2797/25.6T9VCT.G1 - Tribunal da Relação de Guimarães
Tribunal da Relação de GuimarãesTRG
Relator: Ana Wallis de Carvalho
Processo: 2797/25.6T9VCT.G1
Acórdão
Descritores: Contra-ordenação, Actividade de segurança privada, Cessação do vínculo contratual vs cessação da actividade profissional, Comunicação à autoridade policial
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contraordenação
Nr Documento: RG
Indicações Eventuais: SECÇÃO CRIMINAL
Juízes: Armando AzevedoPaula Albuquerque
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/436a861e93cd279080258e8e004629c6
Sumário
I. A cessação da atividade de segurança privada constitui o momento temporal relevante para efeitos do dever de comunicação, mas as «cessações contratuais» previstas no artigo 37.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 34/2013, respeitam à cessação do vínculo contratual, não se confundindo com a cessação da atividade profissional. II. A caducidade do cartão profissional de segurança privado determina a perda da habilitação legal para o exercício das funções de segurança, mas não implica, por si só, a cessação do contrato de trabalho, podendo o trabalhador permanecer vinculado à entidade empregadora e exercer outras funções. III. O artigo 37.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2013 distingue entre as «cessações contratuais», previstas na alínea f), e as situações de «perda de capacidade para o exercício de funções», previstas na alínea g), não podendo estas últimas ser reconduzidas àquelas. IV. Uma circular ou instrução administrativa não pode ampliar o âmbito da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º, equiparando a perda de habilitação profissional à cessação do contrato de trabalho, nem criar, por essa via, fundamento para a aplicação de uma sanção contraordenacional. V. Não tendo sido demonstrada a cessação dos contratos de trabalho, não se mostra constituído o dever de comunicação previsto no artigo 37.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 34/2013, não podendo a caducidade dos cartões profissionais ser equiparada à cessação contratual.
Texto
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - RELATÓRIO DECISÃO RECORRIDA No âmbito do processo n.º 2797/25.6T9VCT , que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Arcos de Valdevez, foi proferida sentença que decidiu, naquilo que agora importa, o seguinte (transcrição): “(…) Condenar a Arguida EMP01..., Unipessoal, Lda pela prática de 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelos arts. 37.º , n.º 1, al. f), da Lei n.º 34/2013 , de 16-05, e alínea n) do n.º 2, do artigo 59.º, e quando cometida por pessoas coletivas, de acordo com a alínea b) do n.º 4, do mesmo artigo 59.º, e n.º 8 do art. 59.º, todos do referido REASP, na coima de € 4.000 [quatro mil euros].(…)” RECURSO DA ARGUIDA Inconformada com esta decisão, a arguida EMP01..., Unipessoal, recorreu parcialmente da mesma, apresentando, para o efeito, as conclusões que se transcrevem (negritos da autoria da relatora): A sentença recorrida condenou a Recorrente, no âmbito do processo n.º 871/2023, pela prática de uma contraordenação prevista no art. 37.º , n.º 1, al. f), da Lei n.º 34/2013 , concluindo que esta não comunicou, no prazo de cinco dias úteis, a alegada “cessação de funções” do trabalhador AA . Para o efeito, a decisão considerou que a “cessação da atividade” teria ocorrido com a caducidade dos cartões profissionais do trabalhador, em 03 - 01 - 2022, equiparando, sem mais, a caducidade do título habilitante à cessação de funções para efeitos do art. 37.º, n.º 1, al. f). Tal equiparação não resulta do texto da lei, que se refere à “admissão” e “cessação de funções” do pessoal de segurança privada, nem da sistemática da Lei n.º 34/2013 , que distingue a relação laboral da situação administrativa de habilitação. A expressão “cessação de funções” deve ser interpretada como referindo - se ao termo efetivo da prestação de trabalho em funções de segurança privada , e não à mera caducidade administrativa do cartão, sob pena de alargar o âmbito do tipo contraordenacional para além do que o legislador expressamente previu. Os factos provados não demonstram, de forma inequívoca, que o trabalhador tenha efetivamente cessado o exercício de outras funções na data da caducidade dos cartões , tendo a decisão assentado numa presunção construída a partir de dados administrativos (estado “ativo” em SIGESP e caducidade do cartão). Ao equiparar a caducidade do cartão à “cessação de funções” e ao exigir a comunicação de “demissão” em SIGESP com base nessa equiparação, a sentença recorrida faz uma interpretação extensiva do tipo legal em prejuízo da Recorrente , em violação dos princípios da legalidade e da tipicidade em matéria contraordenacional. Acresce que a decisão recorrida densifica o dever de comunicação com base na Circular n.º 01.A/SP/2017 da Direção Nacional da PSP, atribuindo a este ato administrativo interno uma função de verdadeira fonte de deveres sancionatórios. A Circular é, porém, um ato de instrução interna, sem natureza normativa apta a regular diretamente a esfera jurídica dos particulares, não podendo criar, modificar ou agravar deveres cuja inobservância é suscetível de fundar responsabilidade contraordenacional. Ao fundar a condenação num alegado dever de comunicação que resulta, em larga medida, da referida Circular, a sentença recorrida assenta a responsabilidade da Recorrente em fonte normativa inadequada, violando o princípio da legalidade sancionatória. Mesmo que se admitisse a conjugação do art. 37.