I- Tendo o Instituto de Investimento Estrangeiro tomado de arrendamento duas fracções de um prédio urbano, e tendo sido, tempos depois, esse Instituto declarado extinto por Decreto-Lei por força do qual a titularidade dos direitos e obrigações que constituiam o património desse Instituto passaram a fazer parte de um outro património pertencente ao Instituto de Cómercio Externo de Portugal, ao qual foram confiadas as atribuições e competência daquele primeiro Instituto, o invocado contrato de arrendamento não caducou.
II- Por essa razão, e porque se não trata de sucessão de direito privado, este último Instituto mantem-se no gozo legítimo das preditas fracções.