I- O montante da reparação pecuniária dos danos não patrimoniais deve ser fixado "mediante o cômputo equitativo de uma compensação, em que se atenderá, não só e antes de mais à própria extensão e gravidade dos prejuízos, mas também ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado, e demais circunstâncias do caso".
II- Ponderado o grau de culpabilidade da ré - não muito elevado, dado no local ser costume deixar o gado
à solta -, considerando a situação económica do lesado ( a vítima e as aqui autoras ) e da lesante ( aqui ré ), que se nos afigura idêntica e minimamente remediada, e atendendo às demais circunstâncias do caso, designadamente a idade da vítima, a sua resignação com uma vida difícil ( e isto não é desejar a morte, bem pelo contrário ), o seu estado de viúva, mas convivendo com uma filha solteira, parece perfeitamente correcta, em termos de equidade, a fixação do dano da morte em 475000 escudos, se atentarmos, ainda, no actual valor aquisitivo do dinheiro e no elevado valor do bem em causa.
III- Se não olvidarmos o sofrimento intercalar da vítima
- o susto, a perda de sangue resultante do esfacelo dos membros inferiores, o internamento e tratamento de 41 dias a que foi sujeita, sempre consciente e lúcida, a angústia que sofreu com o pressentimento da morte - pensamos que este dano autónomo, isto é, diferente do dano da morte, e com ele cumulável, há-de ser computado em 200000 escudos.
IV- Sabendo-se que a falecida tinha afecto pelas filhas, que estas a visitavam ( e não é correcto concluir que se o faziam poucas vezes é porque não lhes queriam bem, pode, com efeito, acontecer apenas que o não pudessem fazer mais frequentemente ), e, especialmente que a morte da mãe lhes causou surpresa e desgosto ( não esqueçamos que mãe há só uma ), afigura-se perfeitamente adequada a atribuição da indemnização de 250000 escudos a cada uma das autoras pelos danos próprios sofridos com a morte da mãe.
V- É nula a sentença que omitiu o conhecimento de uma questão suscitada pela parte - pedido de juros.
VI- Constatada essa nulidade, o suprimento dela pode ser feito pela Relação, conhecendo do objecto da apelação.
VII- Os juros de mora relativos aos danos não patrimoniais serão apenas devidos e tidos em conta a partir da data da sentença da 1ª instância, altura em que a indemnização foi quantificada de modo actual, em conformidade com os valores atendíveis naquele momento, e se tornou líquida, não se lhes aplicando o disposto no artigo 805, nº 3 do Código Civil.