanto às fracções cuja venda não subsistirá.”.
XVI. Paga que se mostra a divida exequenda, e, não em momento anterior por o AE se remeteu conforme referido ao total silêncio, não deverá subsistir qualquer fração a favor da adjudicatária, porque apenas, deveriam subsistir as necessárias ao pagamento da dívida exequenda, a esta liquidada.”.
II. QUESTÕES A DECIDIR
Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que a questão submetida a recurso é determinar se os bens já vendidos nos autos devem ou não ser devolvidos aos executados face ao pagamento extrajudicial da quantia exequenda.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a atender são os que resultam do relatório supra.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Considerando o encadeamento processual constante do relatório e que atende já às objecções formuladas pelos apelantes quanto aos factos em causa nos autos e atendidos pelo tribunal recorrido, cumpre apreciar.
Defendem os apelantes que a decisão recorrida deve ser revogada, devendo ser determinado que as fracções B, C e D, bem como, as A, E, F, G e H, revertem para os Executados, seguindo os presentes autos os seus ulteriores termos.
Para tanto, alegam que efectuaram o pedido de pagamento da dívida exequenda, nos termos do art. 646º, nº 1 do CPC, junto do AE e antes do trânsito em julgado do acórdão do TRL.
Vejamos.
Nos termos do art. 646º, nº 1 do CPC, “Em qualquer estado do processo pode o executado ou qualquer outra pessoa fazer cessar a execução, pagando as custas e a dívida.”.
Mais dispõe o nº 2 deste preceito que “O pagamento é feito mediante entrega direta ou depósito em instituição de crédito à ordem do agente de execução.”.
Pode ainda suceder que o pagamento da dívida ocorra por entrega directa ao exequente, seja da totalidade do montante em dívida, seja por ter sido efectuado um acordo extra-judicial entre exequente e executado.
Neste caso, incumbe ao executado (ou terceiro que proceda ao pagamento) comprovar o pagamento nos autos, seja através de documento comprovativo da quitação, perdão ou renúncia por parte do exequente ou qualquer outro título extintivo, sem prejuízo da possibilidade de ser o próprio exequente a vir aos autos comunicar esse pagamento extrajudicial.
Junto esse documento ou declaração do exequente, segue-se, sem necessidade de qualquer intervenção judicial, a suspensão da instância executiva e a liquidação da responsabilidade do executado, cfr. art. 846º, nº 5, do CPC.
Preceitua o art. 847º, nº 1 do CPC que “Se o requerimento for feito antes da venda ou adjudicação de bens, liquidam-se unicamente as custas e o que faltar do crédito do exequente.”.
Por seu turno, “Se já tiverem sido vendidos ou adjudicados bens, a liquidação tem de abranger também os créditos reclamados para serem pagos pelo produto desses bens, conforme a graduação e até onde o produto obtido chegar, salvo se o requerente exibir título extintivo de algum deles, que então não é compreendido; se ainda não estiver feita a graduação dos créditos reclamados que tenham de ser liquidados, a execução prossegue somente para verificação e graduação desses créditos e só depois se faz a liquidação”, cfr. art. 547º, nº 2 do CPC.
No que diz respeito aos presentes autos, verifica-se que foi acordado o pagamento da quantia exequenda entre o habilitado e os executados e ainda que todas as verbas penhoradas seriam devolvidas aos executados.
Também se verifica que essas verbas haviam já sido vendidas e adjudicadas ao exequente.
Mais se verifica que a venda efectuada foi anulada quanto às fracções A, E, F, G e H, mantendo-se, todavia, a venda das fracções B, C e D.
Entendem os apelantes que o pagamento da quantia exequenda determina que a venda das fracções B, C e D não pode subsistir, porquanto essa venda já não se mostra necessária para garantir o pagamento da quantia exequenda.
Recorde-se que foi decidido que a venda das fracções apenas subsistiria na parte necessária ao pagamento da quantia exequenda, no montante reduzido pela procedência parcial dos embargos.
