Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP), vem interpor recurso de revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo TCA Norte, em 24.09.2021, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Braga que julgou a acção interposta por A…………….., contra o aqui Recorrente, procedente, anulando o acto administrativo impugnado de rescisão contratual, referente ao projecto do Programa Promar, e que determinara a devolução da quantia de €10.250,00, recebido pela A. a título de subsídio ao investimento.
Alega que a revista é necessária por estar em causa questão com relevância jurídica e para uma melhor aplicação do direito.
O Recorrido nas suas contra-alegações pugna pela não admissão da revista ou pela sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção está em causa uma candidatura apresentada pelo A., no âmbito do PROMAR-IB, a um subsídio para modernização da embarcação de pesca local, de propriedade daquele, o qual foi aprovado pelo Réu, aqui Recorrente, através do respectivo contrato de financiamento, em 28.11.2012, que considerou elegível a totalidade da despesa apresentada, de €20.500,00, concedendo ao A. o co-financiamento no valor de €10.250,00.
Com data de 19.05.2017, veio o A. a ser notificado da decisão final de determinar a rescisão contratual, sendo-lhe determinada a reposição voluntária da quantia de €10.250,00, no prazo de 30 dias.
Em síntese, o A. invocou a prescrição do procedimento administrativo de regularização para a pretensão do réu ou, assim não sendo, verificar-se a inexigibilidade objectiva do A. restituir o valor da comparticipação ao réu e, finalmente, tendo o Promar encerrado em 31.12.2013, e que a avaliação ex-post deveria ter ocorrido até 31.12.2015, o que não sucedeu, não há qualquer obrigação do A. restituir seja o que for ao réu, por extemporaneidade.
O TAF de Braga anulou o acto administrativo impugnado, assentando essa anulação na prescrição da reposição do subsídio, à qual entendeu ser aplicável o prazo de 4 anos fixado no Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95 de 18.12.1995.
O TCA confirmou esta decisão, negando provimento ao recurso do aqui Recorrente.
O Recorrente invocara que não ocorreu a prescrição em causa, por se estar no âmbito de um programa plurianual, pelo que o prazo de prescrição do procedimento corre “…até ao encerramento definitivo do programa”. Além de que, existiram actos que visaram instruir e instaurar procedimento por irregularidade e que interromperam a contagem do prazo de prescrição do procedimento. Por outro lado, constata-se que entre a data da celebração do contrato (29.07.2011) e 19.05.2017 (data em que foi proferida a decisão final), não decorreram 8 anos.
O acórdão recorrido conheceu da prescrição, tendo em conta a previsão do art. 3º do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95, fazendo apelo à jurisprudência do Pleno deste STA no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 26.02.2015, no Proc. nº 173/13.
Exarou, nomeadamente, o seguinte, tendo em atenção a previsão do referido art. 3º, nºs 1 e 2: “Daqui pode retirar-se que o prazo geral é de quatro anos quando se trate de infração (simples, não continuada).
Considerando esta posição, sabendo-se que alegada irregularidade se verificou aquando dos pagamentos da empresa Fitas ao Autor, em 22.12.2011 [como a sentença refere, sem oposição do IFAP (que, de resto confessou tal facto no artigo 28º da sua contestação)], é forçoso concluir que o prazo de prescrição (quatro anos) se verificou antes da primeira interpelação no sentido de ser devolvida a ajuda recebida, que ocorreu em 30.09.2016 (cfr. facto provado n.º 6).”
Quanto à invocação do IFAP de que, no caso, se está perante um plano plurianual, pelo que o prazo de prescrição do procedimento administrativo corre até ao encerramento do programa, considerou o acórdão que a circunstância de se tratar de um programa dessa natureza “em nada altera a conclusão tomada quanto à prescrição, porquanto o que decorre do artigo 3º do Regulamento CE n.º 2988/95 e que o prazo, nestes casos, corre até ao encerramento do projeto (ou seja, caso este prazo seja maior que os quatro anos de prazo de prescrição regra – o que aqui não sucede pois o encerramento ocorreu em 31 de dezembro de 2013).”
Resultando dos factos provados que a primeira vez que o A. teve efectivo conhecimento do que estava em causa, não foi aquando do agendamento da visita de fiscalização, nem com a visita, mas apenas quando foi notificado do acto constante do facto provado nº 6 (ofício de 30.09.2016, que notificou o Recorrido, da intenção de se lhe determinar a reposição do subsídio.
“Até ali não havia sequer, por parte do Réu, intenção de proceder à restituição da ajuda, porque ainda não tinha averiguado que houvesse qualquer irregularidade.
Assim, ao contrário do que conclui o Recorrente [cfr. conclusão S), basta compulsar a matéria de facto para constatar que não existem atos notificados ao Recorrido, visando instruir e instaurar procedimento por irregularidade, que tenham interrompido a contagem do prazo de prescrição do procedimento.”
Quanto à invocação pelo Recorrente do prazo de prescrição de 8 anos [previsto igualmente no art. 3º do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95, baseando-se no facto de, na situação em causa, se constatar que entre a data da celebração do contrato (29.07.2011) e a data da decisão final (19.05.2017)] o acórdão recorrido afastou a sua aplicação, dizendo que: “O que a norma em causa pretende significar é que, pese embora as interrupções que possam ocorrer, os prazos de prescrição que se iniciem em função destes, não podem ultrapassar a data que termina um prazo igual ao dobro do prazo inicial de prescrição. (…)
No caso não resulta da matéria de facto que o Recorrido tenha sido notificado de qualquer ato suscetível de ter interrompido a prescrição durante os 4 anos que se seguiram à irregularidade eventualmente cometida.
Tendo a eventual irregularidade ocorrido em 22.12.2011, à data do ofício de 30.09.2016, que notificou o Recorrido da intenção de se lhe determinar a reposição do subsídio, já o procedimento estava prescrito, sendo inexigível a reposição do subsídio.”
Na sua revista o recorrente não imputa ao acórdão recorrido qualquer erro de julgamento na interpretação e aplicação da norma constante do nº 1 do art. 3º do Regulamento (CE, EURATOM) nº 2988/95, do Conselho, de 18.12, a que aquele procedeu, nas suas várias vertentes, de acordo com as questões que o mesmo Recorrente suscitou na apelação. Antes alega «ex novo», nesta sede de revista, que o prazo de prescrição a ter em conta é agora o previsto no art. 168º, nº 4, al. c) do CPA/2015 – de 5 anos (fazendo apelo ao nº 2 do art. 3º do Regulamento (CE EURATOM) nº 2988/95).
No entanto, esta questão, com tais contornos, não foi submetida à apreciação do acórdão recorrido (nem antes do tribunal de 1ª instância), pelo que este(s) sobre a mesma não pode(ram) pronunciar-se.
Ora, o recurso tem por objecto a decisão recorrida, não sendo cognoscíveis em revista questões que não foram suscitadas nas instâncias e que, por isso, por elas não foram decididas, sendo certo que tais questões não são de conhecimento oficioso.
No caso, como se vê as instâncias decidiram a questão da prescrição de modo semelhante e, tudo indica que o acórdão recorrido a decidiu com acerto, face ao acervo fáctico constante do probatório e ao invocado pelo Recorrente na apelação.
Assim, tendo o acórdão decidido segundo a jurisprudência deste STA que indica, não se justifica a intervenção deste Supremo Tribunal, já que a revista se mostra inviável, não sendo de postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso