O recorrente veio interpor acção para reconhecimento de direito ou interesse legalmente protegido , contra os Réus , o que fez nos termos conjugados do disposto nos artºs 51º , nº 1 , al. f) , 55º , 3 , e 54º , 1 , do ETAF .
A fls. 117 e ss , foi proferida douta sentença , no TAC de Coimbra , datada de 19-11-01 , pela qual foi julgado o Ministro das Finanças , o Secretário de Estado Adjunto do Orçamento e o Secretário de Estado da Administração Pública e da Modernização Administrativa parte ilegítima , e procedentes as questões prévias de inidoneidade de meio processual e excepção de caso julgado , e consequentemente , foram os RR absolvidos da instância .
O A. , ora recorrente , inconformado com a sentença , veio dela interpor recurso jurisdicional , apresentando as suas alegações , de fls. 142 e ss , com as respectivas conclusões de fls. 152 a a 154 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
A fls. 162 e ss , o Ministro de Estado e da Defesa Nacional veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 175 a 178 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos .
No seu douto parecer de fls. 193 a 194 , o Sr. Procurador-Geral Adjunto suscitou a questão da incompetência do TCA , em razão da hierarquia , para conhecer e decidir do presente recurso jurisdicional , sendo competente para o efeito o STA , Secção de Contencioso Administrativo .
Cumprido o artº 54º , da LPTA , as partes nada disseram .
MATÉRIA de FACTO :
Com interesse para a decisão , considero provados e relevantes os seguintes factos , constantes da sentença recorrida :
1) - O A. é Sargento do Quadro Permanente ( QP ) da Força Aérea Portuguesa ( FAP ) , prestando serviço como pessoal navegante temporário.
2) - O A. , entre outros camaradas seus , apresentou , junto do STA , pedido de Declaração de Ilegalidade , com força obrigatória geral , das Portarias nºs 734-A/90 , de 24-08 , e 189/93 , de 08-09 , emitidas pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças .
3) - Por Acórdão do STA , de 02-02-2000 – Rec. 38 125 – foi julgado improcedente o pedido referido em 2) .
4) - Entre 1990 e 1997 , apenas foi pago ao A. o suplemento de serviço aéreo, decorrente das Portarias nºs 734-A/90 , de 24-08 , e 189/93 , de 08-09 , emitidas pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças , em percentagem e montante inferior ao que foi pago após a publicação da Portaria nº 119/97 , de 21-02 .
5) - Dos montantes auferidos , entre 1990 e 1997 , atinentes ao referido suplemento aéreo , o A. não interpôs qualquer recurso .
O DIREITO
Começaremos , logicamente , por apreciar a questão da prévia da incompetência do TCA , suscitada pelo Digno Magistrado do MºPº, no seu douto parecer de fls. 193 e 194 .
Partindo do princípio de que as acções para reconhecimento de direito assumem um estatuto idêntico ao que é dado às acções de indemnização com processo ordinário , tratando-se em ambos os casos de acções qualitativamente mais importantes , aquele Magistrado concluiu que o TCA é incompetente em razão da hierarquia , para delas conhecer .
Para tanto , cita o Acórdão do STA Pleno , de 29-06-2000 , Rec. nº 45 921 , e o Preâmbulo do DL nº 229/96 , de 29-11 .
Notificadas nos termos do artº 54º , 1 , da LPTA , as partes nada disseram .
Com o respeito devido , discordamos da tese perfilhada pelo MºPº .
Em primeiro lugar , o citado Ac. do STA Pleno , de 29-06-2000 , refere-se , tão somente , a uma acção de indemnização por perdas e danos , e não a qualquer acção de reconhecimento de direito .
E tem sido jurisprudência dominante do TCA decidir , em 2º grau de jurisdidição , as acções para reconhecimento de direito , cuja natureza não é idêntica às acções de indemnização , nomeadamente no tocante à tramitação respectiva ( cfr. artº 70º , da LPTA ) .
Em segundo lugar , o que o preâmbulo do DL nº 229/96 , de 20-11 , revela é , no essencial , a necessidade de uma instância jurisdicional intermédia , destinada a receber grande parte das competências a cargo do STA , em especial as questões relativas ao funcionalismo público ou que tenham sido proferidas em meios processuais acessórios .
A nosso ver , não se pode concluir , sem mais , que as acções para reconhecimento de direito sejam qualitativamente mais importantes por se integrarem no contencioso de plena jurisdição , tanto mais que a tendência actual é a de que todo o contencioso administrativo deve evoluir para a plena jurisdição .
Improcede , assim , a questão prévia de incompetência do tribunal , em razão da hierarquia .
Posto isto , cumpre apreciar a excepção inominada , prevista no artº 69º , 2 , da LPTA , relativa à inadequação do meio processual .
No caso dos autos , está em causa o pagamento de determinadas quantias a que o A. e outros camaradas seus entendem ter direito , relativas ao suplemento de serviço aéreo .
O Mmº Juiz « a quo » , depois de ter reconhecido que o nº 2 , do artº 69º, da LPTA , não é inconstitucional , concluiu , no entanto , que no caso concreto os interessados não lograram demonstrar a impossibilidade ou insuficiência dos meios contenciosos normais para atingir os seus objectivos .
E isto porque , estando em causa actos de processamento de vencimentos que não foram impugnados , estes se firmaram na ordem jurídica , não podendo agora ser usada a acção para reconhecimento de direito .
A sentença recorrida considera , assim , que o recurso contencioso de anulação e a consequente execução do julgado seriam suficientes , para satisfazer os pedidos formulados .
Insurgindo-se contra este entendimento , o recorrente , suas alegações , diz, no essencial , o seguinte :
Nº 37º - Só através da Portaria nº 119/97 , de 21-02 , veio o R. Ministro da Defesa Nacional revogar as Portarias ( nºs 734-A/90 , de 24-08 , e 189/93 , de 16-08 ) , ao abrigo das quais o A. percebera os montantes de suplemento de serviço aéreo em causa na acção .
Nº 38º - Mas fê-lo reconhecendo , expressamente , terem sido tais Portarias aplicadas , e haverem sido os montantes pagos , com fundamento num erro . Assim , o direito do A. , porque não existia anteriormente , sendo inviável à luz do direito então vigente , só agora pode ser exercitado , mediante o uso da acção de reconhecimento de direito .
O recurso contencioso de anulação não era eficaz para efectivar o direito que agora se traz à presente acção .
Ora , vejamos .
Muito se tem escrito acerca da natureza da acção para reconhecimento de direito , oscilando a doutrina entre o extremo de uma teoria maximalista , a moderação da chamada teoria do alcance médio e a concepção restritiva e minimalista , que se limita a ver tal tipo de acção como puramente residual .
Todavia , após a declaração de voto exarada no douto Ac. do STA , de 13-
-07-93 , P. nº 31 754 , passou a reconhecer-se que a inovação constitucional constante do nº 5 , do artº 268º , da CRP , não teve o propósito de subverter a « normalidade » legal e tradicional dos meios processuais vigentes , no contencioso administrativo , reconhecendo-se à acção para reconhecimento de direito a natureza de meio complementar , de acordo com a teoria do alcance médio .
Ou seja :
Continuar a funcionar o pressuposto processual contido no nº 2 , do artº 69º, da LPTA , sempre que o recurso contencioso e respectiva execução da sentença anulatória se apresente como via adequada e eficaz a uma efectiva tutela dos direitos ou interesses legítimos .
Para o verificar , haverá , naturalmente , que efectuar apreciação casuística da concreta situação situação dos autos . ( cfr. Ac. do TCA , de 07-06-01 , in « Antologia de Acórdãos do STA e do TCA , Ano IV , nº 3 , p. 228 e ss , e de 13-05-04 , Rec. nº 52/04 , na mesma «Antologia » , Ano VII , nº 3 , p. 243 e ss ; Ac. do STA , de 26-08-97 , Rec. nº 41 367 , In AD nº 430 , pág. 1113 ) .
Esta concepção garante a flexibilidade necessária , mormente , quando se visiona que só tal tipo de acção garantia a tutela jurisdicional efectiva e permite uma compreensão global e abrangente da situação jurídica em causa , ultrapassando eventuias constrangimentos decorrentes da aplicação estrita do artº 6º , do ETAF . (cfr. Ac.do TCA ,de 16-02-05 , P. 12 157/03 ) .
Posto isto , é mister verificar que , no caso concreto , o A. alegou e demonstrou a insuficiência dos meios contenciosos normais .
De nada lhe valeria interpor recurso contencioso dos actos de pagamento , na altura em que os mesmos foram processados .
Seria decerto um recurso votado ao inêxito , visto que naquelas datas tal direito não existia , só sobrevindo « a posteriori » , mediante a Portaria nº 119/97 , de 21-02 , que reconheceu expressamente o erro então cometido pelas Portarias antes aplicadas ( cfr. o Preâmbulo da Portaria nº 119/97 , citado pelo recorrente , que veio impor a revisão das percentagens de remuneração abonáveis ao pessoal navegante ) .
Por outro lado , convém assinalar que a não impugnação dos actos de processamento de abonos não constitui , na situação delineada , caso decidido ou caso resolvido , quanto ao pagamento de suplemento de remuneração em causa .
Isto porque , não só o direito a tal suplemento se constituiu posteriormente , como já foi referido , mas também porque , como é actualmente reconhecido , os boletins mecanográficos ou boletins de vencimento , apesar de constituírem actos jurídicos individuais e concretos , não constituem caso decidido , no tocante às remunerações neles omissas , sobre as quais não se pode dizer que tenha incidido uma actuação voluntária da Administração , como é o caso do suplemento em litígio . ( cfr. Ac. do STA ( Pleno ) , de 30-05-01 , in « Antologia de Acórdãos do STA e do TCA , Ano IV , nº 3 , pág. 7 ; e Ac. do TCA , de 30-10-03 , Rec. nº 6157/02 ) .
Pelas razões expostas , é de concluir que , no caso « sub judice » se justifica, plenamente , o uso da acção para reconhecimento de direito , ao contrário do decidido .
A decisão recorrida , conquanto desnecessariamente , considerou ainda verificar-se a excepção de caso julgado , com o argumento de que a Portaria nº 119/97 , de 21-02 , não retroagiu os seus efeitos a uma altura anterior , só sendo aplicável para o futuro .
Será uma questão a discutir , na acção para o reconhecimento de direito , mas não se pode falar em caso julgado , visto que o objecto da presente acção não foi alvo de qualquer pronúncia jurisdicional anterior .
A acção de declaração de ilegalidade de normas intentada possui causas de pedir e pedidos diversos dos formulados nos autos .
Com efeito , na presente acção não está em causa a ilegalidade de normas das Portarias mencionadas , mas sim o reconhecimento de um direito conferido pelo Estado , decorrente da Portaria nº 119/97 , de 21-02 .
Nestes termos , improcede igualmente a excepção de caso julgado .
DECISÃO
Acordam os Juízes do TCAS , em conformidade , em conceder provimento ao recurso , revogando a sentença recorrida , e julgar improcedentes as excepções de inidoneidade do meio processual e de caso julgado , e ordenando o prosseguimento dos autos , se outra causa a tal não obstar .
Sem custas .
Lisboa , 22-09-05