Face a esta decisão, o Agente de Execução reduziu as penhoras em conformidade, tendo ficado apenas penhoradas três das oito fracções.
Relativamente às cinco fracções cuja penhora foi cancelada (as fracções A, E, F, G e H) foi decidida a anulação da respectiva venda e subsequente devolução ao comprador do preço depositado.
Quanto às demais fracções (as fracções B, C e D) foi mantida a penhora, bem como a venda efectuada.
Quer isto dizer que, decididos os embargos, foram os autos retomados na fase processual em que se encontrava, ou seja, na fase posterior à venda, com a liquidação das custas e montante em dívida.
Por isso, e como se refere no despacho recorrido, “a liquidação da responsabilidade dos executados e o respectivo pagamento voluntário não importa a anulação dessa venda”.
Questão diversa é saber o que acontece ao produto dessa venda e que se mostra depositado à conta dos autos.
Naturalmente que os executados não podem ficar prejudicados por terem efectuado o pagamento voluntário da quantia exequenda.
Mas, tal não equivale a que se possa determinar a anulação da venda dos bens penhorados, na medida em que não existe qualquer fundamento legal para esse efeito.
Com efeito, apenas nos casos previstos nos arts. 838º e 839º do CPC é que a venda poderá ser anulada ou ficar sem efeito, não se enquadrando a situação dos autos em qualquer uma das situações aí previstas.
Como nos explicam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre in Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, 3ª edição, págs. 843 e 844, “O depósito ou pagamento do executado, ou do terceiro que queira fazer cessar a execução, vai substituir o produto da venda, que o executado terá depois direito a levantar para si.”.
Ou seja, os bens já vendidos em sede de execução não são devolvidos ao executado, mesmo que ele pague a dívida ao abrigo do art. 846º, nº 1 do CPC, sem prejuízo do direito que lhe assiste em reaver o produto da venda ou a parte desse produto que não seja necessária para o pagamento das custas e dos créditos reclamados.
A justificação para este regime é a protecção de terceiros e ainda a necessidade de acautelar que o pagamento efectuado garante a liquidação de todos os montantes em dívida, neles se incluindo, se for caso disso, os créditos reclamados.
Revertendo estas considerações ao caso dos autos, constata-se que não sendo um caso de anulação da venda dos bens penhorados, não podem as fracções B, C e D reverter para os executados, ora apelantes, os quais apenas têm direito a reaver o produto da venda dessas fracções.
Saliente-se que, ao contrário do defendido pelos apelantes, não existe qualquer situação de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium por parte do primitivo exequente.
Primeiro, porque o acordo de pagamento foi celebrado entre o Bankinter e os apelantes, não tendo aquele tido qualquer intervenção.
Segundo, porque o exequente nunca ficará com o produto da venda e com o montante recebido extrajudicialmente, devendo ser efectuado um acerto de contas entre as partes e que poderá, eventualmente, passar pela transmissão das fracções para os executados.
E, por último, porque nada nos autos permite dizer que o exequente e/ou o habilitado tenham declarado pretender receber o preço e “posteriormente almejar ficar com as fracções B, C e D”.
Donde, tendo as fracções B, C e D sido vendidas em momento anterior ao pagamento da dívida ao abrigo dos art. 846º, nº 1 do CPC, não assiste aos executados o direito a reavê-las como pretendido pelos apelantes, sem prejuízo de essa transmissão ser efectuada extrajudicialmente.
Concluindo, entende-se que a decisão recorrida não merece qualquer censura, sendo improcedentes as conclusões dos apelantes.
As custas devidas pela presente apelação ficam a cargo dos apelantes, cfr. art. 527º do CPC.
V. DECISÃO
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 26 de Maio de 2026
Ana Rodrigues da Silva
Cristina Silva Maximiano
Luís Filipe Pires de Sousa