º, n.º 1, al. f), com aquela Circular, a factualidade provada é, no mínimo, ambígua quanto à efetiva cessação de funções do trabalhador e quanto ao conhecimento, por parte da Recorrente, do dever específico de registar “demissão” em SIGESP em consequência da caducidade do cartão. Perante tais dúvidas, o princípio in dubio pro reo impunha que a decisão fosse tomada a favor da Recorrente, não podendo a incerteza sobre a verificação dos pressupostos do ilícito e da culpa ser valorada em seu prejuízo. Ao decidir pela condenação, não obstante estas dúvidas, a sentença recorrida incorre em erro de direito na aplicação dos princípios estruturantes do processo contraordenacional. Em face do exposto, a decisão recorrida enferma de erro na interpretação e aplicação do art. 37.º , n.º 1, al. f), da Lei n.º 34/2013 , bem como dos princípios da legalidade, tipicidade e in dubio pro reo, impondo - se a sua revogação no segmento respeitante ao processo n.º 871/2023. (…)” c) RESPOSTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e confirmação da sentença recorrida, nos termos que aqui se dão por reproduzidos. d) TRAMITAÇÃO SUBSEQUENTE Recebidos os autos nesta Relação, o processo foi com vista ao Digníssimo Procurador-Geral Adjunto que emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, nos termos que aqui se reproduzem. Cumprido o disposto no artigo 417.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , não foi apresentada resposta. Colhidos os vistos, seguiu-se a conferência. FUNDAMENTAÇÃO: 1. Âmbito do recurso e questões a decidir: De acordo com o disposto no art.º 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, compete ao Tribunal de recurso pronunciar-se apenas sobre as questões indicadas pelo recorrente e sintetizadas nas respetivas conclusões, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, entre as quais se incluem os vícios previstos no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , bem como a verificação de nulidades que não se considerem sanadas, nos termos dos artigos 379.º, n.º 2, e 410.º, n.º 3, do mesmo diploma. Resulta ainda da articulação dos artigos 368.º e 369.º , aplicáveis por força do artigo 424.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , que a ordem pela qual o Tribunal da Relação deve apreciar as questões objeto do recurso é a seguinte: em primeiro lugar, as questões que impeçam o conhecimento do mérito da decisão recorrida; seguida das questões relativas ao mérito, começando pela análise dos vícios previstos no artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , e prosseguindo, caso exista, com a impugnação alargada da matéria de facto nos termos do artigo 412.º e, finalmente, as questões estritamente jurídicas. Acresce que o Tribunal da Relação conhece, neste âmbito, apenas da matéria de direito, como resulta do disposto no artigo 75.º , n.º 1 do Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de outubro (doravante designado por RGCO). No caso dos autos, o próprio recorrente delimita de forma clara a questão a decidir: Erro de direito na interpretação e aplicação do art.º 37.º , n.º 1, al. f), da Lei n.º 34/2013 , com violação dos princípios da legalidade e da tipicidade em matéria contraordenacional (processo n.º 871/2023). A sentença recorrida: Naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, é o seguinte o teor da sentença impugnada: (…) III - DOS FACTOS Factos provados: Com relevo para a decisão da causa, resultou provada a seguinte factualidade: Processo n.º 871/2023 No dia ../../2022, pelas 00h00, ao consultar a plataforma SIGESP, o vigilante AA, nº ...23, vinculado à empresa de segurança EMP01..., encontrava-se com os cartões profissionais de Vigilante e Segurança-porteiro caducados desde 03/01/2022. Considerando que a empresa EMP01... manteve o vínculo ativo em SIGESP desde 03/01/2022 e com o intuito de regularizar a informação em sistema, foi solicitado no dia 16/02/2022, via correio eletrónico, à empresa de segurança toda a informação e documentação acerca da situação do vigilante, para que fosse possível apurar o motivo pelo qual ainda se encontrava registado nos efetivos da empresa, uma vez que não possuía habilitação legal para o exercício da profissão. Em resposta, no dia 02/03/2022, pelas 19h45, a empresa de segurança, através de BB, jurista da mesma, referiu que AA não exercia funções de segurança privado naquela entidade por motivos de caducidade dos cartões, aludindo a impossibilidade de registo em SIGESP das demissões após caducidade dos cartões, acrescentando que havia feito uma comunicação prévia sobre o mesmo assunto, enviando também cópia do contrato de trabalho e comunicação da segurança social de AA. No mesmo dia 02/03/2022, via email, enviado pelas 19h44, a arguida, através de BB, enviou ao DSP uma comunicação sobre a impossibilidade de registo em SIGESP das demissões de elementos de segurança, após caducidade dos cartões e enviou uma listagem de elementos de segurança, pedindo, ao DSP, que efetuasse a demissão em SIGESP, face ao atrás exposto. - Os processos para emissão dos cartões profissionais de AA foram enviados ao DSP pela entidade EMP02..., no dia 10 de fevereiro de 2022, como sendo um pedido novo. Os cartões profissionais de AA tinham caducado em 03/01/2022, pelo que a partir dessa data não poderia