4-Fundamentação de direito.
Na parte que aqui interessa preceitua o artigo 738 do CPC:
1-“São impenhoráveis dois terços da parte líquida dos vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”.
2-”Para efeitos de apuramento da parte líquida das prestações referidas no número anterior, apenas são considerados os descontos legalmente obrigatórios”.
3-“A impenhorabilidade prescrita no nº1 tem como limite máximo o montante equivalente a três salários mínimos nacionais à data de cada apreensão e como limite mínimo, quando o executado não tenha outro rendimento, o montante equivalente ao salário mínimo nacional”.
Preceito que, no essencial, corresponde ao artigo 824 do CPC revogado pela Lei nº 41/2013 que substitui a referência “ prestações de natureza semelhante” por “ prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado”, ou seja, como nos diz Rui Pinto” que assegurem a manutenção ordinária da vida financeira básica do executado” – cfr. Manual da Execução E Despejo, Coimbra Editora, pág.507-
O limite mínimo fixado no nº3 do preceito transcrito não constava do anterior artigo 824 na redacção dada pelo D-L nº 329-A/95, de 12 de Dezembro.
E, portanto, era permitida a penhora, até um terço, de pensões e salários mesmo que fossem inferiores ao valor do SMN o que levou o Tribunal Constitucional a declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma na parte em que permitia a penhora de 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado de montantes inferiores ao salário mínimo nacional, por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de Direito – cfr. Acórdão nº 546/01, de 23-04-2002, disponível na DGSI.
O que foi atendido pelo Legislador na alteração introduzida àquele preceito pelo D-L nº 38/2003, de 08 de Março (nº2 do artigo 824 do CPC).
Que, como vimos, transitou para o preceito agora em análise.
À luz do qual considerou o Tribunal recorrido que o subsídio de férias e de Natal que assegura a subsistência do executado não é a soma das duas prestações (principal e subsídio) que determina a sua penhorabilidade, mas antes a consideração autónoma do valor respeitante ao subsídio.
Insurgindo-se a apelante por considerar que o subsídio de férias e de Natal deverá, antes, ser considerado como complemento da remuneração auferida, não correspondendo a uma garantia que deva ser qualificada como essencial à subsistência condigna o que estaria de acordo com o decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional num caso de contornos semelhantes, embora proferido no âmbito do quadro normativo anterior.
No Acórdão em causa, com o nº 770/2014, decidiu-se “ não julgar a norma extraída “ da conjugação do disposto na alínea b) do nº1 e do nº2, do artigo 824 do CPC, na parte em que permite a penhora de 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário mínimo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta com o subsidio de natal ou de férias, se penhore somando as duas prestações, na parte que exceda aquele montante”.
Decisão que não recolheu unanimidade.
O Conselheiro João Cura Mariano, no seu voto de vencido, considera que “ quando o Tribunal Constitucional escolheu o salário mínimo como valor de referência condigna este presente como valor de referência para determinar o mínimo de subsistência condigna teve necessariamente presente que o mesmo era 14 vezes ao ano, circunstância que tem influência na fixação do seu valor mensal (..) daí que “ tenha defendido que a interpretação sindicada deveria ser julgada inconstitucional por violação do direito fundamental de qualquer pessoa a um mínimo de subsistência condigna (..)”- O Acórdão está publicado no DR IIª série , nº 26, de 26-02-2015-
Tal como se referte no Acórdão o presente caso configura “ um conflito de direitos, entre o direito do credor à realização rápida do pagamento do seu crédito e o direito do devedor (…) a um mínimo de subsistência condigna com a sua dignidade de pessoa”.
A satisfação do credor na ação executiva é conseguida mediante a substituição do tribunal ao devedor a fim de o forçar a cumprir a prestação que não foi voluntariamente cumprida, mediante a penhora de bens ou direitos necessários ao pagamento do seu crédito – cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Executiva À Luz do CPC de 2013, pág. 20 e Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 4ª ed. pág.153-, sendo que o SMN – como direito penhorável - contém em si a ideia de que é uma remuneração básica estritamente indispensável para satisfazer as necessidades impostas pela sobrevivência do devedor -cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa anotada, tomo I, pág-612 e Acórdão do TC com os nºs 302/99, 318/99 e 268/88 disponíveis no DGSI “onde se diz o mínimo dos mínimos”-
Portanto, daqui se infere que o executado não pode ficar desprotegido do mínimo que lhe assegure aquele nível.
Da enunciação daqueles princípios, sobressai que a penhora do subsídio na parte superior ao SMN e na proporção admissível, quer o subsídio seja pago numa única prestação, quer seja pago em duodécimos, não ofende o princípio da dignidade humana ínsito no artigo 1 da CRP como defendido pelo Tribunal Constitucional o qual, no Acórdão nº 546/01, se referiu “ à globalidade das prestações recebidas” – cfr. também neste sentido Acórdão da RL de 12-06-2001 sumário, disponível no DGSI, AC. RG de 18-04-2013, proc. 537-A, disponível no DGSI e vide, ainda, Rui Pinto, obra citada, pág. pág. 507 –
Assim, tendo em conta a globalidade do rendimento, o princípio acima enunciado não sai beliscado, porquanto não ofende aquele mínimo de subsistência condigna cujo remanescente poderá ser penhorado tendo em vista a satisfação da prestação a que o credor tem direito.