1. - No âmbito do disposto no art.º 816.º do CPCivil, quanto à execução fundada em título diverso de sentença, a compensação de créditos pode, em geral, ser excepcionada nos moldes e circunstâncias em que tal é admissível no processo de declaração.
2. - A característica da exigibilidade judicial do contra-crédito do declarante da compensação e a admissibilidade desta não pressupõem a existência de título executivo nem, por regra, o prévio reconhecimento judicial de tal crédito.
3. - Ocorre exigibilidade judicial do contra-crédito (al.ª a) do n.º 1 do art.º 847.ºdo CCivil) quando ao credor respectivo assiste o direito de exigir em tribunal o cumprimento imediato, seja através de acção executiva (por dispor de título executivo), seja de acção declarativa (se carecer desse título), para reconhecimento da existência e exigibilidade da obrigação, na qual se condene o devedor no cumprimento imediato.
4. - O crédito é judicialmente inexigível se o credor não puder impor o cumprimento (como ocorre com as obrigações naturais) ou não o puder impor em termos imediatos (caso de obrigações não vencidas ou sujeitas a condição suspensiva), casos esses em que não pode obter sentença condenatória determinante desse cumprimento imediato.
5. - O facto de o contra-crédito não estar judicialmente reconhecido e ter natureza controvertida – por impugnado – não é, por regra, impedimento à admissibilidade da compensação creditória, em sede de oposição à execução, devendo ali o opoente, adoptando defesa por excepção, provar a existência do seu invocado crédito e a sua exigibilidade.
6. - Porém, sendo invocado, nesse âmbito, um contra-crédito de natureza indemnizatória, emergente de responsabilidade civil (por ilícito extracontratual ou contratual), tal crédito não pode considerar-se existente e exigível judicialmente sem o seu prévio reconhecimento judicial (em acção condenatória, onde sejam verificados os pressupostos legais da obrigação indemnizatória e fixado o respectivo quantum), a não ser que o exequente/oposto o aceite (bastando que não apresente impugnação).
7. - Sendo esse crédito controvertido, por faltar aquele prévio reconhecimento judicial e ocorrer impugnação pela contraparte, a defesa por excepção de compensação contra a execução é inadmissível, não podendo o eventual crédito indemnizatório ser invocado para efeitos de extinção (total ou parcial) do crédito exequendo.
(VA)