exercer mais funções, por não se encontrar legalmente habilitado e a empresa EMP01... apenas efetuou o pedido de demissão em SIGESP, em 02/03/2022, com a listagem enviada ao DSP dando conta da impossibilidade de o fazer em SIGESP. A empresa de segurança EMP01..., não efetuou a comunicação da cessação de funções de AA, dentro do prazo de 5 dias úteis subsequentes à cessação da atividade, que ocorreu com a caducidade dos cartões profissionais de vigilante e segurança-porteiro, tendo-o feito, apenas em 02/03/2022. A arguida, através da sua jurista BB, não agiu com o zelo a que estava obrigada e de que era capaz, diligenciando pelo cumprimento dos deveres especiais a que está sujeita, enquanto empresa titular de alvará, no caso em apreço, não efetuou a comunicação da demissão dentro do respetivo prazo legal, in casu, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade, que ocorreu com a caducidade dos cartões de AA. Mais resultou provado que, Após a caducidade do cartão profissional a entidade patronal já não consegue registar a cessação de função em SIGESP. Nestes caso, deve ser informado o Departamento de Segurança Privada via correio eletrónico no prazo de 5 dias para ser regularizada a situação em SIGESP ( BackOffice ). Nas situações em que o titular remete pedido de renovação em tempo (antes da caducidade do cartão) cumprindo todos os requisitos legais, considera-se o pedido de renovação deferido caso não seja notificada decisão em contrário ao interessado e respetiva entidade patronal. Tem sido entendimento da DSP que os profissionais com pedido de renovação em curso e cumpridores dos requisitos legais, podem continuar a exercer a função com registo ativo em SIGESP, se assim for entendido e viável entre as partes face às cláusulas contratuais estabelecidas, uma vez que a responsabilidade de renovação dos licenciamentos é dos seus titulares e decorre nos 90 dias úteis antes de caducidade dos cartões. (…) Motivação da matéria de facto Elucida-se que no que tange aos processos de contraordenações vigoram os mesmos princípios probatórios que no direito penal (por remissão do artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82 , de 27 de outubro), nomeadamente, o princípio do in dúbio pro reo, que consubstancia uma das manifestações do princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Note-se, ainda, que o âmbito da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima não se reconduz a uma reanálise da prova produzida pela autoridade administrativa, aproximando-se mais de uma segunda fase do processo, agora judicial. Afirma-se, assim, que se trata de um recurso de plena jurisdição, devendo o Tribunal valorar não só a prova produzida nos autos, mas toda aquela que vier a ser produzida em audiência de julgamento, quando esta tenha lugar. Neste ensejo, mensure-se que a convicção deste Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada alicerçou-se na análise crítica e conjugada da globalidade da prova que resulta dos autos e da prova produzida em sede de audiência de julgamento, devidamente confrontada com as regras da experiência comum e com a livre convicção do julgador. Esquadrinhe-se que a arguida não sindica na sua maioria a veracidade da factualidade dada como provada atinente às ocorrências, ou seja, assume a não comunicação da cessação de função de vigilante de AA e assume a não comunicação do registo da ocorrência para o endereço eletrónico correto, apresentando, contudo, elementos que entende que importam a não verificação de violação de deveres de cuidado e que deviam ou podiam prever tais falhas. Neste enquadramento, o Tribunal debruçar-se-á somente sobre a matéria controversa, escusando de se alongar quanto ao não sindicado na impugnação ou pela prova testemunhal que a própria Recorrente produziu e em harmonia com as testemunhas indicadas pelo Ministério Público. Destarte, no que concerne aos factos n.ºs 1 a 12, assim se consignaram provados, tendo por base a linha cronológica dos acontecimentos, a prova documental e testemunhal a este respeito produzida. Neste ensejo, a folha de suporte de fls. 3 confirma a caducidade do cartão de vigiante do segurança AA no dia 03-01-2022 e que, apesar de tal, o mesmo se mantinha ativo no SIGESP, não tendo sido comunicada a cessação da função de vigilante. Sucede, porém, que a argumentação da Recorrente e apresentada pela testemunha BB é que, efetivamente, não comunicou a cessação das funções, apesar do mesmo ter parado de as exercer, mas mantendo o vínculo profissional com a sociedade, alinhavando que como após a data não dá para comunicar a cessação no SIGESP e que como o pedido de renovação tinha submetido, tem havido o entendimento que entre o pedido e a renovação até se pode manter como vigilante, mas que por precaução até optam só por manter o vínculo, mas sem o deixar exercer funções e que foi o que sucedeu. Tal versão foi avançada, também, pela testemunha CC, responsável pelo Departamento de Vigilância Humana. A DSP veio confirmar que vem sendo entendido que se o pedido de renovação for feito em momento anterior à caducidade, há essa renovação a essa data e que pode continuar a exercer as funções de vigilante - conforme referência n.