II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1. – O objecto do recurso
As questões submetidas a recurso, são, no essencial, as seguintes:
(1ª) Se a presente acção, proposta ao abrigo do art. 289 nº1 do CPC, deveria ser apensada à acção nº …, por força do art. 211 nº2 CPC e se o apoio judiciário concedido nela é extensível a esta;
(2ª) Nulidade processual ( violação do contraditório);
(3ª) Nulidades da decisão ( falta de fundamentação e excesso de pronúncia )
Para a decisão do recurso e porque documentados no processo, relevam os elementos processuais descritos.
Os Apelados requereram a rejeição do recurso, por ausência de conclusões, mas não têm razão. Ainda que profusas, é manifesto que a recorrente apresentou conclusões.
2.2. – O mérito do recurso:
Se a presente acção, proposta ao abrigo do art. 289 nº1 do CPC, deveria se apensada à acção nº …, por força do art. 211 nº2 CPC e se o apoio judiciário concedido nela é extensível a esta.
Na acção nº … foram os réus absolvidos da instância, em virtude da procedência da excepção da ilegitimidade.
A Autora tinha então duas alternativas processuais:
- i)fazer intervir o preterido, através do incidente de intervenção principal provocada, no prazo de trinta dias, havendo lugar à renovação da instância, e o prosseguimento do processo, nos termos do art. 269 do CPC
- ii)Propor uma nova acção, nos termos do art. 289 nº2 do CPC
A Autora escolheu a segunda via, ou seja, a propositura de nova acção, conforme expressamente referiu no intróito da petição inicial.
Coloca-se a questão de saber se o apoio judiciário concedido na extinta acção nº … opera nesta nova acção.
Conforme estatui o art. 18 nº4 da Lei 34/2004 de 29/7 – “ O apoio judiciário mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre a causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal quando concedido em qualquer apenso”.
Da Lei do Apoio Judiciário, designadamente da conjugação dos arts. 16 nº1 a) e 18, resulta que o pedido de apoio judiciário é individual em relação a cada processo ( cf., por ex., Ac RP de 10/12/2009 ( proc. nº 820/08.8TBESP), Ac RC de 24/5/2011 ( proc. nº 649/09.6T2AVR ), em www dgsi.pt ).
Prevê a lei, no entanto, a extensão do apoio a todos os processo apensos, devendo entender-se em relação aos “processos que a lei determina serem apensos de outros processos” ( Ac RC de 24/5/2011 ).
Considera a Apelante que a acção deveria ser apensa ao processo nº 687/10, apensação de conhecimento oficioso, por força do art. 211 nº2, conjugado com os arts. 289 e 514 do CPC, ou seja, porque “às acções entradas ao abrigo do nº1 do art.289 CPC aplicam-se as disposições fixadas no nº2 do art.211 CPC”.
Este normativo insere-se nos actos especiais da distribuição e estatui estarem sujeitos à distribuição “ As causas que por lei ou por despacho devam considerar-se dependentes de outras são apensadas àquelas de que dependam”.
Comentando norma similar, elucida A. REIS não se distribuírem as causas que forem dependentes de outras já distribuídas, são causas que “ não têm autonomia processual, dependem de outras” ( Comentário, II, pág. 531 ).
Ora, a acção proposta nos termos do art. 289 do CPC é uma “nova acção”, como expressamente se afirma no texto legal, sendo, por definição autónoma, pelo que se impõe a distribuição, não correndo por apenso, nem por incorporação na acção extinta, logo não tem aqui aplicação a regra do art. 211 nº2 do CPC ( cf., por ex., Ac RL de 21/11/2006 ( proc. nº 5701/2006 ), em www dgsi.pt).
Refira-se que, neste caso, dada a causa da absolvição, nem sequer se podem aproveitar as provas produzidas, nem têm valor as decisões aí proferidas, pois o nº4 do art. 289 CPC apenas abrange a absolvição com fundamento na alínea e) do nº1 do art. 288 do CPC.
O art. 467 nº3 CPC impõe que o autor junte à petição inicial o documento comprovativo da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo, devendo a Secretaria recusar a petição em caso de tal omissão, conforme determina o art. 474 f) CPC.
Pois bem, como a Autora não procedeu a essa imposição, está plenamente justificado o despacho de 24/5/2012, a providenciar pela sanação da irregularidade.
Verifica-se que a Autora não juntou documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, apesar de notificada para o efeito.
É certo que juntou comprovativo de haver formulado o pedido de apoio judiciário na Segurança Social, em 31/5/2012, mas como resulta do art. 25 nº1 da LAJ o procedimento de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, sendo que não tem aqui aplicação as excepções previstas nos números 2, 3, 4 e 5 do mesmo artigo.
Sendo assim, está correcto o despacho de 26/6/2012 que ordenou o desentranhamento da petição inicial, por aplicação analógica do art. 486-A nº6 do CPC.
A sentença de 7/12/2012 que julgou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, é a consequência do desentranhamento da petição inicial, a legitimar a extinção da instância.
A nulidade processual ( violação do contraditório):
A Apelante arguiu a nulidade processual, dizendo que o tribunal decidiu sem ter ouvido os interessados, e que a Autora não foi dada oportunidade de se pronunciar sobre a decisão a Segurança Social, ou seja, nem a Autora nem esta instituição tiveram oportunidade de se pronunciar sobre o disposto no art. 211 nº2 do CPC.
A violação do contraditório, designadamente pela omissão de audição das partes, configura nulidade processual, a apreciar nos termos gerais do art.201 do CPC, por ser susceptível de influir no exame e decisão da causa ( cf., por ex., L FREITAS, Código de Processo Civil Anotado, vol.1º, pág.9; T SOUSA, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág.48 ).
Sucede que o tribunal não tinha que ouvir a Segurança Social, pois não é parte no processo, e por outro lado determinou a notificação à Autora através do despacho de 24/5/2012, logo nem sequer se pode falar de qualquer decisão surpresa.
Por isso, não ocorre a pretensa nulidade, e mesmo que existisse deveria ter sido arguida tempestivamente, o que não aconteceu.
Nulidades das decisões:
A Apelante arguiu a nulidade da decisão de 24/5/2012, por falta de fundamentação ( art. 668 nº1 b) CPC ).
Conforme orientação jurisprudencial e doutrinária, só releva para o efeito a falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito, e já não a fundamentação deficiente ou errada.
Ora, o despacho arguido mostra-se amplamente justificado, pelo que não assiste razão à Apelante.
A Apelante fustiga a decisão ( sem explicitar qual ) de nula, por violação do art. 668 nº1 d) ( 2ª parte ) CPC, ou seja, excesso de pronúncia, alegando, além do mais, que o tribunal não notificou a Segurança Social para se pronunciar.
É por demais evidente, com o devido respeito, que não se verifica a pontada nulidade, pois o tribunal não conheceu de questão que não devesse, contrariamente ao alegado no recurso.
2.3. – Síntese Conclusiva
1.A acção proposta nos termos do art. 289 do CPC, é uma “nova acção”, e autónoma, pelo que se impõe a distribuição, não correndo por apenso, nem por incorporação na acção extinta, não tendo aqui aplicação a regra do art. 211 nº2 do CPC
2. O apoio judiciário concedido para a anterior acção ( extinta ) não tem eficácia na nova acção.