I- Têm direito a apoio judiciário as pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial.
II- Goza de presunção de insuficiência económica quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional.
III- A lei ao falar em "meios económicos bastantes" e em "rendimentos mensais", natural e necessariamente que só teve como relevantes os montantes líquidos de tais rendimentos, ou seja, aquilo de que o requerente pode efectivamente dispor mensalmente.
IV- Não havendo factos bastantes para decidir o incidente do apoio judiciário, o juiz oficiosamente procederá à necessária averiguação, mandando investigar a exactidão dos rendimentos e remunerações, se tiver por conveniente, e ordenando as diligências que para o efeito lhe pareçam indispensáveis.