º ...35. Ora, aqui, não pode colher como bastante as declarações da testemunha, jurista da Recorrente, para lhe subtrair a violação do dever de cuidado, que lhe era exigível e de que era capaz, no sentido de comunicar a cessação das funções de vigilante de AA e não pode face à prova pelo modo conjugado como as coisas sucederam e que não comprovam neste excerto as suas declarações. Veja-se que o cartão de segurança de AA caducou a 03-01-2022 e que o mesmo não tinha feito qualquer pedido de renovação até essa data, só tendo feito um novo pedido de cartão de vigilante a 16-02-2022, ou seja, mais de um mês depois, pelo que não poderia a Recorrente ficar na incerteza se o mesmo podia continuar ou não exercer as funções de vigilante e se devia ou não comunicar a cessação de funções, porque não se enquadra na situação que carreou aos autos. Comprova-se que manteve a Recorrente manteve o vínculo laboral com AA - conforme informação da Segurança Social de referência n.º ...74, mas que não se subsume como vigilante e nem havia qualquer elemento a criar a convicção na Recorrente de que não teria que comunicar a cessação de funções do mesmo como vigilante, pois que o mesmo não lhe apresentou qualquer pedido de renovação. Face à atividade que exerce, apesar da vasta legislação envolvente ou da envergadura da empresa - número de funcionários - tal não pode ser bastante a sustentar que a mesma não controle as datas de validade dos cartões dos seus vigilantes, exijam provas das renovações (considerando bastante que o mesma diga que a pediu) e procedam em conformidade com os comandos legais - comunicação no SIGESP. Em rigor, também, não é pelo facto do sistema bloquear a comunicação da cessação após a caducidade da validade do cartão que se pode exonerar dessa responsabilidade a Recorrente, porquanto a mesma à data em que era possível já possuía elementos bastantes para ter comunicado - como já se explicitou - e a partir do momento em que não lograsse, podia ter comunicado por qualquer outro meio ou solicitado apoio para o efeito, como só veio a fazer quando confrontada com o sucedido - mormente a 02-03-2022 - nada impedindo que o tivesse feito desde 03-01-2022. Tem-se, pois, que a Recorrente, através da pessoa BB - agiu com leviandade e falta de zelo, sabendo do cartão caducado, não comunicando a cessação das funções como vigilante, e isto independentemente de manter vínculo contratual com outras funções, sendo as comunicações SIGESP atinentes somente à função de segurança privada, não tendo cuidado, também, de se inteirar da renovação do cartão ou de novo pedido, que lhe é imputável. Denota-se que aqui a testemunha BB falava, também, em abstrato, e com uma boa saída possível dos atos praticados, mas que não dominava o caso concreto, e que confrontada com as datas até reconhece que, então, sim, devia ter comunicado. Tenha-se, em consideração, que estando em causa uma comunicação obrigatória no âmbito do Regime do Exercício da Atividade Privada terá que ter a ver com o exercício dessa atividade, ou seja, comunicar a cessação de atividade como segurança privado, não podendo a Recorrente considerar que se o mesmo em vez de segurança continuar na empresa sem trabalhar ou a desempenhar outras funções, por exemplo como faxineiro, já não teria que fazer aquela comunicação, seria este um entendimento que nem um leigo discorreria, não sendo crível que não o soubesse. Esta falta de comunicação resulta simplesmente de falta de zelo, já que comprovado, também está, que não foi por haver pedido de renovação prévio, que não houve, só houve a 16-02-2022 novo pedido e entre 03-01-2022 e 16-02-2022 não fez qualquer comunicação, nem pelo SIGESP, nem por email e exercendo a atividade específica em causa incumbe à Recorrente o conhecimento das suas obrigações legais, não podendo sustentar exercer uma atividade e desconhecer como se faz. (…) Dos factos do processo n.º 871/2023 Nos termos do artigo 37.º , n.º 1, al. f), da Lei n.º 34/2013 , de 16-05, que estabelece o Regime Jurídico da Atividade de Segurança Privado - doravante denominado pelo acrónico REASP - «1 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença: (…) f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais.». Tal consubstancia a prática de contraordenação grave, nos termos da alínea n) do n.º 2, do artigo 59.º, punível com coima no montante variável de €7.500,00 a € 37.500,00, quando cometida por pessoas coletivas, de acordo com a alínea b) do n.º 4, do mesmo artigo 59.º, todos do referido REASP. Nos termos do art. 59.º , n.º 8, do REASP, a negligência é punível. E como complemente o art. 4.º , n.º 5, da Portaria n.º 273/2013 de 20/08, sempre que o cumprimento dos deveres decorrentes da lei de segurança privada não seja possível através da plataforma SIGESP, pode ser efetuado por outro meio legalmente admissível, sendo atualmente, o correio eletrónico, um meio de comunicação comummente utilizado e aceitável nas comunicações entre entidades, inclusive entre o DSP/PSP e as entidades de segurança privada. Como é enaltecido na decisão administrativo «Sobre o registo das demissões em SIGESP por motivos de caducidade dos cartões profissionais, remete-se para Circular Nº 01.A/SP/2017 da Direção Nacional da PSP, que se encontra junta aos autos a fls. 56, respeitante aos procedimentos a adotar naquela situação, onde é referido que: “(…) a comunicação de demissões do pessoal de segurança privada, para além das situações de cessação do vínculo contratual (i.e., fim do contrato), deverá ainda contemplar as situações seguintes para efeitos de introdução de informação no sistema/demissão em SIGESP: a. Quando ocorra a caducidade do cartão profissional de pessoal de segurança privada, independentemente da situação laboral da pessoa. b. O contrato de trabalho seja suspenso. O trabalhador somente poderá ser novamente admitido em SIGESP e assumir funções na esfera da segurança privada, ainda que ao abrigo do mesmo contrato de trabalho, quando se apresentar à entidade empregadora para retomar a atividade no âmbito da segurança privada e cumulativamente, seja titular de cartão profissional válido. (…)”». Da factualidade provada atesta-se que o cartão de vigilante de AA caducou a 03-01-2022 e que a Recorrente não procedeu à comunicação da caducidade do cartão e cessação da atividade do mesmo nessa qualidade, o que só fez no dia 2 de março de 2022, quando interpelada pela falta de cumprimento da obrigação legal. Destarte, tendo ocorrido a caducidade dos cartões profissionais de AA em 03/01/2022, independentemente de ter mantido vínculo contratual com a Recorrente, a mesma deveria ter comunicado a cessação de funções como vigilante e solicitado o registo da demissão, ao DSP, com efeitos à data da caducidade dos respetivos cartões. E esta circunstância, não impediria que, posteriormente, obtendo novo título, o mesmo pudesse voltar a exercer tais funções. Ademais, resultou provado que a Recorrente não agiu com o zelo a que estava obrigada e de que era capaz, através da sua jurista, diligenciando pelo cumprimento dos deveres especiais a que está sujeita, enquanto empresa titular de alvará, no caso em apreço, não efetuou a comunicação da demissão dentro do respetivo prazo legal, in casu, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade, que ocorreu com a caducidade dos cartões de AA. Ora, perante tal factualidade, resulta que a recorrente atuou com negligência. Neste conspecto, perscrute-se que todos os elementos da contraordenação em análise estão verificados, quer objetivos, falta de comunicação da caducidade do cartão do vigilante e da cessação de funções do mesmo nessa qualidade, quer subjetivos, através da atuação negligente. Em face do exposto, e inexistindo qualquer causa de exclusão da ilicitude e/ou da culpa, conclui-se ter a arguida/recorrente EMP01..., Unipessoal, Lda., praticou uma contraordenação prevista e punida pelos artigos 37.º , n.º 1, al. f), da Lei n.º 34/2013 , de 16-05, e alínea n) do n.º 2, do artigo 59.º, e quando cometida por pessoas coletivas, de acordo com a alínea b) do n.º 4, do mesmo artigo 59.º, e n.º 8 do art. 59.º, todos do referido REASP. (…) Das consequências jurídicas dos factos Dispõe o artigo 18.º, n.º 1, do RGCO que «A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.». No caso concreto importa determinar duas sanções: Quanto aos factos n.º 871/2023 Nos termos do artigo 37.º , n.º 1, al. f), da Lei n.º 34/2013 , de 16-05, que estabelece o Regime Jurídico da Atividade de Segurança Privado - doravante denominado pelo acrónico REASP - «1 - Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença: (…) f) Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais.». Tal consubstancia a prática de contraordenação grave , nos termos da alínea n) do n.º 2, do artigo 59.º, punível com coima no montante variável de €7.500,00 a € 37.500,00, quando cometida por pessoas coletivas, de acordo com a alínea b) do n.º 4, do mesmo artigo 59.º, todos do referido REASP. Nos termos do art. 59.º, n.º 8, do REASP, a negligência é punível. Prescreve o n.º 4, do art. 17.º, do RGO que «Em qualquer caso, se a lei, relativamente ao montante máximo, não distinguir o comportamento doloso donegligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.». Tem-se, pois que a coima aplicável tem como limite mínimo € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) e como limite máximo € 18.750,00 (dezoito mil setecentos e cinquenta euros). O art. 59.º, n.º 9, do REASP alinha que «9 - Nos casos de cumplicidade e de tentativa, bem como nas demais situações em que houver lugar àatenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.». Por seu turno, preconiza o art. 72.º do Código Penal que «1 - O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena. 2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência; b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida; c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados; d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta. 3 - Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à prevista neste artigo.» [preceito este aplicável por via do disposto nos arts. 59.º, n.º 9, do REASP e 32.º do RG.C.O.]. Deste modo, e tendo por referência o preceito legal que antecede, havendo lugar à atenuação especial da coima/sanção, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade. Assim, em caso de atenuação especial da coima/sanção, em conformidade com o disposto nos arts. 18.º, n.º 3, do RGCO e 72.º. do Código Penal, aqueles limites mínimo e máximo são reduzidos para metade, i.e., a € 3.750,00 e a € 9.375,00. Ora, percorrendo a matéria dada como provada nos autos, crê-se que se mostram preenchidos os requisitos de que depende a atenuação especial da coima a aplicar à recorrente nos termos das normas supra citadas, a saber: mostram-se decorridos 4 anos sobre a prática da contraordenação por parte da recorrente; é conhecida à recorrente uma condenação pela prática da mesma contraordenação, mas cuja decisão é posterior ao cometimento da aqui em causa dos autos, ou seja, não contabilizando como antecedente, no sentido de que aquela admoestação não produzira qualquer efeito, inexistem mais contraordenações anteriores ou a pendência de processos de natureza contraordenacional por factos semelhantes aos em causa nos presentes autos, mantendo assim a recorrente uma boa conduta e o que é demonstrativo que a mesma vem pautando a sua «vida comercial» em conformidade com o direito e as regras legalmente impostas no que a este respeito concerne; quanto às consequências da infração, não se apurou que, no caso concreto, a prática da contraordenação pela recorrente causou quaisquer danos patrimoniais ou não patrimoniais a terceiros ou os prejudicou de qualquer forma; provou-se que mal fora interpelada, a mesma remeteu email a comunicar quer aquela situação, quer outras, apercebendo-se da violação do dever de zelo, e procurando ultrapassar a falha do SIGESP, como deveria ter feito anteriormente; s a Recorrente assumiu a falha e passou a atuar em conformidade com as indicações dadas; o pedido de cartão de vigilante de AA acabou a ser aprovado e o mesmo manteve sempre até, então, o vínculo contratual, mesmo no período de cessação das funções de vigilante; e quanto à culpa da recorrente, a mesma afigura-se como negligente. Donde, de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 18.º, n.º 3 do R.G.C.O., 72.º do C.P. [por aplicação do disposto nos arts. 59.º, n.º 9 do REASP e 32.º do RG.C.O.], decide-se atenuar especialmente a coima/sanção no seu limite mínimo e máximo aplicável à contraordenação praticada pela recorrente. Cumpre, agora, nesta fase, proceder à determinação concreta da coima pela prática da contraordenação, por parte da recorrente. Ora, no caso concreto, o Tribunal considera que a coima a aplicar à recorrente deve ser fixada sempre perto do limite mínimo, por um lado valorando-se que já houve lugar à atenuação especial, ora se pode elevar algo a mesma, não pelo benefício que não houve, mas por ausência de conduta para regularizar a situação do vigilante antes de ser interpelada para o efeito, ou seja, a inércia envolvente dado que podia ter comunicado antes do bloqueio da SIGESP, porque não havia pedido de renovação de cartão, ainda, por parte de AA, quer posteriormente nada impedia que comunicasse por email ou que apurasse saber e não o fez, até ser interpelada. Nestes termos, ou seja, em € 4.000,00 (quatro euros), pois que, para além do supra exarado a propósito da atenuação especial da coima, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Em face do exposto, julga-se a impugnação judicial deduzida pela recorrente parcialmente procedente e, em consequência, condena-se a mesma pela prática de 1 (uma) contraordenação, prevista e punida pelos arts. 37.º , n.º 1, al. f), da Lei n.º 34/2013 , de 16-05, e alínea n) do n.º 2, do artigo 59.º, e quando cometida por pessoas coletivas, de acordo com a alínea b) do n.º 4, do mesmo artigo 59.º, e n.º 8 do art. 59.º, todos do referido REASP, na coima de € 4.000 [quatro mil euros], e não de € 7.500,00 [sete mil e quinhentos euros], conforme entendido na decisão administrativa. (…) ” 3. Apreciação do recurso A questão que se coloca no presente recurso, consiste em determinar o correto alcance da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 34/2013 , de 16/05, na parte em que estabelece o dever de as entidades titulares de alvará ou licença, comunicarem à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública, “nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais ”. A interpretação deste preceito não pode deixar de partir da sua letra, mas também não pode nela esgotar-se, impondo-se, nos termos do artigo 9.º do Código Civil , a reconstituição do pensamento legislativo a partir do texto da lei, tendo em consideração, designadamente, a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Ao mesmo tempo, o intérprete encontra-se limitado pelo n.º 2 deste artigo, não podendo atribuir à norma um sentido que não tenha na respetiva letra um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo ainda presumir, nos termos do n.º 3, que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Determina o art.º 37º da Lei 34/2013 , de 16 de Maio, o seguinte: “Deveres especiais Constituem deveres especiais das entidades titulares de alvará ou de licença: (…); Comunicar à Direção Nacional da PSP, até ao início da atividade do pessoal de segurança privada, as admissões do pessoal de vigilância, do coordenador de segurança e do diretor de segurança e, nos cinco dias úteis subsequentes à cessação da atividade, as cessações contratuais; Verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 22.º, comunicando à Direção Nacional da PSP todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções;(…)” Ora, a própria formulação da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º revela uma distinção que não pode ser desconsiderada. O legislador refere-se, por um lado, à “cessação da atividade” e, por outro, às “cessações contratuais”, estabelecendo que estas últimas devem ser comunicadas no prazo de cinco dias úteis, subsequentes àquela . A “cessação da atividade” surge como referência temporal para o cumprimento da obrigação, ao passo que as “cessações contratuais”, constituem o objeto da comunicação. Não resulta da letra da norma qualquer equiparação entre a cessação da atividade de segurança privada e a cessação do vínculo contratual que liga o trabalhador à entidade empregadora. Esta distinção assume particular relevância quando confrontada com a natureza da atividade regulada pela Lei n.º 34/2013 . Com efeito, o legislador não regula apenas uma determinada relação laboral, mas uma atividade profissional especialmente sujeita a autorização, habilitação e fiscalização administrativas. O exercício das funções de segurança privada encontra-se condicionado ao preenchimento de requisitos legalmente estabelecidos, entre os quais assume particular importância a titularidade de cartão profissional válido. Nos termos do artigo 27.º da citada Lei [1] , para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada, é titular de cartão profissional, emitido pela Direção Nacional da PSP e sujeito a prazo de validade. O cartão profissional não constitui, pois, uma mera credencial identificativa, mas um elemento integrante da habilitação legal necessária ao exercício das funções de segurança privada. A sua validade constitui um pressuposto necessário ao exercício dessas funções. É também essa função, que explica as disposições relativas ao uso e exibição do cartão profissional. Quando se encontra no exercício das funções legalmente previstas, o pessoal de vigilância deve utilizar o cartão profissional de forma visível, funcionando este como elemento de identificação perante terceiros e como demonstração da qualidade profissional em que o respetivo titular atua. A disciplina legal do cartão está, assim, diretamente ligada ao exercício efetivo da atividade regulada e ao controlo público sobre aqueles que a exercem. Por outro lado, o regime legal não concebe o cartão profissional como uma autorização individual e autónoma para o exercício da segurança privada. A atividade é exercida no quadro de uma entidade legalmente habilitada para o efeito, não podendo o titular do cartão, desligado de uma entidade patronal, fazer uso, exibir ou identificar-se com aquele título nos termos previstos na lei. Existe, portanto, uma relação estreita entre a habilitação individual, a integração numa entidade autorizada e o exercício efetivo da atividade regulada. Ora, é justamente neste quadro que deve ser apreciada a finalidade da comunicação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º. A comunicação das admissões e das cessações contratuais constitui um mecanismo de atualização da informação de que dispõe a autoridade administrativa responsável pelo controlo da atividade de segurança privada, permitindo-lhe conhecer quais as pessoas que, estando habilitadas para o exercício das funções correspondentes e integradas numa entidade de segurança privada, iniciam ou deixam de exercer a atividade no âmbito dessa entidade. A razão de ser dessa comunicação encontra-se, pois, na necessidade de assegurar o conhecimento e controlo, pela autoridade pública competente, da composição do universo de profissionais que se encontram integrados na atividade regulada. A comunicação da cessação apenas tem sentido neste contexto, ou seja, relativamente a uma pessoa que se encontrava habilitada e integrada na atividade e cuja relação contratual com a entidade de segurança privada cessou, deixando, por essa via, de exercer as correspondentes funções no âmbito daquela entidade. É neste ponto que se torna essencial distinguir a cessação da possibilidade de exercício da atividade de segurança privada da cessação do vínculo contratual. A caducidade do cartão profissional produz, sem dúvida, um efeito jurídico relevante: uma vez caducado, o respetivo titular deixa de reunir o pressuposto necessário para continuar a exercer as funções de segurança privada. Não pode, consequentemente, continuar a atuar como vigilante ao abrigo de um cartão que já não se encontra válido, nem apresentar-se perante terceiros como profissional habilitado para o exercício dessas funções. Todavia, dessa circunstância não decorre, sem mais, a cessação da relação laboral que o liga à entidade empregadora. A caducidade do cartão determina a impossibilidade de exercício de uma determinada atividade profissional regulada; não constitui, por si só, uma causa automática de cessação do vínculo contratual. O trabalhador pode deixar de exercer funções de segurança privada e, não obstante, permanecer ao serviço da mesma entidade, passando a desempenhar outras funções que não dependam da habilitação própria do pessoal de segurança privada. Esta distinção não é meramente conceptual e encontra apoio na própria sistemática da Lei n.º 34/2013 , que autonomiza a habilitação profissional relativamente à relação contratual. A lei estabelece consequências próprias para a perda dos pressupostos necessários ao exercício das funções e estabelece, separadamente, deveres de comunicação relacionados com a cessação do vínculo laboral ou das relações contratuais. Particularmente elucidativa é, neste domínio, a alínea g) do n.º 1 do artigo 37.º, que impõe às entidades titulares de alvará ou licença o dever de verificar, a todo o tempo, o cumprimento dos requisitos legalmente previstos e de comunicar à Direção Nacional da PSP “todas as ocorrências que impliquem perda de capacidade para o exercício de funções”. A escolha desta formulação pelo legislador não pode ser considerada indiferente. Com efeito, no mesmo artigo em que prevê, na alínea f), a comunicação das “cessações contratuais”, o legislador prevê, na alínea g), autonomamente, a comunicação das ocorrências que impliquem “perda de capacidade para o exercício de funções”. Se o legislador tivesse pretendido que a perda da habilitação ou da capacidade para o exercício das funções fosse juridicamente equivalente à cessação contratual, não se compreenderia a previsão autónoma destas duas situações no âmbito de alíneas distintas do mesmo preceito. À luz do artigo 9.º , n.º 3, do CC , e conforme supra referido, deve presumir-se que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. Assim, quando utiliza expressões diferentes para descrever realidades diferentes, deve o intérprete, na medida do possível, preservar essa diferenciação e atribuir efeito útil a cada uma das previsões normativas. A “perda de capacidade para o exercício de funções” não deve, por conseguinte, ser absorvida pela noção de “cessação contratual”, sob pena de se retirar autonomia à previsão da alínea g) e de se desconsiderar uma distinção que o legislador expressamente consagrou. A interpretação acolhida na sentença, segundo a qual a caducidade do cartão profissional determina, por si só, o dever de comunicar uma “cessação contratual” introduziria, assim, uma equiparação que não resulta da letra da lei. Estar-se-ia a transformar a perda da habilitação para o exercício da atividade regulada num facto extintivo da relação contratual, sem que o legislador tenha estabelecido essa consequência e estaria a criar uma obrigação de comunicação, que o legislador não previu. A utilização de uma plataforma administrativa ou de um determinado procedimento de registo não pode modificar esta realidade jurídica. O sistema de registo deve constituir um instrumento de execução da lei e não uma fonte autónoma de definição dos pressupostos de uma obrigação legalmente sancionada. A circunstância de uma entidade administrativa entender que, perante a caducidade de um cartão, deve ser efetuado determinado registo não permite concluir, sem mais, que a lei estabeleça a existência de uma cessação contratual onde esta não ocorreu. Também por esta razão não pode uma circular ou instrução administrativa ser utilizada para alargar o conteúdo material da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º. A interpretação da norma deve resultar da lei, segundo os critérios estabelecidos no artigo 9.º do CC . Uma orientação administrativa poderá explicitar procedimentos de execução de uma obrigação legal já existente, mas não poderá converter uma perda de habilitação profissional numa cessação contratual nem criar, por via administrativa, um pressuposto de responsabilidade contraordenacional que a lei não estabeleceu. A nosso ver, a interpretação que melhor harmoniza a letra da lei, com a sua sistematização e com a presunção de que o legislador soube exprimir adequadamente o seu pensamento é aquela que distingue entre perda da capacidade ou habilitação para o exercício das funções e a cessação da relação contratual. A caducidade do cartão profissional releva diretamente para a primeira, ou seja, impede o trabalhador de continuar a exercer as funções de segurança privada mas não determina, por si só, a cessação do vínculo contratual. Ora o que resulta da factualidade provada é que :“(…) 6. A empresa de segurança EMP01..., não efetuou a comunicação da cessação de funções de AA, dentro do prazo de 5 dias úteis subsequentes à cessação da atividade, que ocorreu com a caducidade dos cartões profissionais de vigilante e segurança-porteiro, tendo-o feito, apenas em 02/03/2022. (…)”. Pelas razões acima expostas, resulta que o dever de comunicação que impendia sobre a arguida - previsto na al. f) do nº1 - não diz respeito à “cessação de funções”, mas sim à “cessão contratual” e, quanto a isso nenhum facto provado refere a sua ocorrência. Por todo o supra exposto, afigura-se que assiste razão ao recorrente, impondo-se a procedência do recurso e consequentemente a revogação da sentença nesse particular. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso , e consequentemente, absolver a arguida EMP01..., Unipessoal, Lda da prática da contraordenação, prevista e punida pelos artºs. 37.º, n.º 1, al. f), da Lei n.º 34/2013 , de 16-05, e alínea n) do n.º 2, do artigo 59.º, por referência ao Processo 871/2023. No demais a sentença não foi objeto de recurso. Sem tributação. Notifique. Guimarães, 22 de Setembro de 2026 (certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94.º n.º 2 do CPP , que o presente texto foi processado e integralmente revisto pela relatora) Ana Wallis de Carvalho (relatora) Paula Albuquerque (Primeiro adjunto) Armando Azevedo (Segundo Adjunto) Cartão profissional Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada é titular de cartão profissional, emitido pela Direção Nacional da PSP, válido pelo prazo de cinco anos e suscetível de renovação por iguais períodos de tempo. O cartão profissional é emitido, nos termos do número anterior, a nacionais de outro Estado-Membro da União Europeia que possuam os requisitos enunciados no artigo 22.º ou que comprovem reunir tais requisitos, de acordo com os controlos e verificações efetuados no Estado de origem. A renovação do cartão profissional implica a frequência de um curso de atualização ou de um curso equivalente ministrado e reconhecido noutro Estado-Membro da União Europeia, bem como a verificação dos requisitos e incompatibilidades a que se refere o artigo 22.º O pessoal de vigilância que não esteja vinculado a nenhuma entidade patronal não pode, em circunstância alguma, fazer uso, exibir ou identificar-se com o cartão profissional.